TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018384-79.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS -ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO -PRECLUSÃO- RECURSO IMPROVIDO
1. A partilha de bens requerida na ação não apresentava controvérsia entre as partes, estando precluso o pedido de produção de novas provas, após o encerramento da instrução processual. Inteligência do art. 507, do CPC.
2. Apelação não provida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018384-79.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA ANTÔNIA CLEMENTE a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Divórcio Litigioso, aqui versada, proposta contra JOSÉ ANTÔNIO BORGES DE SOUSA, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, decretando-se o divórcio das partes, bem como a dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da CF/88. Determinou, ainda, que o bem imóvel localizado na Quadra A, Casa 18, s/n, Conjunto Nosso Lar, Bairro Gurupi, deverá ser partilhado na razão de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos cônjuges, bem como os bens móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1660, do CC. Indeferiu, ainda, a partilha do saldo remanescente de um bem imóvel situado no bairro Planalto Uruguai, de uma vez que fora adquirido antes da constância do casamento. Sem condenação em custas.
Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o bem imóvel (Gurupi) se trata de bem sub-rogado, comprado com um valor recebido da venda de um bem adquirido antes do casamento com o apelado, não devendo, deste modo, entrar na partilha; ii) que não trouxe novas provas por ocasião dos memoriais finais, tendo sido pedido a exclusão do referido imóvel da partilha, em petição anterior; iii)que o imóvel não está registrado em nome de nenhuma das partes, pois não providenciou o registro em seu nome após a compra, em razão de falta de recursos. Ao final, requer a procedência da apelação.
O apelado, em contrarrazões, afirma, em síntese, que o bem imóvel situado no Bairro Planalto Uruguai foi adquirido pelo casal, na constância da união. Destaca que o ambas as partes figuram como compradores do imóvel localizado no Gurupi, de acordo com a documentação acostada ao feito. Por fim, requer a manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação, decretando-se o divórcio das partes, bem como a partilha, na razão de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos cônjuges, bem como os bens móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1660, do CC. Indeferiu, ainda, a partilha do saldo remanescente de um bem imóvel situado no bairro Planalto Uruguai, de uma vez que fora adquirido antes da constância do casamento.
Aduz a apelante, como visto, que o bem imóvel (Gurupi) se trata de bem sub-rogado, comprado com um valor recebido da venda de um bem adquirido antes do casamento com o apelado, não devendo, deste modo, entrar na partilha.
Contudo, observa-se que ao longo de todo o feito, as partes concordaram que o mencionado bem imóvel, localizado no Bairro Gurupi, pertencia ao patrimônio do casal e deveria ser objeto de partilha. Apenas após a apresentação dos memoriais finais, por ambas as partes é que a autora traz aos autos novas provas documentais e pleito diverso daquele constante da inicial para requerer a exclusão do imóvel do patrimônio do casal.
Destarte observa-se que a sentença perquirida não contém vícios, posto que o que restou determinado quanto à partilha de bens atende a questão que, ao longo da tramitação processual, não apresentava sequer controvérsia entre as partes. Em acordo demonstra o Art. 507, do CPC, in verbis:
Sobre o tema, veja-se, ainda, o entendimento da Jurisprudência, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) – MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411500-39.2021.8.12.0000, Campo Grande 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/12/2021, p: 15/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - PRECLUSÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA.
1- Encerrada a fase de instrução, com intimação das partes para alegações finais, ausente recurso próprio, tem-se por precluso o direito de produzir provas, afastando-se, dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa.
2- Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" desde que comprove "I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
3- Não comprovada a existência dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.16.008729-2/006, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0018384-79.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA ANTONIA CLEMENTE
RéuJOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
Publicação17/02/2023