TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010135-42.2015.8.18.0140
Apelante: PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME
Advogado: Carlos Washington Braga dos Santos (OAB/PI nº 17.453)
Apelado: GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PI nº 17.591)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/1973).
2. Sentença terminativa proferida na ação principal confirmada em grau de recurso. Perda do objeto da ação cautelar. Recurso prejudicado.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória ajuizada por PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., objetivando a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, todas as obrigações daí advindas.
A r. sentença de ID 3691959 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC/2015.
Inconformada a parte apelante recorre objetivando a nulidade da sentença em razão de erro material e omissão, para que seja realizado um novo julgamento (ID 3691973).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não conhecimento do mesmo em razão do julgamento da ação principal (ID 3691979).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4202151).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (ID 4441958).
VOTO DO RELATOR
Considerando que o ajuizamento da presente Ação Cautelar ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que, por conta disso, deve orientar a apreciação das questões processuais à época praticadas, remeta-se ao que dispõe o referido diploma sobre o processamento do feito em curso:
“Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal: mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.”
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
[...]
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.”
O caso é de não conhecimento do recurso.
Segundo dispõe a legislação processual em vigor, quando do ajuizamento desta ação, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC).
Na espécie, a sentença terminativa proferida nos autos do Processo nº 0707863-61.2018.8.18.0000 (processo principal) foi mantida por esta E. Câmara no julgamento da respectiva Apelação (ID 958063) e dos Embargos de Declaração interpostos em face do v. Acórdão (ID 9032948).
A propósito, assim vem decidindo os tribunais:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. - A extinção da ação principal, com ou sem julgamento do mérito, importa na perda do objeto da ação cautelar, já que esta se limita a assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal. (TJ-MG - AC: 10000210997102001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PERDA DE OBJETO. I - O acórdão proferido no feito principal (autos nº 0457665-50.1982.4.03.6100) negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença. Com a extinção do processo principal não há como subsistir a ação cautelar. II - Medida cautelar extinta. (TRF-3 - CAUINOM: 00212837420114030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017)”
Por essas razões, julgo prejudicado o presente recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0010135-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorPIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação12/12/2022