TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-32.2018.8.18.0049
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 6277917) interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão Id 6187808, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à definição acerca do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais, devendo-se observar o entendimento firmado no Enunciado nº 362, do STJ. Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, determinando expressamente que a incidência dos consectários legais tenha como termo a quo a data do arbitramento da indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco ora embargante sanar omissão do acórdão ora atacado, consistente na definição da data inicial para a incidência da correção monetária sobre a indenização fixada a título de danos morais, devendo-se observar o disposto na Súmula nº 362, do STJ.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, declarando nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 759109222), devendo o Banco demandado devolver, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé, bem como condenando o requerido a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a citada condenação, motivo pelo qual, reconhecendo citada omissão, passa-se a saná-la.
Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.
Resta sanada, portanto, a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção dos valores indenizatórios fixados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste Embargos de Declaração, tão somente para, sanando a omissão apontada, declarar que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização fixada a título de danos morais seja a ciência do acórdão ora embargado (Súmula nº 362, do STJ), mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil). Em relação aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV).
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 16/12/2022
0801874-32.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/12/2022