
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751801-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
AGRAVADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. PAGAMENTO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se, o caso em tela, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita [...]. 2. Entretanto, em regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. 3. No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores da ausência de preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Sendo assim, considerando a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015) e em observância ao princípio do acesso à justiça, entendeu-se como razoável o parcelamento das custas processuais, no valor de 6.674,26 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a serem pagas em 3 (três) parcelas de 2.224,75 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). 5. Destarte, há de se pontuar que, deferido o parcelamento das custas processuais de ingresso, ao se compulsar os autos de origem, vislumbra-se que a parte autora procedeu com o pagamento integral das custas processuais, conforme documento de ID nº 21261801, dos autos nº 0819924-90.2019.8.18.0140, caracterizando flagrante perda do objeto do recurso interposto. 6. Ora, ao cumprir com os desígnios estabelecidos no decisum agravado – que lhe indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita –, tendo a parte agravante comprovado o pagamento integral das custas processuais de ingresso, não subsistem as razões do recurso interposto.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS e HENRY WALL GOMES FREITAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas, proposta em face de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA.
Em decisão (ID nº 3465640), o Juízo a quo determinou que a parte autora procedesse com o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual sustentou: (i) a parte autora não detém de recursos suficientes ao patrocínio das custas processuais de ingresso, dado o alto valor da demanda, no montante de R$ 70.689,52 (setenta mil e seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); (ii) que a não concessão do benefício da justiça gratuita é decisão capaz de lhe causar dano e lesões irreparáveis. Requereu que seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em decisão (ID nº 5102309), liminarmente, deferiu-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo e concedeu-se o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira ser paga, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Enviou-se ofício ao Juízo de origem, conforme documentos de ID nº 5162692.
Intimou-se as partes.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, o caso em tela, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual há de se pontuar que a CF/88, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos litigantes, podendo o magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, a fim de aferir a possibilidade da parte requerente de arcar com as despesas processuais, sem que se dê prejuízo do sustento seu, na forma da legislação constitucional.
Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Entretanto, em regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. Pleiteada a assistência gratuita, poderá ela ser indeferida se constar nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais para tal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais”, (STJ, AgRg no AREsp 432.961/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/14).
No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores da ausência de preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Cuida-se de profissionais liberais, e que na forma da declaração de imposto de renda juntada aos autos (ID nº 3982810) percebem o montante capaz de patrocinar o pagamento do valor de R$6.674,26 (seis mil e seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo às custas de ingresso, dados os valores declarados anualmente.
Desse modo, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015).
Cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme segue:
INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021).
Nesse sentido, carente de documentos outros capazes de consubstanciar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõem, entretanto, do elementos carreados aos autos, em que pese o recorrente não estar em condição de miserabilidade, sabe-se que o atual momento de crise tem afetado sobremaneira a economia, afetando diretamente os profissionais liberais, sendo adequado e viável o parcelamento das despesas do processo.
Ademais, o parcelamento das custas não acarretaria prejuízos aos litigantes e nem mesmo ao Estado, já que o pagamento das custas continuar devido, devendo-se priorizar a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6° do CPC/15. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. RESUMO DA DECISÃO. Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo à Agravante o benefício da gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso; e ii) concedo parcialmente a tutela antecipada requerida apenas para autorizar a Agravante a parcelar o pagamento das custas inicias, com fulcro no art. 98, § 6° do CPC/1 (Agravo de Instrumento nº. 2018.0001.000435.000435-6, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Publicação: DJ-PI nº. 8.365, em 30/01/2018) (Grifei)
Sendo assim, considerando a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015) e em observância ao princípio do acesso à justiça, entendeu-se como razoável o parcelamento das custas processuais, no valor de 6.674,26 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a serem pagas em 3 (três) parcelas de 2.224,75 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Destarte, há de se pontuar que, deferido o parcelamento das custas processuais de ingresso, ao se compulsar os autos de origem, vislumbra-se que a parte autora procedeu com o pagamento integral das custas processuais, conforme documento de ID nº 21261801, dos autos nº 0819924-90.2019.8.18.0140, caracterizando flagrante perda do objeto do recurso interposto.
Ora, ao cumprir com os desígnios estabelecidos no decisum agravado – que lhe indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita –, tendo a parte agravante comprovado o pagamento integral das custas processuais de ingresso, não subsistem as razões do recurso interposto.
Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento em tela, por perda do objeto, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0751801-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorHENRY WALL GOMES FREITAS
RéuSPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA
Publicação18/11/2022