Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818629-86.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. LIMINARMENTE REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTENTE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil), conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais. 4. Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória. 5. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. 6. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 7. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. 8. A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa três anos de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 9. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818629-86.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818629-86.2017.8.18.0140
Origem:  2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
APELADO: ROSENALDO DUARTE MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. LIMINARMENTE REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTENTE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil), conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais.

4. Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória.

5. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

6. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

7. Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade. Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.

8. A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento. A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa três anos de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, há impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

9. Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL proposto por ROSENALDO DUARTE MONTEIRO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que rejeitou liminarmente os embargos monitórios apresentados e, como consequência, julgou PROCEDENTE a ação monitória proposta pela  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de e R$ 31.262,11 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de ROSENALDO DUARTE MONTEIRO aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 31.262,11 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), referente á Unidade de Consumo 0019572-3, no período compreendido entre 06/2012 a 09/2017

Requereu a parte apelante o conhecimento e provimento do apelo para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para realização de perícia do aparelho medidor da residência da Apelante, de perícia contábil da planilha de cálculos apresentada pela Apelada e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, requereu ainda a recorrente que o recurso seja conhecido e totalmente provido, para: d.1) Reconhecer a prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a NOVEMBRO de 2012; d.2) Excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da Apelante, que deve ser ressarcida em dobro pelos valores indevidamente cobrados pela Apelada; d.3) Excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por se tratar de bis in idem; determinar que termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (02/04/2019) e, por fim, determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí; d.4) Conceder tutela de urgência determinando que a Apelada reestabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora de nº º 0019572-3 com a maior brevidade possível; ou que se abstenha de fazê-lo; d.5) Determinar o parcelamento do débito em parcelas módicas, de modo que não onere sobremaneira a Apelante.

Requereu a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado sem análise do pedido de prova pericial no medidor e nos valores causou prejuízo à recorrente, tendo ocorrido erro de procedimento do juiz a quo.

Destaca que são provas que não podem ser produzidas unilateralmente pela Apelante. Requereu, assim, a indicação de perito da contadoria, bem como de perito habilitado para análise do aparelho medidor de consumo de energia elétrica. Logo, sustenta que a Apelante não tinha condições de apresentar qualquer planilha indicativa do valor correto do débito sem que as perícias fossem previamente realizadas.

Explica que para a produção da prova em questão, deveria ter sido nomeado perito pelo juízo, para atuar com diligência e imparcialidade de acordo com os arts. 148, II e 156 ambos do NCPC, o que não ocorreu no vertente caso.

Afirma que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido – tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, defende que sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, 5º, I, do Código Civil.

Aduz que é imperioso o reconhecimento da prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a NOVEMBRO de 2012, em razão de sua conversão em obrigação natural, posto que ultrapassa o lapso de 05 (cinco) anos.

Argumenta que Na presente ação monitória a COSIP está sendo cobrada em favor da Apelada, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

Conclui que diante do exposto, a pretensão da Apelada encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente para as parcelas anteriores ao mês de abril de 2014, haja vista ter transcorrido o prazo constante no art. 206, §5º, I do Código Civil.

Aduz que na presente ação monitória a COSIP está sendo cobrada em favor da Apelada, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

Continua sustentado que a r. sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e não o vencimento da obrigação e, por fim, que seja utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM.

Destaca que o Apelante é pessoa de parcos recursos financeiros, que sobrevive com a renda mensal de 1 (um) salário mínimo, auferido como autônomo. Tal renda é utilizada para sustento de 5 (cinco) pessoas, a saber, o Apelante, a esposa, o filho, a nora e o neto e que é evidente que tal renda é insuficiente para manutenção básica da família do Apelante e o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, que são altíssimas.

Contrarrazões: Intimada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI (EQUATORIAL S.A) não apresentou resposta ao recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO

Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.  

Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 

ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.



II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Em análise do feito, em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante.

A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil), conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

(..) se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).



III – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, traz garantia cristalina ao impor que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisõessob pena de nulidade (...)".

Por sua vez, o CPC/2.015 inovou para trazer em seu art. 489, § 1º, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam violação ao Princípio Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais.

Entretanto, não merece prosperar o pedido da fazenda pública, pois “a  fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (TJSC. AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Júnior). (original sem destaque).

Na sentença a magistrada sentenciante, de forma concisa, fundamentou afirmando “se as faturas que instruem o feito encontram-se dentro do prazo prescricional de dez anos não há que se afastar os valores pleiteados na inicial, sendo a cobrança do período devida”

Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.



IV – DA ALEGAÇÃO DO ERRO IN JUDICANDO



Embora a regra do art. 702, § 3ª do CPC-2015 não estivesse vigente quando da interposição da defesa, não se constata nos embargos monitórios impugnação específica do valores apresentados na fatura de energia elétrica e, essa regra (impugnação especifica) vige desde o código de ritos revogado.

De fato, alegou o recorrente, na origem, excesso de execução e impossibilidade de pagamento por receber um salário mínimo e ser provedor de cinco pessoas a saber, o Apelante, a esposa, o filho, a nora e o neto e, destarte, a causa de pedir é impertinente para alterar a sentença que julgou liminarmente improcedentes os embargos monitórios.

Em sendo assim, não há nas razões recursais adequação para desconstituir o título executivo reconhecido na origem.

Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.

Conforme lançado em sentença, a ação de origem encontra-se instruída com a fatura de energia elétrica que deu origem a dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.

A propósito, segue jurisprudência:



APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)



Logo, não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.



V– DO PEDIDO DE PARCELAMENTO


Afirma nas razões recursais que,como o Apelante não tem condições de quitar valor da dívida em um único montante, requer-se a reforma da sentença para que conste que o valor da dívida apurado seja quitado em parcelas mensais consecutivas, a serem depositadas judicialmente, cuja quantidade se definirá conforme o valor apurado”.

A LEI Nº 14.181-2021 alterou o Código do Consumidor (lei nº 8.078-90) para dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.

A dívida cobrada pela concessionária de energia elétrica ultrapassa três anos de rendimento da parte recorrente e, em sendo assim, impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Portanto, no caso dos autos, necessário se faz deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC.

 

VI – DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para deferir a repactuação da dívida, devendo ser observado pelo juiz de origem o procedimento do art. 104-A do CDC acrescido pela lei nº 14.181-2021, diante da identificação da impossibilidade manifesta de o consumidor Apelante pagar a totalidade da dívida sem comprometer seu mínimo existencial.

É o voto. 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0818629-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSENALDO DUARTE MONTEIRO

Publicação

08/11/2022