Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0018384-79.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS -ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO -PRECLUSÃO- RECURSO IMPROVIDO 1. A partilha de bens requerida na ação não apresentava controvérsia entre as partes, estando precluso o pedido de produção de novas provas, após o encerramento da instrução processual. Inteligência do art. 507, do CPC. 2. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018384-79.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018384-79.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS -ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO -PRECLUSÃO- RECURSO IMPROVIDO

1. A partilha de bens requerida na ação não apresentava controvérsia entre as partes, estando precluso o pedido de produção de novas provas, após o encerramento da instrução processual. Inteligência do art. 507, do CPC.

2. Apelação não provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018384-79.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA CLEMENTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA ANTÔNIA CLEMENTE a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Divórcio Litigioso, aqui versada, proposta contra JOSÉ ANTÔNIO BORGES DE SOUSA, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, decretando-se o divórcio das partes, bem como a dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da CF/88. Determinou, ainda, que o bem imóvel localizado na Quadra A, Casa 18, s/n, Conjunto Nosso Lar, Bairro Gurupi, deverá ser partilhado na razão de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos cônjuges, bem como os bens móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1660, do CC. Indeferiu, ainda, a partilha do saldo remanescente de um bem imóvel situado no bairro Planalto Uruguai, de uma vez que fora adquirido antes da constância do casamento. Sem condenação em custas.

Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o bem imóvel (Gurupi) se trata de bem sub-rogado, comprado com um valor recebido da venda de um bem adquirido antes do casamento com o apelado, não devendo, deste modo, entrar na partilha; ii) que não trouxe novas provas por ocasião dos memoriais finais, tendo sido pedido a exclusão do referido imóvel da partilha, em petição anterior; iii)que o imóvel não está registrado em nome de nenhuma das partes, pois não providenciou o registro em seu nome após a compra, em razão de falta de recursos. Ao final, requer a procedência da apelação.

O apelado, em contrarrazões, afirma, em síntese, que o bem imóvel situado no Bairro Planalto Uruguai foi adquirido pelo casal, na constância da união. Destaca que o ambas as partes figuram como compradores do imóvel localizado no Gurupi, de acordo com a documentação acostada ao feito. Por fim, requer a manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto. 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação, decretando-se o divórcio das partes, bem como a partilha, na razão de 50% (cinquenta por cento), para cada um dos cônjuges, bem como os bens móveis que guarnecem a casa, nos termos do art. 1660, do CC. Indeferiu, ainda, a partilha do saldo remanescente de um bem imóvel situado no bairro Planalto Uruguai, de uma vez que fora adquirido antes da constância do casamento.

Aduz a apelante, como visto, que o bem imóvel (Gurupi) se trata de bem sub-rogado, comprado com um valor recebido da venda de um bem adquirido antes do casamento com o apelado, não devendo, deste modo, entrar na partilha.

Contudo, observa-se que ao longo de todo o feito, as partes concordaram que o mencionado bem imóvel, localizado no Bairro Gurupi, pertencia ao patrimônio do casal e deveria ser objeto de partilha. Apenas após a apresentação dos memoriais finais, por ambas as partes é que a autora traz aos autos novas provas documentais e pleito diverso daquele constante da inicial para requerer a exclusão do imóvel do patrimônio do casal.

Destarte observa-se que a sentença perquirida não contém vícios, posto que o que restou determinado quanto à partilha de bens atende a questão que, ao longo da tramitação processual, não apresentava sequer controvérsia entre as partes. Em acordo demonstra o Art. 507, do CPC, in verbis:

Art. 507.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Sobre o tema, veja-se, ainda, o entendimento da Jurisprudência, ipsis verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) – MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411500-39.2021.8.12.0000, Campo Grande 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/12/2021, p: 15/12/2021).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - PRECLUSÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA.
1- Encerrada a fase de instrução, com intimação das partes para alegações finais, ausente recurso próprio, tem-se por precluso o direito de produzir provas, afastando-se, dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa.
2- Nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" desde que comprove "I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
3- Não comprovada a existência dos requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe.  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.16.008729-2/006, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0018384-79.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARIA ANTONIA CLEMENTE

Réu

JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA

Publicação

17/02/2023