Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0755358-62.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 2. Para a inversão do ônus da prova é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. 3. A hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro para que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Precedentes. 4. Verificada a hipossuficiência dos consumidores agravantes em relação à Equatorial Piauí, fazem os mesmos jus à inversão do ônus da prova. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755358-62.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755358-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FELICIANA, FRANCISCO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC.

2. Para a inversão do ônus da prova é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

3. A hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro para que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Precedentes.

4. Verificada a hipossuficiência dos consumidores agravantes em relação à Equatorial Piauí, fazem os mesmos jus à inversão do ônus da prova.

5. Recurso conhecido e provido.


 

 


 

            ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e inverter o ônus probatório em favor dos agravantes. Decisão Monocrática - Num. 7573311, confirmada. Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO FELICIANA e FRANCISCO ALVES DA COSTA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. nº 0839496-61.2021.8.18.0140) proposta pelos agravantes em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.


Na decisão agravada (Num. 7535947 - Pág. 2 - 3), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que as autoras/agravantes não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.


Em suas razões recursais (Num. 7535946), os agravantes alegam sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescentam a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, especificamente entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, uma vez que, já existem, inclusive, diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial/PI, inclusive acórdão da turma recursal. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito requerem o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (Num. 7573311), deferi efeito suspensivo ao recurso.

 

Em contrarrazões recursais (Num. 7806904), a agravada afirma a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como, a não comprovação de sua culpa, do nexo causal entre o suposto ato ilícito da ré e o alegado dano suportado. Acrescenta que os agravantes não comprovam a existência deste dano. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Versa a ação ajuizada na origem acerca da não inversão do ônus da prova em relação de consumo, por não haver, o d. juízo de origem, verificado a existência de verossimilhança das alegações das autoras.

 

Sobre a matéria, destaco que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Quanto à decisão agravada (Id. Num. 7535947 - Pág. 2), observo que, o d. juízo na origem, ao deferir a justiça gratuita, reconheceu a hipossuficiência das autoras/agravantes, sem contudo inverter o ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.


No entanto, para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, diversamente do que constou na decisão agravada, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro para que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.


Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA ( CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL ( CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional ( CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes. 5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1006888 SP 2016/0283593-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). - Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - Grifei.


Deste modo, uma vez verificada a hipossuficiência dos consumidores agravantes, em face da Equatorial Piauí, fazem os mesmos jus à inversão do ônus da prova.


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e inverto o ônus probatório em favor dos agravantes. Decisão Monocrática - Num. 7573311, confirmada.

 

Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0755358-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO FELICIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2022