Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800809-14.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-14.2018.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-14.2018.8.18.0045

EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

EMBARGADO: JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ERROS MATERIAIS DECLARADOS. 1. Tendo a parte recorrente verificado a existência de erros materiais e contradição na fixação de honorários do acórdão ora vergastado, a declaração dos vícios apontados é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos.

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de acórdão que fixou honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO DA CRUZ ODORICO DA SILVA.

O embargante, em síntese, aduziu que o Acórdão apresenta erro material, tendo em vista que foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em que pese ter mantido a sentença que determinou o pagamento de restituição em dobro e indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões em ID 8036013.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

Ensinando sobre a oposição dos embargos, Luiz Guilherme Marinoni afirma que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.538)”.

Entendo que os Embargos de Declaração aqui opostos merecem acolhimento, para que seja corrigida a fixação dos honorários advocatícios.

Cumpre salientar que os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando, em razão da eliminação de eventual obscuridade, contradição ou omissão, a conclusão da decisão embargada tiver de ser necessariamente alterada.

Destarte constatado o erro material no acórdão embargado, imperiosa se faz a pronta correção, em nome da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, a fim de sanar contradição e erro material, acolho os embargos de declaração para fazer constar a seguinte redação no acórdão:

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC.


III – DISPOSITIVO

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para sanar a contradição apontada, sem efeito modificativo do julgado.

É o voto.



 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800809-14.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA

Publicação

18/04/2023