TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820851-27.2017.8.18.0140
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: ANA KAROLINNE XIMENES ROCHA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NEGATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cotejando as razões recursais com as provas documentais apresentadas pelo banco recorrido, vislumbro regularidade na inscrição do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, pois, a causa de pedir consubstanciada na ausência de relação jurídica com a seguradora recorrida está afastada mediante a comprovação da cessão de crédito.
2. A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
3. Não encontra qualquer amparo jurídico a tese de que a moral da autora/apelada teria sofrido reflexos negativos, em decorrência da inclusão do seu nome, pelo banco apelante, no banco de dados do SPC, senão vejamos.
4. A alegada violação do CDC, Art. 42, § 2º que estabelece, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”- não pode ser imputada ao banco recorrente, pois o responsável pela comunicação prévia e escrita do consumidor, segundo posição consolidada pelo STJ, é do mantenedor do Cadastro de Proteção de Crédito (SPC, Serasa, CDL, etc), conforme súmula 359: STJ, Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
5. Como dito alhures, carece de legitimidade passiva o banco apelante quanto a exigência de notificação prévia na inserção do nome da apelada na base de dados integrantes do SPC. Entretanto, a ausência de notificação prévia não é causa de pedir isolada para fundamentar o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.
6. A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
7. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova, muito menos inequívoca, das alegações deduzidas na petição inicial e reagitadas nas razões do presente Recurso de Apelação, no sentido de que foi vítima de inscrição e abalo na sua personalidade.
8. A autora já tem outra anotação preexistente nos cadastros de maus pagadores, conforme extrato arrolado nos autos, como bem observado pelo juiz sentenciante.
Tal situação atrai, de maneira induvidosa, a incidência da Súmula 385, do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
9. Neste quadro, o serviço não é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC. A conduta da recorrida não foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora.
10. Em assim sendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte Apelante a fim de autorizar a inversão do ônus da prova a que alude o CDC, no art. 6º, inciso VIII. Portanto, nada afasta a regularidade da inscrição, pois, repise-se, não demonstrado pela apelada que a cobrança era indevida.
11. Com efeito, não diligenciando a apelante (autora), eficazmente, quanto à demonstração cabal de que o título ilustra dívida infundada, não merece êxito o pleito de compensação por danos morais, decorrente de inscrição no cadastro de restrição de crédito.
13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 3% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA KAROLINNE XIMENES ROCHA DE SOUSA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão
Sustenta que o apelado realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida. No entanto, não provou nos autos os fatos relacionados a eventual dívida em nome da apelante
Destaca que não foi esclarecido pelo apelado como apurou os débitos anotados em nome do apelante, não apresentando qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e exatidão dos valores que apurou e que e NÃO foi comprovado o valor deste empréstimo na conta corrente da apelante.
Aduz que não há nos autos do processo a TED – transferência eletrônica disponível no valor supostamente emprestado.
Ressalta que a dívida não pode ser presumida e que em casos análogos a jurisprudência já se pronunciou pela procedência de demandas nas quais o pseudo credor não comprova a origem do débito, tampouco a contratação dos serviços alegadamente prestados
Argumenta que as telas “sistêmicas” juntados na contestação (Id. 12120928) são reproduções (prints) de tela de monitor de computador e as vias das faturas supostamente emitidas contra a apelante constituem elementos gerados unilateralmente pelo apelado, oriundos de sistema por ele controlado e inaptos para revelar, com a necessária certeza, a existência de relação jurídica e da dívida. Salienta-se que esses documentos não apresentam conteúdo nem forma contratual.
Por fim, afirma ainda que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso afirmando que se trata de caso de cessão de crédito, ou seja, o contrato foi firmado com a empresa cedente.
Defende que houve regular notificação da operação das cessão à Recorrente por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com a Recorrente.
