TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-77.2021.8.18.0051
APELANTE: JAIRA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DÍVIDA CONTRAÍDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Acordo firmado em ação de divórcio, sem a participação do credor, não tem o condão de desconstituir a dívida prévia existente. Inteligência do art. 299, do CPC.
2. Sentença mantida
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800370-77.2021.8.18.0051
Origem:
APELANTE: JAIRA MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por JAIRA MARIA RODRIGUES, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os Embargos à Execução de Título Extrajudicial, aqui versados, que propôs contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os embargos à execução. Sem condenação em custas e em honorários.
Inconformada, a apelante suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, por ser pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que estabelecida a propriedade exclusiva da cônjuge varoa sobre o imóvel do casal, em partilha devidamente homologada em juízo, não pode esse bem ser objeto de penhora em execução posteriormente movida em face do cônjuge varão. Ao final, requer a procedência da apelação.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante.
Como relatado, suscitou a apelante preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em razão de acordo firmado nos autos de divórcio, o bem objeto de penhora passou a pertencer ao ex-cônjuge.
Contudo, destaque-se que o acordo firmado pela apelante com seu ex-marido, por ocasião do divórcio, não tem o condão de desconstituir a dívida existente junto ao apelado, tampouco autorizar a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso esse seja inserido em razão do débito contraído perante a instituição bancária.
Ademais, o apelado, terceiro de boa-fé, sequer participara ou obteve ciência do referido acordo, não podendo, deste modo, sofrer prejuízos em razão do inadimplemento da dívida em discussão nos autos. Neste sentido, dispõe o art. 299, do CPC, in verbis:
Artigo 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Corroborando ao conteúdo argumentativo exposto, em casos análogos, consigne-se os precedentes a seguir, ipsis litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO. CHEQUE DE TERCEIRO EMITIDO COMO GARANTIA DE CONTRATO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. NÃO HÁ IDENTIDADE DAS AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR E DE PACTO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº , da 3ª Câmara Cível do TJRN, relª. Desª. Célia Smith, DJ 10.09.2009 – destaque acrescido)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R $15.000,00. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO, SUSCITADA NO APELO, SOB O ARGUMENTO DE TER HAVIDO CESSÃO DE DÉBITO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR E DE PACTO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA DÍVIDA CONTRAÍDA . A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº , da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, DJ 22.08.2006 – destaque acrescido)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relativos à sucumbência do apelante.
Teresina, 17/02/2023
0800370-77.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJAIRA MARIA RODRIGUES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023