TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-14.2018.8.18.0045
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de acórdão que fixou honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO DA CRUZ ODORICO DA SILVA.
O embargante, em síntese, aduziu que o Acórdão apresenta erro material, tendo em vista que foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em que pese ter mantido a sentença que determinou o pagamento de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões em ID 8036013.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.
Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigida a fixação dos honorários advocatícios.
Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.
Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no acórdão:
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
III – DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.
É o voto.
Teresina, 28/02/2023
0800809-14.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuJOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA
Publicação18/04/2023