Acórdão de 2º Grau

Bem de Família (Voluntário) 0822990-78.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80- RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS /PASEP ou resíduos salariais. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2. Inexistência de bens em nome da de cujus a inventariar, sendo cabível a expedição de alvará, nos moldes requeridos. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822990-78.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822990-78.2019.8.18.0140

APELANTE: LUCIANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80- RECURSO PROVIDO.

1. O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS /PASEP ou resíduos salariais. Inteligência da Lei nº 6.858/80.

2. Inexistência de bens em nome da de cujus a inventariar, sendo cabível a expedição de alvará, nos moldes requeridos.

 

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822990-78.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUCIANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA - PI17714-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame APELAÇÃO interposta por LUCIANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o Alvará Judicial.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Condenou, ainda, a apelante em custas.

Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que não há bens sujeitos a inventário, tendo sido inventariados por Alvará Extrajudicial (Id nº 8050435); ii) que a Lei nº 6.858 é clara ao estabelecer que, não havendo outros bens sujeitos a inventário, é possível a expedição do devido alvará judicial para a prestação de informações e levantamento de valores existentes nas instituições bancárias listadas na inicial.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto. 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Conforme relatado, argumenta a apelante que não há bens sujeitos a inventário, tendo sido inventariados por Alvará Extrajudicial (Id nº 8050435), devendo ser expedido alvará judicial para a prestação de informações e levantamento de valores existentes nas instituições bancárias listadas na inicial. Com razão, diga-se logo.

De início, veja-se como dispõe o art. 2º, da Lei nº 6.585/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, in verbis:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Deste modo, não havendo outros bens sujeitos a inventário, a norma se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, conforme transcrito acima.

In casu, verifica-se a existência de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL na escritura pública (ID 6168031), lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Timon-MA, conforme a legislação vigente, além de Termo de Anuência (Id nº 6137759) dos demais herdeiros para a expedição do alvará requerido.

Sobre o assunto, veja-se, ainda, ementas de julgados oriundas da jurisprudência, ipsis litteris:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Fase de cumprimento de sentença – Homologação de acordo realizada – Interposição contra decisão que determinou, para levantamento do valor do acordo, a realização de sobrepartilha – Desnecessidade – Inventário extrajudicial encerrado – Sucessores maiores e capazes – Valor de pequena monta a ser partilhado – Determinação de expedição de mandado de levantamento judicial em favor dos sucessores, na pessoa do inventariante - Decisão modificada – Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212084-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de egistro: 30/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO ORIUNDO DE PIS/PASEP. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE EM TESE. INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO. ÚNICA HERDEIRA. LEI 6.858/1980. SENTENÇA CASSADA.
1. O art. 666 do Código de Processo Civil vigente apresenta excepcional alternativa à sistemática do inventário e arrolamento ao permitir o levantamento, pelos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por simples procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial.
2. A dispensa da formalidade do inventário condiciona-se à ausência de outros bens ou direitos a inventariar e à restrição da importância a ser levantada por alvará judicial a 500 (quinhentas) ORTN's apenas quando se tratar de saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimentos.
3. Uma vez que os pedidos de expedição de ofícios às instituições financeiras formulados na inicial não foram analisados, necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.157568-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo provimento do recurso, cassando, via de consequência, a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0822990-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família (Voluntário)

Autor

LUCIANA CAROLINE DOS SANTOS SILVA

Réu

Publicação

17/02/2023