TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-89.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: J. GILVAN CARNEIRO - ME
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE SUSPENSA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CULPA DO RESPONSÁVEL. RECURSO IMPROVIDO
1. Restando certo, a partir de regular fiscalização e da lavratura do respectivo auto de infração, que o estabelecimento comercial funcionava sem o respectivo alvará, impõe-se a aplicação da penalidade cabível.
3. Não se pode aceitar o argumento de que o alvará não fora fornecido por culpa do órgão fiscalizador se, ao contrário, resta provado que a responsabilidade é do dono do estabelecimento, que se descuidara de atender outras exigências legais.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
APELAÇÃO CÍVEL n. 0800354-89.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: J. GILVAN CARNEIRO - ME
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Reintegração em Estabelecimento Comercial aqui versada, proposta por J. Gilvan Carneiro – ME, em face da Prefeitura Municipal de Teresina (PI), ora apelada.
A decisão, resumidamente, determina: i) que a apelante suspenda voluntariamente suas atividades em 15 dias, a contar de sua intimação, até que obtenha a necessária regularização, junto à apelada; ii) que, se descumprida a ordem, a última poderia interditar o estabelecimento, com o auxílio de força policial, em caso de resistência. Condena a apelante ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da decisão, alega: i) que a suposta irregularidade se dera por culpa da apelada, que não teria dado andamento ao seu pedido de renovação da licença; ii) que não fora previamente notificada da medida adotada pela apelada, como deveria.
Contrarrazões limitando-se a renovar as alegações da contestação e a pedir pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Opinativo do Parquet, no sentido de que seja denegado provimento ao recurso.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, resta incontroverso que a apelante fora autuada e tivera o seu estabelecimento interditado legalmente, porquanto funcionava sem o respectivo alvará. Suas razões de recorrer, portanto, são inócuas, frise-se de logo
Outra, aliás, não pode ser a conclusão, consoante se pode inferir do Auto de Interdição Extrajudicial de Atividade nº 013/2016 (id 4045005) e do que dispõe o Código de Obras e Postura do Município de Teresina (LC nº 3.610/2007) nos arts. 181 e 188, in verbis:
“Art. 181. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pode funcionar sem a prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal, quando observadas as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Único - Estabelecimentos onde se exerçam atividades sem a devida licença devem ser fechados.”
“Art. 188. Para ser concedida licença de funcionamento, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço devem ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.”
É certo que ainda se diz no recurso que a culpa é da própria apelada, que se demorara a fornecer o alvará. Não é bem assim.
A bem da verdade, a culpa é, exclusivamente, da apelante. De fato, a fiscalização que sofrera constatara outras irregularidades, cuja correção fazia-se necessária, a fim de impedir a suspensão de suas atividades.
Com se percebe, nenhuma dúvida existe, relativamente ao acerto da decisão. Caso contrário, caberia aqui o que esta Corte, quando o estabelecimento comercial funciona regularmente, já por duas vezes, pelo menos, decidira, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO - SUPOSTA FALTA DE LICENCIAMENTO PERANTE A MUNICIPALIDADE - LASTRO PROBATÓRIO DE REGULARIDADE - ALVARÁ POLICIAL E VISTORIA DE CORPO DE BOMBEIROS DENTRO DA VALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que suspendeu a interdição de estabelecimento, sob o argumento de que lhe faltava licença de funcionamento, pela Municipalidade, quando existir nos autos provas de regularidade, em especial, atestado de regularidade e alvará policial.
2. Outrossim, inexistem nos autos comprovação de realização de processo administrativo para apurar o fato, com a possibilitação do direito de defesa pelo empreendimento.
3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJ-PI - AGV: 00044655020188180000 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 21/11/2018, 4ª Câmara de Direito Público).”
“APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COM LICENÇA MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESCONDIDERANDO A VALIDADE DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO REGULARMENTE OBTIDO. RECURSO IMPROVIDO. - o impetrante estava munido com o Alvará de Licença de Funcionamento e Licença Sanitária, expedidos pelo Município de Parnaíba; Atestado de Regularidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar; e Termo de Permissão de Uso. - Certo de que os atos da Administração Pública devem, sobretudo, ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos, mormente quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses de terceiros; verifico que não houve a abertura de Processo Administrativo apto a conferir licitude ao ato da Administração Pública em desconsidera o Alvará de Licença para Funcionamento e expedir Ofício para a retirada do trailler do apelado. - Recurso conhecido e improvido. - o impetrante estava munido com o Alvará de Licença de Funcionamento e Licença Sanitária, expedidos pelo Município de Parnaíba; Atestado de Regularidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar; e Termo de Permissão de Uso. - Certo de que os atos da Administração Pública devem, sobretudo, ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos, mormente quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses de terceiros; verifico que não houve a abertura de Processo Administrativo apto a conferir licitude ao ato da Administração Pública em desconsidera o Alvará de Licença para Funcionamento e expedir Ofício para a retirada do trailler do apelado. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009257-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 ) [copiar texto]
(TJ-PI - REEX: 201400010092574 PI 201400010092574, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 05/07/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).”
EX POSITIS e em consonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários com os quais a apelante deve arcar em mais 5% (cinco por cento).
Teresina, 08/05/2023
0800354-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJ. GILVAN CARNEIRO - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação08/05/2023