TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761541-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LARA CAVALCANTE MOURAO
Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUIZ A QUO – COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761541-83.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LARA CAVALCANTE MOURAO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LARA CAVALCANTE MOURÃO, ora agravada, em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA., ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, no parcial deferimento da liminar pleiteada, determinando à agravante que promovesse a colação de grau da agravada, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso.
Inconformada, a agravante, em suma, alega que houve perda superveniente do objeto do recurso, de uma vez que o pleito da agravada já teria sido atendido. Por conseguinte, aduz a necessidade de reforma do decisum, por inexistirem no caso os requisitos justificadores da medida.
Relembra que no ano de 2020 foram editadas diversos dispositivos legais visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, tendo sido notável, também, a carência de profissionais da área de saúde, o que justificou a Portaria 383/2020 do MEC e a MP 934/2020 – mais tarde efetivada por meio do texto da lei 14.040/2020.
Acrescenta que a referida lei concedeu uma prerrogativa às instituições de ensino no sentido de proceder à antecipação da colação de grau de alunos dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, o que não constituiria, portanto, uma obrigação a ser cumprida em todo e qualquer caso.
Ressalta, ainda, que os estudantes de medicina devem submeter-se ao internato, em hospitais e com supervisão, que constitui elemento curricular essencial. Por conseguinte, reputa excessiva e desarrazoada a multa imposta, pelo que pede o reconhecimento de sua ilegalidade. Com base nos referidos argumentos, pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para retirar a eficácia da decisão recorrida e a sua posterior reforma no final. Tutela recursal de urgência denegada. Embora devidamente intimado, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores,percebe-se, com inconteste clareza, a existência do perigo da demora, de uma vez que a agravante busca assegurar a sua autonomia, enfrentando situação urgente, em face da qual encontra-se obrigada a graduar alunos que ainda não se encontram com as suas respectivas grades curriculares completas, o que contraria, sem dúvida, a sua autonomia institucional legalmente garantida.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer quanto à existência da fumaça do bom direito, porquanto a situação da agravada apresenta peculiaridades, que merecem destaque. Inclusive, a decisão recorrida assim ressaltou tais particularidades, após falar dos atos normativos que possibilitam a antecipação da colação de grau, in verbis:
“Assim, o regramento previu a possibilidade de graduação do aluno sem completar todos os créditos, fazendo ressalva somente no tocante ao mínimo da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios. Trata-se de medida excepcional, com o objetivo de assegurar um maior quantitativo de profissionais no combate à pandemia que assola o mundo.
A Requerente demonstrou estar regularmente matriculada no 12º período, concluindo-se que já cumpriu 75% da carga horária total do internato. Deste modo, não se mostra lícita, nem razoável, a negativa da instituição de ensino de antecipar a formatura da Autora no curso de Medicina, ou mesmo sua omissão em se manifestar, diante de previsão legal neste sentido e face ao cumprimento dos requisitos para tal.”
Assim, muito embora a agravada apresentasse pendências curriculares, na época da decisão, há seis meses, ela já contava com mais de 75% do internato cumprido, situação que, no mínimo, demanda a cautela de aguardar-se uma maior instrução do feito, posto que plausível a possibilidade de ela já ter concluído tal exigência curricular.
A própria agravante, em petitório adicional, neste recurso, comunica já ter dado cumprimento à decisão agravada, procedendo à colação de grau determinada.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este recurso, de sorte a se manter incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO agravada.
Teresina, 05/12/2022
0761541-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuLARA CAVALCANTE MOURAO
Publicação05/12/2022