Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0830714-36.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA CONCEDIDA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 3º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830714-36.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830714-36.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA CONCEDIDA POR IDADE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 3º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, é servidora pública estadual, ocupou o cargo de Agente Penitenciário dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, vindo a se aposentar compulsoriamente em 25.01.2013.

Sustenta que equivocou-se o requerido atribuiu aos seus proventos cálculos errôneos, pois encontram-se defasados, visto que os Agentes Penitenciários do Estado do Piauí, desde maio de 2013 vem percebendo aumento nos seus subsídios, por força da Lei nº 6.409/2013, devendo perceber sua aposentadoria em paridade com os servidores ativos, conforme estatui a lei supramencionada.

Alega que solicitou revisão da sua aposentadoria administrativamente, alegando erro no cálculo dos proventos proporcionais, bem como, o direito de perceber as diferenças não pagas desde maio de 2013, contudo, teve seu pleito indeferido.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a imediata atualização de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe também estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas a este, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria; que o requerido recalcule os proventos da sua aposentadoria, considerando a integralidade (subsídio no mês da aposentação e não pela média das contribuições), por fim, o julgamento procedente dos pedidos da inicial, condenando ainda o requerido ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias não pagas (mês a mês) decorrentes dos reajustes previstos na mencionada Lei, nos meses de maio a novembro de 2013, 2014 e 2015 e 2016 não percebidos pela postulante, bem como, o pagamento dos valores eventualmente vencidos no decorrer da lide, acrescidas de juros e correção monetária.

Juntou documentos.

Citado, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação, Num. 3231808 - Pág. 1/10, impugnando o beneficio da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a autora não se enquadra nas regras constitucionais de transição, pugnando pela improcedência da ação.

Réplica à contestação, Num. 3231813 - Pág. 1/12.

Por sentença, Num. 3231820 - Pág. 1/4, o douto juízo singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3231823 - Pág. 1/13, ratificando os termos da inicial apresentada, requerendo a reforma da sentença, para procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3231829 - Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 6810644 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, onde a autora pretende atualização de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe também estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas a este, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, bem como, que seja recalculado seus proventos de aposentadoria, considerando a integralidade (subsídio no mês da aposentação e não pela média das contribuições.

O douto juízo singular julgou improcedente a ação, por entender que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85, para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, assim como, não cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela EC nº 47/2005, inexistindo direito a integralidade dos proventos.

Cuida-se de ação proposta por servidora pública visando à concessão de aposentadoria especial, com direito à integralidade e paridade de vencimentos, com os servidores da ativa ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003.

Pela documentação acostada (Num. 3231786 - Pág. 1), vê-se que a apelante ingressou no serviço público, em 05.05.1986, na função de Agente Penitenciário, aposentada em 25.01.2013, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme valor do beneficio médio individual, de acordo com o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Da detida leitura dos autos, constata-se que a apelante aposentou compulsoriamente, com vinte e nove (29) anos e dezessete (17) dias de trabalho.

Registre-se que já se encontra assente na jurisprudência, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que a norma legal aplicável ao benefício da aposentadoria afigura-se àquela vigente quando do implemento dos requisitos necessários à sua concessão.
Nesse viés, sobre a aposentadoria compulsória, no âmbito do Regime Próprio de Previdência, estabelece o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, vigente à época de tal concessão:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;”
No que se refere à paridade, tem-se que tal instituto foi criado com o escopo de garantir a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Nesse aspecto, resta evidenciado que a apelante ingressou no serviço público  antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 2003. Portanto, tem garantido o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade remuneratória quanto aos servidores ativos, nos termos dos artigos 6º e 7º da EC nº 41/03 e do art. 2º da EC nº 47/05.

Todavia, a partir do advento da EC nº 41/03, tal restou abolido do texto da Constituição, ou seja, a garantia, até então assegurada, de que as aposentadorias e as pensões fossem reajustadas da mesma forma dos rendimentos dos servidores da ativa, conforme prelecionava a redação original do art. 40, da Constituição Federal, posteriormente modificada pela redação da EC nº 20/98, restou extirpada do nosso ordenamento jurídico pátrio.

O instituto da integralidade pretendeu conferir ao servidor o direito de receber a sua remuneração de forma integral, quando de sua aposentadoria, ou, ainda, de seus dependentes receberem a integralidade da pensão, no caso de seu óbito, direito esse cujo exercício era garantido pela redação do antigo art. 40, da Constituição Federal, igualmente modificado pela EC nº 20/98.

