Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0807385-29.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807385-29.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807385-29.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807385-29.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, que propôs contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários.

Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma, que o prazo prescricional inicia-se da data do conhecimento do fato danoso, consubstanciado do conhecimento do empréstimo em seu nome em 06.09.2018, a partir da consulta de seu benefício previdenciário junto ao INSS, devendo ser reconhecida a não ocorrência de prazo decadencial.

O apelado, em contrarrazões, afirma, em síntese, que a contratação do empréstimo e do seguro ocorreu em 16.07.2012, contudo a propositura da ação somente ocorreu em 17.08.2018, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição. Por fim, requer o improvimento do apelo.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que extinguiu a ação atrás mencionada, sob o entendimento, em resumo, de que o direito buscado ali fora fulminado pela prescrição quinquenal. No entanto, houve mesmo equívoco da douta magistrada sentenciante, em relação à forma de contagem do prazo prescricional, como alega a apelante.

Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o apelado, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

 

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

 

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Porém, como já se viu, não foi isso o que se deu na sentença, porquanto, ali, se computou o prazo, a partir da data inicial dos descontos.

Destarte, sendo certo que a apelante intentou a ação em 17.04.2018 e que honrou até a última parcela do empréstimo em 28/02/2014, evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal. Procedente, então, o seu inconformismo.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0807385-29.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2023