Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0820620-63.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1) Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão. 2) Após compulsa dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão que julgou o recurso de apelação não majorou os honorários advocatícios. Assim, em cumprimento ao comando do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve-se majorar proceder a majoração dos honorários sucumbenciais. 3) Desse modo, tendo em vista que o juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 mil, majoro os honorários em R$ 500,00, de forma a fixa-lo em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). 4) Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, determino a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5) Embargos de Declaração acolhidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820620-63.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820620-63.2018.8.18.0140

APELANTE: ALAIDE AVELINO LEAL E SILVA, ALDENOURA DA CONCEICAO COSTA, EDISON SANSAO E SILVA FILHO, GUILHERMINA COSTA LIMA, MARIA ANTONIA DOS REIS FERREIRA, MARIA DO AMPARO DE SOUSA ROCHA BRANDAO, MARIA NEIDE DE MOURA, LUIZA MARIA DE LIMA TAJRA, CELIA MARIA DE OLIVEIRA SOARES, ANA BARBOSA DE CARVALHO FILHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1) Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.

2) Após compulsa dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão que julgou o recurso de apelação não majorou os honorários advocatícios.

Assim, em cumprimento ao comando do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve-se majorar proceder a majoração dos honorários sucumbenciais.

3) Desse modo, tendo em vista que o juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 mil, majoro os honorários em R$ 500,00, de forma a fixa-lo em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).

4) Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, determino a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

5) Embargos de Declaração acolhidos. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5682588), oposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 4488103, pág. 1/8, que à unanimidade negou provimento à apelação interposta por Alaíde Avelino Leal e Silva.

Sustenta o embargante, em suma, que:

 

“No caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).

Após apelação da parte adversa, mantivera-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

(...)

Cumpre aclarar que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo devida a majoração de tal verba.”

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração (ID nº 8309179).

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão que julgou o recurso de apelação não majorou os honorários advocatícios.

Assim, em cumprimento ao comando do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve-se majorar proceder a majoração dos honorários sucumbenciais. Vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Desse modo, tendo em vista que o juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 mil, majoro os honorários em R$ 500,00, de forma a fixa-lo em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).

Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, deve ser suspensa a cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, voto pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Porém, tendo em vista que os autores/apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, pela suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0820620-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ALAIDE AVELINO LEAL E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022