TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-10.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGUARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo bancário, evidenciada a má-fé da Instituição financeira, impõe-se a condenação da mesma à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800917-10.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS ALVES DE ARAÚJO contra sentença exarada no Processo nº 0800917-10.2022.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 6938052), a parte autora/apelante defende (1) a nulidade da relação contratual impugnada, (2) a repetição do indébito em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), e (3) a reparação pelo dano moral sofrido, eis que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Citado, o Banco requerido não apesentou contestação no prazo legal.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia.
O Banco demandado apresentou supervenientemente a contestação (Id 6938061).
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada e o “TED” do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Promovida audiência de conciliação (Termo Id 3636207), as partes não promoveram acordo.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3636209) refutando os argumentos da parte requerida, e, enfim, reiterando os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (Id 6938566), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando o Banco requerido à repetição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora desde o início da relação contratual, “compensando-se o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante”, e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, além de pagar as custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões da apelação (Id 6938569), a parte autora argui que a sentença deve ser parcialmente reformada (1) em relação à repetição do indébito, pois entende que deve ser devolvido em dobro o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, haja vista que comprovada a má-fé do Banco demandado, e, (2) no que tange à condenação pelo dano moral, pleiteia a sua majoração. Enfim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 6938573) refutando os fundamentos apresentados pela parte recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, ao Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de reforma parcial da sentença para condenar o Banco apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por dano moral majorado, tudo em decorrência da declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto de discussão na peça inicial.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver na forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora e a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.
No que tange ao pedido de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro, o mesmo merece prosperar.
No caso em debate, é inquestionável a ocorrência de má-fé do Banco requerido, ora apelado, na medida em que, além de se tratar de matéria preclusa a declaração de nulidade da relação contratual pelo r. Juízo de 1º Grau, o fato de a Instituição bancária demandada proceder ao depósito de valor não solicitado em conta bancária, a priori, pertencente à parte autora, e, em decorrência disto, cobrá-la, demonstra a sua má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, impõe-se a reforma da sentença atacada para condenar a Instituição demandada à repetição em dobro do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Em relação à compensação do valor supostamente depositado, tal como restou consignado na sentença, impõe-se a sua manutenção, haja vista que o d. Juiz singular afirmou que tal compensação ocorrerá em caso de o valor haver sido “eventualmente depositado”, o que deverá ser averiguado na fase de eventual cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, abrir-se-á a oportunidade para as partes debaterem e comprovarem a ocorrência do referido eventual depósito do valor contratado.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se majorar a quantia fixada na sentença recorrida para cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da parte autora/apelante, a título de dano moral.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o Banco recorrido à repetição em dobro do(s) valor(es) indevidamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante, bem como a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da recorrente, majorando o valor fixado a título de dano moral na sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0800917-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REIS ALVES DE ARAUJO BARRADAS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022