Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701746-83.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL – MANUTENÇÃO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701746-83.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701746-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL – MANUTENÇÃO.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701746-83.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

AGRAVADO: ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de busca e apreensão, proposta por B.V. FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravante, em face de ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais e emendar a inicial, apresentando a cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 321 e 330, IV, do CPC.

Alega a agravante, em suma, que, os incisos do art. 425, do Código de Processo Civil, dispõem que as cópias reprográficas, reproduções digitalizadas e extratos digitais de bancos de dados públicos ou privados fazem a mesma prova que os originais, desde que a sua regularidade esteja devidamente atestada e não haja oposição.

Acrescenta que, como não houve prévia impugnação da autenticidade do contrato que instruiu a inicial pela agravada, a presunção de veracidade se manteve inalterada, de modo que a exigência de juntada do original configura excesso de rigor e formalismo.

Continua, afirmando que a Cédula De Crédito Bancário é passível de circulação apenas mediante endosso em preto, consoante previsto no §1º, do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, o que impede a livre movimentação do título.

Por fim, garante que a apresentação do original do aludido título é desnecessária também porque, em suas palavras, tal exigência é aplicável somente aos títulos elencados pelo art. 784 do CPC, em razão a sua livre circulação, o que não ocorre no caso de cédula de crédito bancário (título que não possui circulação).

Pede, com base em tais argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão.

Instado a se manifestar sobre a provável inadmissibilidade do recurso, por atacar decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, a agravante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem permitido a aplicação de uma interpretação extensiva do referido dispositivo legal. Ainda, para fundamentar o seu argumento, menciona as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.679.909, 1.696.396 e 1.704.520, cujo entendimento, segundo alega, foi no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC.

Efeito suspensivo concedido.

Embora devidamente intimado, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.

É o quanto basta relatar.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com o agravado.

 

Ao se cotejarem as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante.

 

Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. Essa é a regra.

 

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp. 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).

 

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0701746-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANANDA MARIA DE SOUSA SANTOS

Publicação

05/12/2022