TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761166-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRADE & FREIRE LTDA - EPP, ETEVALDO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução não tem o condão de suspender a execução, contudo, verificado o preenchimento dos requisitos da tutela e desde que a execução esteja garantida é possível sua atribuição.
2. Em análise aos argumentos expendidos pela parte agravante, não foi demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que não se verifica mácula ao título apresentado, ou qualquer das hipóteses constantes no artigo 917 do CPC.
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRADE & FREIRE LTDA – EPP e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.° 0803747-13.2021.8.18.0033) ajuizada em desfavor de PETRÓLEO SABBA S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante narra que firmou contrato com o posto recorrido para compra e revenda de produtos combustíveis e que, segundo o contrato, este teria vigência de 04/2014 a 04/2019. Expõe que, durante o período de vigência do contrato respeitou as cláusulas do acordo relativas à aquisição exclusiva dos produtos da Agravada, contudo, após o término de vigência, recebeu uma série de notificações extrajudiciais informando que teria débito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Expõe que o débito refere-se a aquisição insuficiente de produtos e que, durante o período de vigência do contrato, a agravada permaneceu silente, jamais notificando sobre a compra de produtos abaixo do potencial do posto, o que viola a boa fé objetiva. Argumenta que além do contrato de posto revendedor, as partes celebraram outro negócio jurídico: um contrato de mútuo, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) o qual não possui autonomia. Alude que, se, por força do princípio da boa-fé objetiva, a agravada aceitou, ao longo dos anos, a operação do posto revendedor em padrões abaixo da galonagem mínima exigida no contrato, não pode elaexigir a devolução integral do bônus antecipado sob o argumento de que os valores estabelecidos não foram atingidos. Aduz que desafia os princípios da equidade e proporcionalidade, a possibilidade da agravada exigir o pagamento integral da bonificação antecipada, como se a agravante nada tivesse vendido e não tivesse respeitado o contrato ao longo de toda a sua vigência.
Requer o provimento do recurso para determinar o efeito suspensivo à execução, em razão da presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como a existência de hipoteca sobre bem imóvel em valor suficiente para a garantia da execução.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 6097793), na qual alegou que os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à execução não foram preenchidos, razão pela qual pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial que tramita sob o n° 0802140-62.2021.8.18.0033.
Verifica-se, da análise do processo supramencionado, que a parte agravada ajuizou a execução de título extrajudicial em decorrência de débito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), referente a contrato aditivo de mútuo condicionado assinado em 20/05/2019, com vencimento em 14/04/2020.
Em contrapartida, o executado, ora agravante, opôs embargos à execução, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juízo a quo.
Via de regra, os embargos à execução não tem o condão de suspender a execução, contudo, verificado o preenchimento dos requisitos da tutela e desde que a execução esteja garantida é possível sua atribuição, senão vejamos:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O agravado instruiu o pedido de execução com o título executivo extrajudicial (contrato de mútuo), devidamente assinado e perfazendo os requisitos previstos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Outrossim, em análise aos argumentos expendidos pela parte agravante, não foi demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que não se verifica mácula ao título apresentado, ou qualquer das hipóteses constantes no artigo 917 do CPC, quais sejam:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0761166-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANDRADE & FREIRE LTDA - EPP
RéuPETROLEO SABBA SA
Publicação08/11/2022