Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0010135-42.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/1973). 2. Sentença terminativa proferida na ação principal confirmada em grau de recurso. Perda do objeto da ação cautelar. Recurso prejudicado. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010135-42.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010135-42.2015.8.18.0140

Apelante: PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME

Advogado: Carlos Washington Braga dos Santos (OAB/PI nº 17.453)

Apelado: GOL LINHAS AÉREAS S.A

 Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PI nº 17.591)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/1973).

2. Sentença terminativa proferida na ação principal confirmada em grau de recurso. Perda do objeto da ação cautelar. Recurso prejudicado.

3. Apelação Cível não conhecida.


 

 

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Ação Cautelar Preparatória ajuizada por PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., objetivando a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, todas as obrigações daí advindas.

A r. sentença de ID 3691959 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC/2015.

Inconformada a parte apelante recorre objetivando a nulidade da sentença em razão de erro material e omissão, para que seja realizado um novo julgamento (ID 3691973). 

Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não conhecimento do mesmo em razão do julgamento da ação principal (ID 3691979).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4202151).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4441958).

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

Considerando que o ajuizamento da presente Ação Cautelar ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que, por conta disso, deve orientar a apreciação das questões processuais à época praticadas, remeta-se ao que dispõe o referido diploma sobre o processamento do feito em curso:


“Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal: mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.”

“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

[...]

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.” 


O caso é de não conhecimento do recurso.

Segundo dispõe a legislação processual em vigor, quando do ajuizamento desta ação, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC).

Na espécie, a sentença terminativa proferida nos autos do Processo nº 0707863-61.2018.8.18.0000 (processo principal) foi mantida por esta E. Câmara no julgamento da respectiva Apelação (ID 958063) e dos Embargos de Declaração interpostos em face do v. Acórdão (ID 9032948).

A propósito, assim vem decidindo os tribunais:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. - A extinção da ação principal, com ou sem julgamento do mérito, importa na perda do objeto da ação cautelar, já que esta se limita a assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal. (TJ-MG - AC: 10000210997102001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PERDA DE OBJETO. I - O acórdão proferido no feito principal (autos nº 0457665-50.1982.4.03.6100) negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença. Com a extinção do processo principal não há como subsistir a ação cautelar. II - Medida cautelar extinta. (TRF-3 - CAUINOM: 00212837420114030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017)” 


Por essas razões, julgo prejudicado o presente recurso.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0010135-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

12/12/2022