Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800370-77.2021.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DÍVIDA CONTRAÍDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Acordo firmado em ação de divórcio, sem a participação do credor, não tem o condão de desconstituir a dívida prévia existente. Inteligência do art. 299, do CPC. 2. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-77.2021.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-77.2021.8.18.0051

APELANTE: JAIRA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DÍVIDA CONTRAÍDA - RECURSO IMPROVIDO. 

1.    Acordo firmado em ação de divórcio, sem a participação do credor, não tem o condão de desconstituir a dívida prévia existente. Inteligência do art. 299, do CPC.

2.  Sentença mantida

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800370-77.2021.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JAIRA MARIA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 Em exame APELAÇÃO interposta por JAIRA MARIA RODRIGUES, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, aqui versados, que propôs contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os embargos à execução. Sem condenação em custas e em honorários.

Inconformada, a apelante suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, por ser pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que estabelecida a propriedade exclusiva da cônjuge varoa sobre o imóvel do casal, em partilha devidamente homologada em juízo, não pode esse bem ser objeto de penhora em execução posteriormente movida em face do cônjuge varão. Ao final, requer a procedência da apelação.

 

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante.

Como relatado, suscitou a apelante preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em razão de acordo firmado nos autos de divórcio, o bem objeto de penhora passou a pertencer ao ex-cônjuge.

Contudo, destaque-se que o acordo firmado pela apelante com seu ex-marido, por ocasião do divórcio, não tem o condão de desconstituir a dívida existente junto ao apelado, tampouco autorizar a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso esse seja inserido em razão do débito contraído perante a instituição bancária.

Ademais, o apelado, terceiro de boa-fé, sequer participara ou obteve ciência do referido acordo, não podendo, deste modo, sofrer prejuízos em razão do inadimplemento da dívida em discussão nos autos. Neste sentido, dispõe o art. 299, do CPC, in verbis: 

Artigo 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 

 

Corroborando ao conteúdo argumentativo exposto, em casos análogos, consigne-se os precedentes a seguir, ipsis litteris:  




CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO. CHEQUE DE TERCEIRO EMITIDO COMO GARANTIA DE CONTRATO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. NÃO HÁ IDENTIDADE DAS AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR E DE PACTO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº , da 3ª Câmara Cível do TJRN, relª. Desª. Célia Smith, DJ 10.09.2009 – destaque acrescido) 

  

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R $15.000,00. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO, SUSCITADA NO APELO, SOB O ARGUMENTO DE TER HAVIDO CESSÃO DE DÉBITO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR E DE PACTO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DÍVIDA CONTRAÍDA . A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº , da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 22.08.2006 – destaque acrescido) 

  

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800370-77.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JAIRA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2023