TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816098-90.2018.8.18.0140
Origem: 1ª Vara Cível de Teresisna (PI)
APELANTE: CLAUDIA LESTIONE DA SILVA MELO ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL.
1. Embora a regra do art. 702, § 3ª do CPC-2015 não estivesse vigente quando da interposição da defesa, não se constata nos embargos monitórios impugnação específica do valores apresentados na fatura de energia elétrica e, essa regra (impugnação especifica) vige desde o código de ritos revogado.
2. De fato, alegou o recorrente, na origem, excesso de execução e impossibilidade de pagamento por receber um salário mínimo e ser provedor de 4 FILHOS E 02 NETOS.
3. Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
4. A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
5. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.Afirma nas razões recursais que, “”não há que se restringir a aplicação de imposição de parcelamento de débitos do consumidor inadimplente de serviços essenciais, já que a negativa de concessão do benefício se revela como ato contrário aos ideais da justiça social, da harmonia das relações contratuais, malferindo, indiretamente, o dever anexo de cooperação”.
6. A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
7. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC,
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL proposto por CLAUDIA LESTIONE DA SILVA MELO ANDRADE requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou procedente a AÇÃO MONITÓRIA proposta pela ELETROBRAS PIAUÍ e declarou por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC.
Como fundamento do pedido de reforma da sentença afirma que a condição da Apelada é um tanto módica, visto que detém melhores condições, no que se refere à produção de provas, posto que lança aos autos documentos que se dizem ter os valores reais, entretanto, a realidade de quem sofre a cobrança é diversa, porque sem a perícia para contestar os valores não há como contraditar tais valores impostos pelo apelado. Ressalte-se que esta prova mostra-se importante, pois visivelmente há abusos quanto aos numerários lançados.
Alega que a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita, os talões devidos pela unidade consumidora, entretanto, sustenta que tal documento não faz prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente.
Argumenta que devido à desvantagem perante o fornecer e sua situação de hipossuficiência, o devedor deve ter a possibilidade de parcelar seu débito, tornando assim a dívida viável ao pagamento.
Contrarrazões: Intimada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL S.A) apresentou resposta ao recurso (id 418096) afirmando que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte requerente estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL
Defende que o contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora de energia elétrica é um contrato bilateral, com reciprocidade das obrigações.
Sustenta que Os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (Novo CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial.
Argumenta ainda que o débito não está prescrito.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA ALEGAÇÃO DO ERRO IN JUDICANDO
Embora a regra do art. 702, § 3ª do CPC-2015 não estivesse vigente quando da interposição da defesa, não se constata nos embargos monitórios impugnação específica do valores apresentados na fatura de energia elétrica e, essa regra (impugnação especifica) vige desde o código de ritos revogado.
De fato, alegou o recorrente, na origem, excesso de execução e impossibilidade de pagamento por receber um salário mínimo e ser provedor de 4 FILHOS E 02 NETOS.
Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.
Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
II – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Afirma nas razões recursais que, “”não há que se restringir a aplicação de imposição de parcelamento de débitos do consumidor inadimplente de serviços essenciais, já que a negativa de concessão do benefício se revela como ato contrário aos ideais da justiça social, da harmonia das relações contratuais, malferindo, indiretamente, o dever anexo de cooperação”.
A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.
A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa vários meses de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC,
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816098-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorCLAUDIA LESTIONE DA SILVA MELO ANDRADE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/11/2022