Acórdão de 2º Grau

Competência 0760779-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTERIORMENTE À NOVO RECURSO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO – ART. 930, CPC E 135-A DO RI/TJPI. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PREVENÇÃO ABSOLUTA PARA JULGAR TODOS OS RECURSOS POSTERIORES ADVINDOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. 1. Como estabelece a Constituição Federal, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos com a devida observância das normas e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. Inteligência do artigo 96, inciso I, alínea a. 2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, conforme os artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC. 3. Prevalência do princípio do juízo natural – garantia da existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda – obediência às regras de fixação de competência. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Haroldo Rehem. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0760779-67.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0760779-67.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTERIORMENTE A NOVO RECURSO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO – ART. 930, CPC E 135-A DO RI/TJPI. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PREVENÇÃO ABSOLUTA PARA JULGAR TODOS OS RECURSOS POSTERIORES ADVINDOS DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM.

1. Como estabelece a Constituição Federal, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos com a devida observância das normas e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. Inteligência do artigo 96, inciso I, alínea a. 

2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, conforme os artigos 135-A do Regimento Interno e 930 do CPC. 

3. Prevalência do princípio do juízo natural – garantia da existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda – obediência às regras de fixação de competência.

4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Suscitado, Desembargador Haroldo Rehem.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do conflito para declarar a competência do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050, operando-se oportunamente a compensação”.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2022.

Des. José Ribamar Oliveira

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO:

 Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050.

A questão posta nos autos cinge-se em saber se na referida Apelação distribuída à relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa cabe prevenção ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem ante a Apelação Cível nº 2017.0001.000488-1 decorrente do mesmo processo.

Fundamenta o Desembargador Suscitante que a prevenção está elencada no artigo 135-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e que o fato de a primeira Apelação já ter transitado em julgado é irrelevante.

O Desembargador Suscitado não apresentou informações.

É o relatório. 


VOTO


Conforme relatado, o presente Conflito de Competência gira em torno de saber a qual Desembargador competente julgar a Apelação nº 0001153-86.2013.8.18.0050. 

Pois bem, como estabelece a Constituição Federal, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos com a devida observância das normas e garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais, conforme se extrai da leitura do seu artigo 96, inciso I, alínea a. 

Nesse sentido, a prevenção do relator é tratada no artigo 930, parágrafo único do CPC:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Assim, com a ordem elencada na Constituição Federal, os regimentos internos dos tribunais devem estar adaptados ao dispositivo processual do art. 930, principalmente por se tratar de critério de competência absoluta que serve de garantia para as partes.

Nesse sentido, acertadamente repercute a norma no Regimento Interno deste Tribunal, em que a prevenção absoluta do relator para atuar no processo, lhe é garantida:

Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

A observância de tal regra é uma das formas de se garantir a prevalência do princípio do juízo natural, ou seja, assegurar a existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, obedecendo as regras de fixação de competência.

Portanto, depreende-se das regras acima, que o juízo natural para o julgamento do recurso de apelação que culminou neste conflito recai sobre o Desembargador Haroldo Rehem, tendo em vista ser este o detentor da jurisdição, recaindo todos os outros recursos subsequentes em competência absoluta para julgar e processar todos os processos que advenham do mesmo processo de origem, independentemente se os outros recursos já foram julgados ou não, motivo pelo qual caberá à sua relatoria o recurso interposto. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço do conflito para declarar a competência do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação Cível nº 0001153-86.2013.8.18.0050, operando-se oportunamente a compensação.

É como voto.

Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0760779-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

01/12/2022