TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828262-53.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: JOSE CORNELIO NETO
Advogados do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de CONTRARRAZÕES da APELAÇÃO.
2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
3. A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais à contratação de empréstimo com reserva de margem consignada mediante uso de cartão de crédito.
4. Alega o embargante, destacando, que é contraditório utilizar cartão de crédito consignado e depois legar desconhecimento do produto. Entretanto, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas do julgado combatido, o que não ocorreu na hipótese.
5. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual 'error in judicando' ou de instrumento de inconformismo do recorrente.
6. O conjunto probatório encartado demonstra não ter a parte autora, embargada, aderido à modalidade do contrato de empréstimo com cartão de crédito. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO SANTANDER S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, reformou a sentença para a) Declarar a nulidade do contrato de adesão cartão de crédito n° 710411426; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, da forma como pleiteado pela parte autora (princípio da adstrição); c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos, devendo ser compensado com o valor transferido a título de “saque” na quantia de R$ 600,00 (mil e trinta e dois reais), corrigida desde o recebimento pela parte autora; d) Por fim, condenar o banco apelante, ora embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que o direito das obrigações proíbe o comportamento contraditório –máxima do ne venire contra factum proprium.
Aduz que a vedação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, positivada do art. 422 do Código Civil, e se mostra como verdadeiro corolário do princípio da confiança.
Sustenta que a violação à Lei ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, visto que não a boa-fé objetiva não foi concretizada no caso em concreto, tendo o acórdão violado os artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC.
Afirma ainda que essa argumentação fica clara na defesa, onde foi explicitado que é impossível a recorrida imaginar que o produto contratado seria mútuo, pois utilizou o cartão de crédito consignado.
Alega que não se mostra crível a alegação de desconhecimento de um Cartão de Crédito Consignado cujo contrato encontra-se devidamente assinado pela parte recorrida, constando expressa a modalidade contratual firmada e cláusulas especificas, tendo a parte recorrida: desbloqueado o plástico do cartão, realizado saque e compras.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o acórdão aao afirmar que não há contradição e nem violação ao principio da boa-fé, isso porque o embargado não utilizou o cartão de crédito e nem fez uso dele, além disso os descontos realizados mensalmente no contracheque do embargado já ultrapassam o valor de qualquer saldo devedor que porventura ainda existir com o banco
Destaca que gera estranheza excelência, é a celebração de um contrato de aquisição de cartão de crédito e sua utilização apenas para realização de UM ÚNICO SAQUE NO INÍCIO do relacionamento, sem relevante utilização posterior, e materializado via TED, com disponibilização do valor na conta corrente bancária do autor tal qual um empréstimo consignado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de CONTRARRAZÕES da APELAÇÃO.
Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, o seguinte:
“Portanto, da análise dos extratos da fatura do cartão, percebe-se que assiste razão á parte autora quando afirma na petição inicial que sua margem congnável está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que "apesar da cobrança, o cartão não foi sequer desbloqueado pela consumidor" e conclui que o envio não solicitado de cartão constitui prática abusiva.
Isso porque não existe nenhuma prova de uso efetivo do cartão, como compra ou até mesmo saque de valores, pois o valor transferido de R$ 600,00 (seiscentos reais) ocorreu uma única vez e de forma contemporânea à suposta adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, o que leva a crer, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375, CPC) que, de fato, houve vício de consentimento na contratação, defeito no negócio jurídico que não pode ser amparado por este órgão judicial, competente para tutelar as relações consumeristas.
Portanto, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade livre e desembaraçada da parte autora, RECORRENTE, em contratar com o banco apelado, empréstimo mediante cartão de crédito consignado e autorização para pagamento mediante reserva de margem consignável da aposentadoria”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
A teor do disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 85 do CC/16), deve-se interpretar as declarações de vontade de forma a prestigiar a intenção nelas consubstanciada, em detrimento do sentido literal da linguagem. Nesse diapasão, as circunstâncias fáticas envolvidas no caso permitem concluir pela ausência dos requisitos essenciais à contratação de empréstimo com reserva de margem consignada mediante uso de cartão de crédito.
Alega o embargante, destacando, que é contraditório utilizar cartão de crédito consignado e depois legar desconhecimento do produto.
Entretanto, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas do julgado combatido, o que não ocorreu na hipótese.
A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual 'error in judicando' ou de instrumento de inconformismo do recorrente.
O conjunto probatório encartado demonstra não ter a parte autora, embargada, aderido à modalidade do contrato de empréstimo com cartão de crédito.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0828262-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CORNELIO NETO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/11/2022