TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803592-77.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: DELIVERY PIAUI LTDA, LUCAS BANDEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803592-77.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: DELIVERY PIAUI LTDA, LUCAS BANDEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Monitória, aqui versada, que propôs contra LUCAS BANDEIRA DE OLIVEIRA e OUTROS, ora apelados.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a juntada de cópia simples da cédula do contrato não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, sob pena de prestigiar o formalismo excessivo, em detrimento ao acesso ao Judiciário; ii) que a ação monitória é um procedimento especial por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Decorreu in albis o prazo para os apelados apresentarem contrarrazões à apelação.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
O apelante, conforme relatado, alegou inexistir necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário no documento original ou cópia autenticada.
Entretanto, é entendimento jurisprudencial pacífico que, nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula
Ademais, conforme disposição do art. 321, CPC, o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
In casu, verifica-se, contudo, que o apelante, devidamente intimado a emendar a inicial, não acostou o documento indispensável, no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Sobre o tema, vejam-se ementas de julgado, que bem o esclarecem, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula. 2. Recurso não provido.(TJ-DF 07234052520188070001 DF 0723405-25.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal (Art. 29, § 1º, Lei nº 10.931/2004), é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito. 2. De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, a orientação de apresentação do original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo ou ação monitória, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso em preto, nos termos da Lei nº 10.931/02, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada. 3. Recurso provido. (TJ-DF 20170210020695 DF 0002013-04.2017.8.07.0002, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2019 . Pág.: 867/873).
PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial 2. Apelação não provida. (TJ-DF 20150710006593 DF 0000641-73.2015.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2019. Pág.: 432/438).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0803592-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDELIVERY PIAUI LTDA
Publicação17/02/2023