TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0760779-67.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTERIORMENTE A NOVO RECURSO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO – ART. 930, CPC E 135-A DO RI/TJPI. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PREVENÇÃO ABSOLUTA PARA JULGAR TODOS OS RECURSOS POSTERIORES ADVINDOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM.
1. Como estabelece a Constituição Federal, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos com a devida observância das normas e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. Inteligência do artigo 96, inciso I, alínea a.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, conforme os artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC.
3. Prevalência do princípio do juízo natural – garantia da existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda – obediência às regras de fixação de competência.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Haroldo Rehem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do conflito para declarar a competência do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050, operando-se oportunamente a compensação”.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Ribamar Oliveira
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO:
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050.
A questão posta nos autos cinge-se em saber se na referida Apelação distribuída à relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa cabe prevenção ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem ante a Apelação Cível nº 2017.0001.000488-1 decorrente do mesmo processo.
Fundamenta o Desembargador Suscitante que a prevenção está elencada no artigo 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e que o fato de a primeira Apelação já ter transitado em julgado é irrelevante.
VOTO
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, com a ordem elencada na Constituição Federal, os regimentos internos dos tribunais devem estar adaptados ao dispositivo processual do art. 930, principalmente por se tratar de critério de competência absoluta que serve de garantia para as partes.
Nesse sentido, acertadamente repercute a norma no Regimento Interno deste Tribunal, em que a prevenção absoluta do relator para atuar no processo, lhe é garantida:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A observância de tal regra é uma das formas de se garantir a prevalência do princípio do juízo natural, ou seja, assegurar a existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, obedecendo as regras de fixação de competência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço do conflito para declarar a competência do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050, operando-se oportunamente a compensação.
É como voto.
Teresina, 01/12/2022
0760779-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Hilo de Almeida Sousa
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação01/12/2022