Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003891-27.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais cuja pretensão é concernente à obrigação de não fazer para manter o contrato de plano de saúde ativo mediante pagamento de contraprestação reajustado, conforme índices da ANS. Portanto, o ponto controvertido deste feito é apurar se houve cancelamento ilegal de plano de saúde, bem como práticas abusivas contra a consumidora, além de eventuais danos morais. 3. A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, não tendo sido acolhidos os pedidos da parte autora. Requer a parte embargante que seja afastada omissão respondendo ao questionamento sobre o descumprimento da regra do art. 17 Resolução nº 195/2009 da ANS pela Embargada e sobre a necessidade da contratação o da BACCS (postos na inicial e na contestação da UNIMED), visto que isso impacta diretamente na cobrança dos valores considerados abusivos pelo Embargante. 4. O Judiciário não é órgão de consulta e eventual reconhecimento de ilegalidades praticadas pelas requeridas, que supostamente aproveitando-se das previsões da Resolução Normativa 195 da ANS (notadamente o parágrafo único do art. 17 – que foi posteriormente revogado), consistente na ausência de especificação de possíveis planos de saúde para os quais a parte autora poderia migrar no momento em que foi notificada da rescisão é matéria que deve ser reagitada em sede de Recurso Especial. 5. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 6. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 7. A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais para impor a abstenção da rescisão unilateral do plano de saúde e da contratação de empresa administradora do plano de saúde. 8. Ademais, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas do julgado combatido, o que não ocorreu na hipótese. 9. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual 'error in judicando' ou de instrumento de inconformismo do recorrente. 10. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003891-27.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003891-27.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MANOEL CESAR MACHADO COIMBRA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A
EMBARGADO: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

2. Na origem, trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais cuja pretensão é concernente à obrigação de não fazer para manter o contrato de plano de saúde ativo mediante pagamento de contraprestação reajustado, conforme índices da ANS. Portanto, o ponto controvertido deste feito é apurar se houve cancelamento ilegal de plano de saúde, bem como práticas abusivas contra a consumidora, além de eventuais danos morais.

3. A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, não tendo sido acolhidos os pedidos da parte autora. Requer a parte embargante que seja afastada omissão respondendo ao questionamento sobre o descumprimento da regra do art. 17 Resolução nº 195/2009 da ANS pela Embargada e sobre a necessidade da contratação o da BACCS (postos na inicial e na contestação da UNIMED), visto que isso impacta diretamente na cobrança dos valores considerados abusivos pelo Embargante.

4. O Judiciário não é órgão de consulta e eventual reconhecimento de ilegalidades praticadas pelas requeridas, que supostamente aproveitando-se das previsões da Resolução Normativa 195 da ANS (notadamente o parágrafo único do art. 17 – que foi posteriormente revogado), consistente na ausência de especificação de possíveis planos de saúde para os quais a parte autora poderia migrar no momento em que foi notificada da rescisão é matéria que deve ser reagitada em sede de Recurso Especial.

5. Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

6. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

7. A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais para impor a abstenção da rescisão unilateral do plano de saúde e da contratação de empresa administradora do plano de saúde.

8. Ademais, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas do julgado combatido, o que não ocorreu na hipótese.

9. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual 'error in judicando' ou de instrumento de inconformismo do recorrente.

10. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 


RELATÓRIO


 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

            Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por MANOEL CESAR MACHADO COIMBRA requerendo que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo embargante e face de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

            Requer a parte embargante que seja afastada omissão respondendo ao questionamento sobre o descumprimento da regra do art. 17 Resolução nº 195/2009 da ANS pela Embargada e sobre a necessidade da contratação o da BACCS (postos na inicial e na contestação da UNIMED), visto que isso impacta diretamente na cobrança dos valores considerados abusivos pelo Embargante.

            Sustenta que o acórdão ora embargado se limitou a fundamentar que a rescisão unilateral do contrato promovida pelas Embargadas teve respaldo legal pela simples indicação de que não era hipótese prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, utilizando como parâmetro os julgados AgInt no REsp 1917843/DF e TJ-RS - AC: 70081339145.

            Argumenta que não é suficiente que o julgador aponte que a rescisão unilateral é possível sem que valore os fundamentos apresentados tanto pela Embargada UNIMED quanto pelo próprio Embargante, visto que a regra do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS não foi parâmetro para o indeferimento do pleito em sentença e a sua reiteração no acórdão.

            Alega que o acórdão ora recorrido deixou de analisar a fundamentação apresentada pelo Embargante quanto à necessidade (ou não) de contratação da BACCS para administrar o plano de saúde.

            Afirma que a taxa de administração, responsável pelo aumento abusivo no valor do plano de saúde, não é cabível, pois não é necessária a contratação da BACCS (que também era parte requerida nos autos de origem)

            Contrarrazões: intimada a parte embargada apresentou resposta ao recurso afirmando que o recurso revela nítida intenção de rediscussão da matéria, que por óbvio merece ser prontamente rejeitada, dada a eleição de via diversa para atendimento do pleito do embargante.

            Aduz que é entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, como se deduz da ementa do julgamento do Recurso Especial n.º 577.787/RJ, da Terceira Turma do STJ, que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”.

            Requereu a embargada o recebimento das presentes contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos embargos de declaração opostos, ante sua notória e inequívoca inadmissibilidade

            É a síntese do necessário.

 

II - VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos morais cuja pretensão é concernente à obrigação de não fazer para manter o contrato de plano de saúde ativo mediante pagamento de contraprestação reajustado, conforme índices da ANS.

Portanto, o ponto controvertido deste feito é apurar se houve cancelamento ilegal de plano de saúde, bem como práticas abusivas contra a consumidora, além de eventuais danos morais.

A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, não tendo sido acolhidos os pedidos da parte autora.

      Requer a parte embargante que seja afastada omissão respondendo ao questionamento sobre o descumprimento da regra do art. 17 Resolução nº 195/2009 da ANS pela Embargada e sobre a necessidade da contratação o da BACCS (postos na inicial e na contestação da UNIMED), visto que isso impacta diretamente na cobrança dos valores considerados abusivos pelo Embargante.

      O Judiciário não é órgão de consulta e eventual reconhecimento de ilegalidades praticadas pelas requeridas, que supostamente aproveitando-se das previsões da Resolução Normativa 195 da ANS (notadamente o parágrafo único do art. 17 – que foi posteriormente revogado), consistente na ausência de especificação de possíveis planos de saúde para os quais a parte autora poderia migrar no momento em que foi notificada da rescisão é matéria que deve ser reagitada em sede de Recurso Especial.

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais para impor a abstenção da rescisão unilateral do plano de saúde e da contratação de empresa administradora do plano de saúde.

Ademais, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas do julgado combatido, o que não ocorreu na hipótese.

A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual 'error in judicando' ou de instrumento de inconformismo do recorrente.

“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO



Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Teresina, data registrada no sistema



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0003891-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MANOEL CESAR MACHADO COIMBRA

Réu

BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

08/11/2022