Infere-se, que a EC nº 41/03 assegurou, em seu texto, a manutenção das regras da integralidade e da paridade àqueles servidores que, quando do seu advento, já haviam preenchido os requisitos para aposentar-se, bem como aqueles que já se encontravam em fruição do benefício.
Após, sobreveio a EC nº 47/05 que outorgou novas regras de transição, agora, abrangendo aqueles servidores que passaram a integrar o serviço público antes da EC nº 20/98, mas que se aposentaram após tal emenda. Para eles seria possível a adoção do regime previdenciário anterior, sendo admissível o recebimento da integralidade da remuneração, desde que cumpridos todos os requisitos dispostos no art. 3º da aludida EC nº 47/05. Colha-se o dispositivo citado:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Feita a devida explanação sobre os aludidos institutos, percebe-se que a apelante, em verdade, não faz jus ao inciso I, do citado artigo.
Isso porque, mormente se constate do conjunto probatório trazido aos autos, o ingresso da autora no serviço público se deu anteriormente ao advento da EC nº 20/98, todavia, da detida averiguação das informações lançadas no seu Processo Administrativo de aposentadoria (Num. 3231785 - Pág. 11), constata-se que a apelante não logrou êxito em preencher a condição disciplinada no inciso I, do artigo 3º, da referida Emenda, cuja redação encontra-se acima transcrita, pois, no ato da sua aposentadoria, contava com vinte e nove (29) anos e dezessete (17) dias de trabalho, não preenchendo o requisito do inciso I, do art. 3º, da EC nº 47/05.

O preenchimento de tal requisito é essencial para a obtenção do direito à integralidade dos proventos. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL MÉDICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. Autor, médico, servidor público, com aposentadoria especial, requer revisão do benefício para recebimento de proventos com aplicação das regras de integralidade e paridade; as diferenças vencidas e vincendas e que os cálculos sejam efetivados de acordo com a Lei 10.887/2004, ressalvando-se seu direito de opção ao melhor benefício. Sentença de procedência do pedido "para que o autor passe a receber a integralidade e paridade dos proventos, além dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, a ser calculado em cumprimento de sentença." Apelação do réu, pretendendo a improcedência do pedido do autor. O Autor, médico, servidor público municipal, se aposentou com fundamento no art. 40, § 4º, III, da CRFB/1988 (aposentadoria especial), que envolve atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Foi editada, então, a EC nº 41/2003, alterando a redação dos §§§ 1º, 3º e 17 do art. 40 da CRFB/1988, a qual passou a considerar, no cálculo dos proventos, o histórico de contribuições do servidor, seja no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) seja no RGPS, na forma da lei. A aplicação, todavia, abrange, apenas, os requisitos e critérios diferenciados de elegibilidade, na forma do § 4º, do art. 40, da CRFB/88. A regulamentação do tema se deu pela Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na atual Lei nº 10.887/2004, a qual estabeleceu que, a partir daquele momento, o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos deveria considerar a média aritmética simples das maiores remunerações como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela. Conclui-se, assim, que os proventos do Requerente devem ser calculados na forma do art. 1º, da Lei nº 10.887/2004. No curso do processo, o réu informou que vem aplicando o reajuste de acordo com a Lei n. 10.887/04, tendo o autor concordado com a informação. Neste sentido, a nota técnica Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15/05/2014 previu que se aplica a média aritmética às aposentadorias especiais do art. 40, § 4º, da CRFB/1988. Reforma da sentença. Autor não faz jus as garantias da paridade e da integralidade. A integralidade se aplica apenas nas situações transitórias do art. 6º, da EC nº 41/2003; art. 3º, da EC nº 47/2005 e nos casos de aposentadoria por invalidez, do art. 40, § 1º, inciso I, da CRFB/1988, em c/c o art. 6º-A, da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012, não se aplicando ao demandante nenhum dos casos. Também não faz jus à paridade, vez que, apesar de ter ingressado no serviço público em 1986, antes da data da publicação da EC nº 20/1998, não possuía, na data do requerimento, condições para aposentadoria voluntária. Em 30/01/2014, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, o Autor possuía apenas vinte e oito anos de contribuição, inferior ao tempo de contribuição de 35 anos, e sessenta e um anos de idade, inferior aos 65 anos exigidos para a hipótese. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, porquanto, de acordo com o STF, no julgamento da ADI nº 3104, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00914332420168190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)”

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Buritama. Revisão de proventos com base na EC nº 47/2005. Autor que se aposentou por idade, com proventos proporcionais, não preenchendo, cumulativamente, os requisitos constantes no artigo  EC nº 47/2005 e, portanto, não faz jus à paridade e integralidade dos proventos. Sentença reformada. RECURSO do IPREM PROVIDO. RECURSO do autor PREJUDICADO. (TJSP, Apelação Cível nº 0001173-74.2014.8.26.0097, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 30.11.2016)”

Nessa senda, é patente que a autora/apelante não preencheu os requisitos exigidos para receber seus proventos de forma integral, com paridade, haja vista que, o que torna imperioso concluir pela manutenção da sentença recorrida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0830714-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/12/2022