TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758460-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ASTREINTES REGULARMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inobstante defenda a regularidade da contratação, o banco recorrente apresentou razões recursais acompanhadas apenas de procuração e atos constitutivos, sem proceder à juntada do contrato questionado e de comprovante de transferência bancária que revele a disponibilização do valor alegadamente contratado em favor do agravado. 2. A ausência de juntada de comprovante de disponibilização da quantia supostamente pactuada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. A fixação de astreintes pela decisão atacada não carece de juridicidade. Com efeito, à luz do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, é perfeitamente admissível a fixação de astreintes para assegurar que seja suspensa a realização de descontos considerados indevidos, exatamente como fora determinado pelo juízo de origem. 4. O montante fixado a título de astreintes não se mostra excessivo, revelando-se, em verdade, plenamente razoável e proporcional, notadamente tendo em vista o bem jurídico tutelado e a grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, cumprindo observar ainda que somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivados novos descontos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão liminar proferida nos autos da ação movida por JOSE PEREIRA DA SILVA (Processo nº 0801411-85.2021.8.18.0049), ora agravado.
O juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI) concedeu liminar a favor da parte autora para ordenar que o banco demandado se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta bancária de titularidade da parte requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
O banco recorrente alega que o contrato foi regularmente aderido e destaca que "a ação inicial fora protocolada em SEGREDO DE JUSTIÇA, clara manobra de prejudicar o direito de defesa do banco, não sendo possível a este Agravante ter conhecimento do teor da ação".
Na decisão de ID nº 6402269, foi deferida a tutela provisória pleiteada, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior análise quando do julgamento do mérito recursal.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Pois bem, na origem, a parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Por seu turno, na argumentação aduzida nas razões recursais e na contestação juntada em primeiro grau, o banco agravante alega que o contrato entre as partes fora celebrado regularmente, tendo o agravado tomado ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação, e que a contratação de serviços realizada por pessoa analfabeta não induz à nulidade do negócio jurídico entabulado.
Ocorre que, inobstante defenda a regularidade da contratação, o banco recorrente apresentou razões recursais acompanhadas apenas de procuração e atos constitutivos, sem proceder à juntada do contrato questionado e de comprovante de transferência bancária que revele a disponibilização do valor alegadamente contratado em favor do agravado.
A ausência de juntada de comprovante de disponibilização da quantia supostamente pactuada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça, segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A inexistência de contrato válido nos autos, posto que não trazido com a instituição financeira, remete para o fortuito interno, em razão do qual o recorrente responde objetivamente pelos danos provocados conforme enunciado na Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por sua vez, a fixação de astreintes pela decisão atacada não carece de juridicidade. Com efeito, à luz do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, é perfeitamente admissível a fixação de astreintes para assegurar que seja suspensa a realização de descontos considerados indevidos, exatamente como fora determinado pelo juízo de origem.
Em relação ao quantum das astreintes, não há reparo a ser feito na decisão, que fez constar o valor de R$ 300,00 (trezentos) reais para a multa diária, e também limitou a imposição desta até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, constata-se que o montante fixado a título de astreintes não se mostra excessivo, revelando-se, em verdade, plenamente razoável e proporcional, notadamente tendo em vista o bem jurídico tutelado e a grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, cumprindo observar ainda que somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivados novos descontos.
Considerando o quadro fático e jurídico que se descortina, entendo que deve ser mantida a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758460-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação08/11/2022