Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000597-27.2017.8.18.0056


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 3. Constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000597-27.2017.8.18.0056 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-27.2017.8.18.0056

APELANTE: ANDREZA FEITOSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

3. Constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

4. Segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR  PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em face de acórdão (Id. Num. 6971283) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 7193340), o embargante sustenta que a decisão colegiada não explicita claramente as teses jurídicas adotadas. Diz que os fundamentos adotados pelo acórdão embargado revelam descompasso com a prova produzida. Defende que a posse qualificada restou provada nos autos de forma incontroversa. Requer o provimento dos aclaratórios para suprir as omissões, imprimindo efeitos infringentes.

 

Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada defendeu a manutenção da decisão colegiada em todos os seus termos (Id. Num. 8310969).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão na medida em que, segundo seus argumentos, deixou de apreciar algumas matérias do recurso apelatório e fundamentou-se de forma equivocada em outros pontos.

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.

 

Em relação a matéria dos aclaratórios opostos, o acórdão embargado assentou de forma expressa que, in verbis:

 

Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa.

Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60). Além disso, as demais provas, a saber, documento relativo ao ITR de 2013 à 2016 e Documento da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí referente ao ano de 2016, não constituem provas idôneas a comprovar a posse do bem, sub judice, de forma contínua e ininterrupta, pelo prazo exigido na lei (15 quinze anos) (id. Num. 1181719 Pág. 162/177; id. Num. 1181721 Pág. 3).

Ademais, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento não corroboraram com as afirmações do requerido, tendo ROBERALDO COELHO SIQUEIRA, vizinho do terreno objeto da lide asseverado o seguinte:

(…) que conhece a propriedade desde seus 12 anos, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina, que um tempo depois Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para Andreza e seu esposo, que a propriedade está abandonada há muito mais de 10 anos, que Andreza nunca conseguiu adentrar na propriedade, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415258, 5415257).

A testemunha LUCIANO ARRAIS RODRIGUES, por sua vez, afirmou o seguinte:

(…) que desde os 10 anos passa por dentro da propriedade, que a propriedade era de Antônio Luiz, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina chamada Barbosa, que após a venda a propriedade foi se acabando, que Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que vendeu para Eduardo e sua esposa Andreza, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade, que não tem ninguém morando na propriedade, que a casa da propriedade está a ponto de cair, que faz mais de 12 anos que não mora ninguém, que após a compra Andreza e Eduardo nunca conseguiram entrar na propriedade, que fica uma pessoa chamada Rogério vigiando a propriedade e que não permite a entrada de pessoas por ordem de Pedro Machado, que Rogério é vizinho do local” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415260, 5415261).

Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso. (Id. Num. 6971283 Pág. 03/04).

 

Ademais, da leitura das razões dos embargos opostos, é nítida a intenção do embargante em rediscutir o mérito da causa, sendo certo que, na verdade, apenas demonstra seu descontentamento com o julgado.

 

Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.

3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.

4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 – Embargos conhecidos e não providos.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.

Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.

VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.

VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000597-27.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ANDREZA FEITOSA COSTA

Réu

PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Publicação

15/12/2022