TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-27.2019.8.18.0057
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO
APELADO: MARIA MARCIANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
1. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 373, do CPC. Precedentes.
2. Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800603-27.2019.8.18.0057
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A
APELADO: MARIA MARCIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA DAS DORES COSTA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aqui versada, que propôs contra MARIA MARCIANA DA SILVA, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a apelante em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o seu cônjuge comprou uma casa da apelada pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que a apelada, após voltar de São Paulo, alugou o imóvel, durante um ano e depois ficou lá residindo de favor; ii) que, após o falecimento de seu cônjuge, requereu a casa de volta, contudo a apelada se recusa a entregá-la; iii) que restou comprovado, nos autos, lhe pertencer o imóvel objeto da ação.
A apelada, em contrarrazões, afirma, em síntese, que não há, no caderno processual, prova documental da transação de compra e venda do imóvel objeto do litígio. Ao final, requer a improcedência do apelo.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ab initio, esclareça-se que a regra geral de distribuição do encargo probatório estabelecida pelo legislador está prevista no caput do art.373, do CPC, neste sentido: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Na mesma senda, a doutrina e a jurisprudência têm pacífico entendimento no sentido de que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ademais, o juiz pode formar o seu livre convencimento, sobre as provas trazidas aos autos, de acordo com o art. 371, do CPC, que leciona: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
In casu, conforme relatado, alega a apelante, em suma, que o seu cônjuge, já falecido, realizou a compra de um imóvel da apelada, que, contudo, afirma ter inexistido o referido negócio jurídico.
Entretanto, a verossimilhança das alegações da parte autora não encontra ressonância nos fatos narrados na inicial, diante da total ausência de prova material, na medida em que a escritura particular juntada revela o negócio jurídico realizado entre pessoas diversas da apontada por ela.
Some-se a isso que as provas testemunhais nada esclarecem, bem como o áudio constante nos autos não possui comprovação de autenticidade e autoria.
Sobre o assunto, vejam-se, ainda, ementas de julgado oriundos da jurisprudência pátria, in verbis:
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Era da autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, que o incidente com o jet-ski, que levou à perda do aparelho celular, se deu por responsabilidade do réu (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Em hipóteses em que a prova produzida não autoriza uma conclusão segura sobre os fatos alegados na inicial, a improcedência da ação se impõe. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1014428-81.2020.8.26.0482; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE FRUIÇÃO – INCORPORADORA PLANTANDO GRAMA – COBRANÇA DA FRUIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA – ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO A QUEM ALEGA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não o tendo feito, a improcedência do pedido se impõe. (TJMS. Apelação Cível n. 0804275-61.2020.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 29/11/2022, p: 01/12/2022)
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0800603-27.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorMARIA DAS DORES COSTA
RéuMARIA MARCIANA DA SILVA
Publicação17/02/2023