TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023910-32.2012.8.18.0140
Origem: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: ANTONIO JOSE LOPES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, EZENAIDE FERREIRA ALVES - PI12643-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S, FERNANDO LUZ PEREIRA - PI7031-A, EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167-S
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme relatado, na origem, a parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão objetivando a consolidação da propriedade do veículo automotor em decorrência do débito no valor de R$ 17.594,08 (dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos) oriundo da cédula de crédito bancária 158019520 (id 5437560, página 11).
2. Devidamente citada, a ora Apelada apresentou defesa e reconvenção requerendo consignação da quantia incontroversa e incidente de falsidade de documento (id 5437559)
3. A instituição financeira recorrida então apresentou pedido de desistência do feito, sendo proferida sentença homologando o pedido de desistência e condenando a parte autora/recorrida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 1.200,00 (mil e duzentos reais). Entretanto, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, representa o mais adequado e justo, diante da aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao arbitramento dos honorários.
4. Pois bem. Sobre o tema ora debatido, o art. 90 do CPC é claro ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
5. Consagrou-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1.223.332/SP), ou, como no caso sub oculis, a parte que deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito.
6. Conforme informado pelo banco recorrido (id 5437560, página 150), “o requerido atualizou a dívida, mediante boleto bancário, através de procedimento interno-administrativo da instituição financeira, havendo assim, o pagamento das parcelas de 0013/048 a 048/048 na data de 26/10/2017”, momento em que o banco recorrido (parte autora) requereu a desistência da ação.
7. Ademais, o pedido de desistência foi apresentado apenas após a apresentação de resposta do demandado, de modo que a propositura da ação e citação válida da requerida ensejou o trabalho dos patronos contratados, a justificar a imposição da sucumbência. Outrossim, o STJ firmou entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação foi protocolado após a citação da parte ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.
8. De mais a mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo firmadas as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
9. Em assim sendo, fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa, quantia suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo defensor do réu, levando-se em consideração o nível do trabalho desenvolvido pelo advogado.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte autora em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinam que seja desentranhado o id 5437555, referente a processo digitalizado diverso do presente - processo nº 0014343-06.2014.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO JOSE LOPES DA CUNHA requerendo que sejam fixados honorários de sucumbência sobre o valor dado à causa e não de forma equitativa como ficou consignado na sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, nos autos da busca e apreensão de veículo automotor que tramitava na 4ª Vara Cíveld e Teresina (PUI).
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a sentença deixou de condenar o apelado em honorários de sucumbência na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, pois as disposições insertas no do § 8º, do art. 85 do CPC não foram atendidas, e, consequentemente, defende o recorrente que não foram consideradas as alíneas do § 2º, do art. 85 do CPC, já que o valor designado se encontra manifestamente divorciado do trabalho realizado pelo causídico do Apelante.
Destaca que R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora constitui verdadeira afronta ao trabalho do advogado, sobretudo, considerando que a propositura da presente ação exigiu efetiva atuação do causídico.
Está-se diante do julgamento de procedência dos pedidos deduzidos em ação, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, devendo ser reformado a sentença de base e majorada a verba honorária
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso afirmando que o presente demanda foi ajuizada devido ao INADIMPLEMENTO contratual ocasionado pela embargante, destarte, foi esta quem deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo totalmente injusto a apelada ter que amargar com a inadimplência contratual da apelante e ainda por cima ter que suportar uma condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requereu a imediata remessa dos autos ao juízo competente, haja vista, necessidade de adequar a r. sentença À realidade fática e justa ao caso dos autos,
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, a parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão objetivando a consolidação da propriedade do veículo automotor em decorrência do débito no valor de R$ 17.594,08 (dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos) oriundo da cédula de crédito bancária 158019520 (id 5437560, página 11).
Devidamente citada, a ora Apelada apresentou defesa e reconvenção requerendo consignação da quantia incontroversa e incidente de falsidade de documento (id 5437559)
A instituição financeira recorrida então apresentou pedido de desistência do feito, sendo proferida sentença homologando o pedido de desistência e condenando a parte autora/recorrida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Entretanto, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, representa o mais adequado e justo, diante da aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao arbitramento dos honorários.
Pois bem. Sobre o tema ora debatido, o art. 90 do CPC é claro ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Consagrou-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1.223.332/SP), ou, como no caso sub oculis, a parte que deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme informado pelo banco recorrido (id 5437560, página 150), “o requerido atualizou a dívida, mediante boleto bancário, através de procedimento interno-administrativo da instituição financeira, havendo assim, o pagamento das parcelas de 0013/048 a 048/048 na data de 26/10/2017”, momento em que o banco recorrido (parte autora) requereu a desistência da ação.
Ademais, o pedido de desistência foi apresentado apenas após a apresentação de resposta do demandado, de modo que a propositura da ação e citação válida da requerida ensejou o trabalho dos patronos contratados, a justificar a imposição da sucumbência.
Outrossim, o STJ firmou entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação foi protocolado após a citação da parte ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1857443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
De mais a mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo firmadas as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em assim sendo, fixo os honorários em 15% sobre o valor dado à causa, quantia suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo defensor do réu, levando-se em consideração o nível do trabalho desenvolvido pelo advogado.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Determino que seja desentranhado o id 5437555, referente a processo digitalizado diverso do presente - processo nº 0014343-06.2014.8.18.0140.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0023910-32.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO JOSE LOPES DA CUNHA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/11/2022