
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759280-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: CLEONARDO SOARES SIGNORELI
AGRAVADO: GERALDO LAURANI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno (ID. 2914049) interposto por LEONARDO SOARES SIGNORELI, em face de Decisão Monocrática (ID. 2633166) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756956-22.2020.8.18.0000, interposto GERALDO LAURANI, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que não restou comprovado o exercício da posse por parte do Agravado, não havendo que se falar, portanto, em reintegração de posse. Ao final pugna pela reconsideração da decisão monocrática para que se proceda com o juízo de retratação da decisão proferida junto ao ID 2633166, a fim de que seja restabelecida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração na posse do Agravado.
Despacho (ID. 6906341) determinou o aguardo do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0756956-22.2020.8.18.0000.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0756956-22.2020.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado, conforme acórdão ID. 7993712, na sessão do dia 03/08/2022, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)." (grifei)
Por este motivo, resta evidente a perda do objeto do recurso interposto.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, pelo que também resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos nos autos (ID 7044069).
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759280-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorCLEONARDO SOARES SIGNORELI
RéuGERALDO LAURANI
Publicação08/11/2022