TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701746-83.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL – MANUTENÇÃO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701746-83.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de busca e apreensão, proposta por B.V. FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravante, em face de ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais e emendar a inicial, apresentando a cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 321 e 330, IV, do CPC.
Alega a agravante, em suma, que, os incisos do art. 425, do Código de Processo Civil, dispõem que as cópias reprográficas, reproduções digitalizadas e extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados fazem a mesma prova que os originais, desde que a sua regularidade esteja devidamente atestada e não haja oposição.
Acrescenta que, como não houve prévia impugnação da autenticidade do contrato que instruiu a inicial pela agravada, a presunção de veracidade se manteve inalterada, de modo que a exigência de juntada do original configura excesso de rigor e formalismo.
Continua, afirmando que a Cédula De Crédito Bancário é passível de circulação apenas mediante endosso em preto, consoante previsto no §1º, do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, o que impede a livre movimentação do título. Por fim, garante que a apresentação do original do aludido título é desnecessária também porque, em suas palavras, tal exigência é aplicável somente aos títulos elencados pelo art. 784 do CPC, em razão a sua livre circulação, o que não ocorre no caso de cédula de crédito bancário (título que não possui circulação). Pede, com base em tais argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão. Instado a se manifestar sobre a provável inadmissibilidade do recurso, por atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, a agravante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem permitido a aplicação de uma interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Ainda, para fundamentar o seu argumento, menciona as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.679.909, 1.696.396 e 1.704.520, cujo entendimento, segundo alega, foi no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC. Efeito suspensivo concedido. Embora devidamente intimado, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões. É o quanto basta relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com o agravado.
Ao se cotejarem as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. Essa é a regra.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, Resp. 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 05/12/2022
0701746-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS
Publicação05/12/2022