TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801329-74.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO: MARIA VICENCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura a rogo, e a Instituição Bancária apelante cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado em conta pertencente à recorrida, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801329-74.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA VICENCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por MARIA VICENCIA DA SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Id 5057954), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seus proventos, no valor de trinta e nove reais e oitenta centavos (R$ 39,80), em razão do Contrato nº 237128943, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 5058765), o Banco demandado, depois de suscitar diversas matérias preliminares, assevera que 1) é regular a contratação da operação de crédito consignado, 2) parte da quantia contratada fora deduzida para a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 194453086, tendo sido o valor líquido de seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos (R$ 635,24) liberado em favor da parte autora, 3) a liberação do pagamento ocorrera mediante saque da “Ordem de Pagamento”, 3) a parte autora incorre em litigância de má-fé, 4) não há dano moral e material a ser indenizado, e, 5) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato bancário questionado (Id 5058766) e o documento referente à liberação do crédito a fim de comprovar o depósito da quantia contratada (Id 5058767).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5058775).
Na sentença (Id 5058781), o r. Juiz singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, cancelando o contrato questionado e condenando a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia efetivamente descontada do benefício da parte autora, devidamente corrigido, porém se observando a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de quatro mil reais (R$ 4.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais. Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 5058788), o Banco demandado/apelante, além de reiterar matérias preliminares suscitadas na contestação, argui a prescrição trienal da pretensão inicial. No mérito, reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 5058793), a parte autora/recorrida refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na inicial, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6893401), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 7095558).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INADMISSIBILIDADE.
Quanto à afirmação do Banco demandado no sentido de que a pretensão inicial relativa à reparação civil prescreveu em três (03) anos, não merece amparo.
Conforme decidido na sentença recorrida, bem como a teor do que vem entendendo este Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in vebis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 237128943) findariam com o término do pagamento das parcelas referentes ao ajustado (Id 5058766), fato que ocorreria ao fim do pagamento das cinquenta e oito (58) parcelas. Contudo, o fim dos descontos, iniciados em 04/2013, ocorreram em 04/2015 (Id 5057955, p. 08), tendo sido a ação originária ajuizada em 21.05.2019, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelada afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, ora recorrente, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrida, firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 237128943 – Id 5058766, p. 01/05), no valor de mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos (R$ 1.298,62), dividido em cinquenta e oito (58) parcelas de trinta e nove reais e oitenta centavos (R$ 39,80), tendo sido liberado em seu favor a quantia de seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos (R$ 635,24), haja vista a amortização de débito decorrente de outro contrato bancário (Contrato nº 194453086), conforme expressamente previsto no ajuste contratual devidamente a rogo assinado pela parte interessada.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 15.03.2013, conforme previsão contratual, fora comprovado o pagamento do valor contratado mediante “DOCUMENTO DE CRÉDITO DOC” para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento Id 5058767, p. 03, no qual consta todas as informações bancárias necessárias para a identificação da operação e da conta bancária pertencente à parte beneficiária.
É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pelo Banco demandado, oportunidade em que teria o ônus de comprovar a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma se limitou a arguir que o referido acervo probatório não seria suficiente para comprovar a regularidade do ajuste contratual.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º, do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, devidamente assinado a rogo (art. 595, do Código Civil), contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial. INVERTO o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0801329-74.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA VICENCIA DA SILVA
Publicação19/12/2022