Aduz que a notificação enviada pela SERASA é válida, como forma de comunicação da cessão de crédito, de acordo com a Súmula 359 do STJ, ou seja, a comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor
Destaca que com o intuito de demonstrar que a empresa ré, ora recorrida, cumpriu com todos os requisitos necessários à validade e eficácia da cessão de crédito celebrada, a recorrida em sede de contestação apresentou o termo de Cessão Específico, bem como demais documentos comprobatórios, tendo cumprido com seu ônus, comprovando o débito originário e não pago, agindo assim no exercício regular do direito.
Afirma que o pedido de fixação de indenizatória em sede recursal foge completamente da razoabilidade, representando intenção de perceber verba exacerbada, dado que os artigos 927 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, autorizam o pleito indenizatório, mas não de forma exagerada.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
DO MÉRITO RECURSAL.
Requer a parte recorrente reforma da sentença com o objetivo de auferir compensação por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que, todavia, reconheça a credora e qualquer negócio com a ré.
Afirma que foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem que, todavia, reconheça a credora e tampouco tivesse sido previamente notificada.
A existência do banco de dados tem expressa previsão no CDC, mais precisamente em seu art. 43:
"Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Cotejando as razões recursais com as provas documentais apresentadas pelo banco recorrido, vislumbro regularidade na inscrição do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, pois, a causa de pedir consubstanciada na ausência de relação jurídica com a seguradora recorrida está afastada mediante a comprovação da cessão de crédito.
A relação havida entre autor e réu submete-se à regência das normas consumeristas. Assim, considerando que a sistemática do CDC alberga a teoria da responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não encontra qualquer amparo jurídico a tese de que a moral da autora/apelada teria sofrido reflexos negativos, em decorrência da inclusão do seu nome, pelo banco apelante, no banco de dados do SPC, senão vejamos.
A alegada violação do CDC, Art. 42, § 2º que estabelece, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”- não pode ser imputada ao banco recorrente, pois o responsável pela comunicação prévia e escrita do consumidor, segundo posição consolidada pelo STJ, é do mantenedor do Cadastro de Proteção de Crédito (SPC, Serasa, CDL, etc), conforme súmula 359:
STJ, Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Como dito alhures, carece de legitimidade passiva o banco apelante quanto a exigência de notificação prévia na inserção do nome da apelada na base de dados integrantes do SPC.
Entretanto, a ausência de notificação prévia não é causa de pedir isolada para fundamentar o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo: falha de prestação de serviços que passo a analisar.
Inicialmente, importante registrar que Segundo consta dos autos, a Recorrente era titular de uma conta no banco itaú (id 4326842) que, posteriormente, cedeu o direito de créditos para a parte recorrida, termo público da cessão de crédito (Id 4326840).
Como bem fundamentado pelo juiz a quo “a ré não apenas colacionou o termo público da cessão de crédito (Id 12120923), como também a própria documentação relativa ao negócio original celebrado com o Banco Itau Unibanco S/A (Id 12120927)”.
Não há prova, muito menos inequívoca, das alegações deduzidas na petição inicial e reagitadas nas razões do presente Recurso de Apelação, no sentido de que foi vítima de inscrição e abalo na sua personalidade.
A autora já tem outra anotação preexistente nos cadastros de maus pagadores, conforme extrato arrolado nos autos, como bem observado pelo juiz sentenciante.
Tal situação atrai, de maneira induvidosa, a incidência da Súmula 385, do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste quadro, o serviço não é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC. A conduta da recorrida não foi a causa direta e imediata para os danos sofridos pela autora.
Em assim sendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte Apelante a fim de autorizar a inversão do ônus da prova a que alude o CDC, no art. 6º, inciso VIII.
Portanto, nada afasta a regularidade da inscrição, pois, repise-se, não demonstrado pela apelada que a cobrança era indevida.
Com efeito, não diligenciando a apelante (autora), eficazmente, quanto à demonstração cabal de que o título ilustra dívida infundada, não merece êxito o pleito de compensação por danos morais, decorrente de inscrição no cadastro de restrição de crédito.
CONCLUSÃO.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAÕ.
Fixo os honorários recursais em 3% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0820851-27.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANA KAROLINNE XIMENES ROCHA DE SOUSA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação08/11/2022