TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800305-14.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, referente a um serviço de telefonia fixa/móvel e internet, que já havia sido solicitado o cancelamento em fevereiro/2020.
Requer a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; exclusão de cadastro negativo e declaração de inexistência de débito.
Razões da demandante/Recorrente (id 6279152): da necessária majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); dos danos com base na teoria do desestímulo.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrida, a parte Recorrente sofreu inscrição negativa por débito de contrato de telefonia já cancelado. Depreende-se dos autos que a ré não justificou o ato perpetrado, não se desincumbindo de seu ônus processual, o que causou diversos transtornos a parte recorrente, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que houve falha no serviço prestado por empresa de telefonia, acarretando danos morais. Nesse sentido deve-se observar o disposto no precedente n° 02 dos Juizados especiais do TJPI, a saber :
PRECEDENTE Nº 02 - Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. (Aprovado à unanimidade).
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de majoração para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para elevar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantém-se a sentença.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
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Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800305-14.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS GRACAS MACHADO ROCHA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação19/12/2022