Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800889-23.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita em dobro. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-23.2019.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


0800889-23.2019.8.18.0051 – Apelação Cível

Origem: Fronteiras / Vara Única

Apelante: MARIA JOSEFA DE JESUS CARVALHO

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.  COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.

2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 

3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 

4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 

5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita em dobro. 

6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

7. Recurso conhecido e provido. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSEFA DE JESUS CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI (ID Num. 4696362), que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (ID num. 4696362).

 


apelação cível (ID num. 4696373): inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o contrato apresentado pelo Banco é inválido, posto que a contratação realizadas com analfabetos somente com a aposição de digital, sem o instrumento público; iii) que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iv) a responsabilidade civil do Banco, no caso, é objetiva; v) uma vez que o contrato é nulo, devem ser devolvidos, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da Autora; vi) é devida a indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido e pela má prestação do serviço.


Pugnou, por fim, pela reforma da sentença em todos os seus termos, a fim de que se reconheça e se fixe: i) a inexistência da relação jurídica entre Apelante e o Apelado; ii) a condenação do Banco à restituição, em dobro, do valor descontado do seu benefício previdenciário, à indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre a condenação.


CONTRARRAZÕES (ID num. 4696377): instado a se manifestar, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, nas quais defendeu que: i) comprovou, através dos documentos juntados aos autos, que o contrato foi realizado e que os valores do empréstimo foram devidamente disponibilizados à Recorrente; ii) o contrato foi formalizado e assinado a rogo por duas testemunhas, além da impressão digital do ator; iii) a parte Recorrente não comprovou ter sofrido danos morais, pelo que não lhe é devida qualquer indenização; v) não está configurada a má-fé do Banco, pelo que não é devida a devolução em dobro. Requereu, por último, o improvimento do recurso, para manter a sentença recursada.


PARECER MINISTERIAL (ID num. 6840176): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público que justifique sua intevençao.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) devolução do valores em dobro; iii) custas e honorários advocatícios.


É o relatório.

 

VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.


II – MÉRITO

2.1 – Da validade do contrato:


O vínculo jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que aplicam-se as garantias previstas na lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até mesmo pelo réu. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.


Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta digital da contratante, assinatura a rogo e a assinatura de apenas uma testemunha, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico, consoante se observa do seguinte julgado:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

 

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.

2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 

 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)



No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.

Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.


2.2 – Da repetição do indébito:


Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:


“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”


Nesse contexto, diante da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita em dobro. Isto porque, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, a fim de evitar o locupletamento sem causa.

Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha,são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionada, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e apenas uma testemunha, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente deve se dar em dobro.

Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.

Contudo, uma vez que, conforme comprovante eletrônico de transferência, juntado aos autos, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Recorrente, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.


Frise-se que tal documento é plenamente válido, tendo em vista que nele consta autenticação mecânica.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.



2.3 – Dos danos morais:


Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


2.4 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.


Esclareço, por fim, que, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da corte superior:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

 

1. DANOS MORAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora.Precedentes.3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição são aquelas vigentes à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 196.158/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial.2. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.5. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórios em virtude da condenação decorrente do provimento do recurso especial.  (EDcl no REsp 922.462/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)


Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.


Prevale o termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ, e inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ, como já decidido no julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000286-3, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. A “MORTE” DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOBRE O RECURSO “PREMATURO”. PRECEDENTES DO STF. A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade, porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. Precedentes.2. A Corte Especial do STJ imprimiu novo significado ao enunciado n. 418 de sua Súmula, para restringir a necessidade de reiteração do recurso à hipótese em que, além de interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, a conclusão da decisão recorrida tenha sido modificada.3. À luz desse entendimento jurisprudencial das Cortes Supremas, que vem se desenvolvendo desde 2012, não há como cogitar de embargos de declaração prematuros, que necessitem de reiteração, porque isso apenas se faz necessário para recursos que sejam interpostos antes do julgamento de embargos de declaração que acarrete a modificação da conclusão da decisão recorrida.4. Preliminar de intempestividade afastada. Embargos de declaração conhecidos.


DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO – MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREsp n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR).2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ.3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.4. Em se tratando de danos morais, a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ.5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) – data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais – data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença.6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE QUEM SEJAM OS BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO NO CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. INCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. INCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, APESAR DA DIVISIBILIDADE DO SEU OBJETO. EXERCÍCIO DE POSIÇÕES JURÍDICAS (DEFESA DE DIREITOS) POR UM DOS CONDÔMINOS EM FAVOR DE TODOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA). ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.1. O direito dos “co-herdeiros” é indivisível e se regula pelas normas relativas ao condomínio, razão pela qual a relação jurídica entre eles e terceiros se afigura incindível, ainda que divisível o objeto dessa relação. Inteligência do art. 1.791 do Código Civil.2. Nessa hipótese, um herdeiro, ao agir em juízo, defende não apenas o interesse próprio, mas também o dos demais, na condição de substituto processual. Inteligência do art. 1.314 do Código Civil. Doutrina.3. Embargos de declaração desprovidos quanto à alegação de obscuridade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2016 )


Feitas essas considerações, rechaço a aplicação concomitante das súmulas 362 e 54 do STJ, que tratam distintamente dos juros e correção monetária, haja vista na taxa SELIC já estarem embutidos correção monetária e juros de mora.


Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, já que a citada taxa SELIC já engloba ambas as modalidades. Por isso, inaplicável à espécie, o verbete sumular nº 54 do STJ, conforme já votado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria, já transcrito acima, trecho abaixo:

(...) 

DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO – MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREsp n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR).2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ.3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.4. Em se tratando de danos morais, a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ.5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) – data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais – data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença.6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações.(...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2016 )


Assim, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.


3- DECISÃO


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, conforme TED juntada aos autos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC.

 

 É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 



 

Detalhes

Processo

0800889-23.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSEFA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/01/2023