TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-37.2019.8.18.0066
APELANTE: SATIRO JOSE DE SA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCO TEMPO DEPOIS DE SUA INCLUSÃO. REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO. OPERAÇÃO ESTORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu SATIRO JOSÉ DE SÁ, ora apelado.
O magistrado a quo condenou o banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a improcedência da demanda, alegando, em síntese: não houve formalização de contrato entre as partes, mas uma mera proposta posteriormente cancelada, com descontos estornados; a operação em discussão não gerou efeitos práticos ou jurídicos; descabimento da repetição de indébito; inexistência de dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6134673.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda que moveu SATIRO JOSÉ DE SÁ, ora apelado, em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelante.
Nos termos da sentença a quo, o banco réu/apelante foi condenado a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, bem ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, argumenta o banco réu, em síntese, que não houve formalização de contrato entre as partes, mas uma mera proposta posteriormente cancelada, com descontos estornados. Aduz que a operação em discussão não gerou efeitos práticos ou jurídicos, sendo incabível a repetição de indébito, além de inexistir dano moral.
A controvérsia central deste recurso consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Questiona a parte autora a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 1542129955 em seu benefício, em que, nos seus dizeres, foram descontadas duas parcelas no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Aduz que nunca efetuou referido empréstimo, havendo falha na prestação do serviço pelo banco demandado, que possui responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, com obrigação de restituir em dobro a quantia indevidamente descontada de seu benefício, além de pagar indenização por danos morais.
Pois bem. Infere-se que a parte autora requereu, em decorrência de desconto indevido de parcela de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Em análise do feito, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora, em ID 6134632, o que demonstra sua intenção de formalizar o negócio jurídico de empréstimo.
Constata-se também, por meio do extrato de consignações de ID 6134618, que houve exclusão da avença objeto dos autos em 16/12/2018, pouco tempo depois da sua inclusão, que ocorreu em 31/10/2018.
Logo, com vinculação ao contrato objeto da lide, extrai-se ter ocorrido um único desconto no benefício da parte autora. Contudo, conforme consta no Demonstrativo de Operações colacionado pelo banco recorrente em ID 6134633, a aludida operação fora estornada em 10/12/2018.
Tem-se, então, que logo após a inclusão do contrato e o primeiro desconto da parcela de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), o contrato fora excluído, o que demonstra a ausência de interesse da parte autora em sua pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem ainda a inexistência de prejuízo pelo desconto de pequeno valor, até porque a presente ação somente foi proposta um ano após tais fatos (dezembro de 2019), o que ratifica a não relevância do ato.
Mesmo que a parte autora seja beneficiária da Previdência Social e perceba mensalmente módico benefício previdenciário, resta demonstrado nos autos que foi realizado um único desconto, no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), quando, então, fora cancelado/excluído o contrato, com estorno da operação, de modo que, no presente caso, a falha na prestação do serviço pelo banco réu não foi capaz de ocasionar o alegado dano à parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada, devendo ser rejeitado o pleito inicial.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação para reformar a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800704-37.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSATIRO JOSE DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/11/2022