Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0804099-74.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. ORDENAMENTO DO SOBRENOME PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO A QUEM QUER QUE SEJA. RECURSO PROVIDO. 1. O nome e o sobrenome da pessoa natural são os meios mais apropriados para a sua identificação, uma das razões pelas quais merece proteção legal, como um bem inerente à personalidade. 2. Em sendo assim, o nome e o sobrenome podem e devem, por vezes, sofrer alterações, seja como forma de acrescentar informações, seja para melhor identificar o indivíduo. 3. Embora o art. 57 da Lei nº 6.015/1973 consigne a imutabilidade do nome e do sobrenome, também admite a mudança, ainda que excepcionalmente e desde que motivada, não podendo também deixar de passar pelo crivo do Judiciário e do Ministério Público. 4. No caso, a pretensão do interessado é somente ordenar os sobrenomes de família, de modo que o da genitora anteceda o do genitor, o que em nada causa prejuízo a quem quer que seja. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804099-74.2021.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804099-74.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR, CAROLINE TAPIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA SILVA BRIGONI

APELADO: FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR, CAROLINE TAPIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA DA SILVA BRIGONI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. ORDENAMENTO DO SOBRENOME PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO A QUEM QUER QUE SEJA. RECURSO PROVIDO.

1. O nome e o sobrenome da pessoa natural são os meios mais apropriados para a sua identificação, uma das razões pelas quais merece proteção legal, como um bem inerente à personalidade.

2. Em sendo assim, o nome e o sobrenome podem e devem, por vezes, sofrer alterações, seja como forma de acrescentar informações, seja para melhor identificar o indivíduo.

3. Embora o art. 57 da Lei nº 6.015/1973 consigne a imutabilidade do nome e do sobrenome, também admite a mudança, ainda que excepcionalmente e desde que motivada, não podendo também deixar de passar pelo crivo do Judiciário e do Ministério Público.

4. No caso, a pretensão do interessado é somente ordenar os sobrenomes de família, de modo que o da genitora anteceda o do genitor, o que em nada causa prejuízo a quem quer que seja.

5. Sentença reformada.

  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804099-74.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR, CAROLINE TAPIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A

APELADO: FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR, CAROLINE TAPIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por FRANCISCO JOSÉ DE BRITO JUNIOR e CAROLINE TÁPIA DA SILVA, representando o menor BENÍCIO TÁPIA DE BRITO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL aqui versada.

A sentença indefere o pedido. O douto magistrado que a prolata entende, em suma, não ser possível a alteração na ordem dos sobrenomes do menor.

Inconformados, os apelantes pedem a reforma da decisão aduzindo: i) que está provado o erro material cometido pelo cartório do registro civil; ii) que a alteração no sobrenome traria ao menor melhor identificação para com os seus familiares e em nada prejudicaria terceiros.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.



 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, a análise recursal, está visto, cinge-se, exclusivamente, em se aferir da possibilidade de alteração da ordem dos sobrenomes familiares de um menor, já assentada no seu registro de nascimento.

Ora, o nome de toda e qualquer pessoa natural, como se sabe, é o meio legal de identificá-la e individualizá-la, sobretudo. Merece indiscutível proteção jurídica, por ser um bem inerente à personalidade, ex vi do disposto no art. 16 do Código Civil: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".

O STJ, a propósito do tema, já se posicionara nos seguintes termos: "O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade da identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade" (REsp 1724718/MG, DJe 29/05/2018).

Logo, o registro do nome e do sobrenome deve, acima de tudo, salvaguardar o ser humano, respeitando as suas características e a sua identidade. Por esse motivo é que o nome e o sobrenome, quando necessário, sofrem alterações, como forma de acrescentar informações destinadas a melhor individualizar a pessoa.

Partindo-se das razões ora postas, conclui-se que a rigidez da forma não pode se sobrepor à dignidade do ser humano, aspecto que a sentença não observa, realmente. A propósito desta assertiva, eis o que o STJ decidira no julgamento do REsp 1328306/DF: “É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública” (REsp 1328306/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013).

Por outro lado, garantido o direito à alteração do nome ou do sobrenome, o art. 109 (caput), da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), dispõe in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” 

É certo que o art. 57 (caput) do mesmo diploma legal consigna a imutabilidade do nome e do prenome, mas a admite excepcionalmente, se não veja-se:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

No caso em tela, a pretendida ordem dos sobrenomes do menor, conforme também feita e deferida relativamente ao seu irmão, lhe proporcionará mais identificação, para com os seus genitores e irmãos. E isso, não se discute, é o que todos desejam.

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando-se a SENTENÇA, determine-se a retificação do nome do menor BENÍCIO TÁPIA DE BRITO, para BENÍCIO DE BRITO TÁPIA, nos exatos termos do pedido inicial.

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0804099-74.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR

Réu

FRANCISCO JOSE DE BRITO JUNIOR

Publicação

05/12/2022