Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0006680-69.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE IMÓVEL ATUALIZADA. ÔNUS EXCESSIVO. MEIOS ALTERNATIVOS DE JUNTADA. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. 1. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORIDINÁRIA diante da ausência de juntada pela parte autora de certidão do imóvel atualizado. 2. Alega a parte recorrente que o prazo foi curto para a diligência e que diante da pandemia não pode providenciar o documento no tempo concedido e que a regra do art. 222, §2º do CPC autoriza a prorrogação de prazos diante de calamidade pública oriunda da pandemia. 3. Percebe-se que, de fato, foi concedido prazo em momentos distintos para juntada da certidão, inclusive com dilação de prazo, entretanto, não há nos autos indícios de que houve qualquer pedido ou contato com cartório para providenciar a cópia do registro do imóvel atualizada. 4. Por outro lado, percebe que já há manifestação dos entes públicos e eventuais confinantes e, portanto, embora a extinção prematura do feito não impeça sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º, no caso dos autos, o novo ajuizamento da mesma ação com a juntada do documento não se apresenta como solução mais adequada. 5. Isso porque a certidão do registro de imóvel e subsistência de matrícula destacada compreensiva da área usucapienda como pressuposto da ação de usucapião não estão compreendidos nos pressupostos elegidos pelo legislador civil como condição para a declaração da usucapião, ensejando que, presentes os demais pressupostos processuais, a pretensão seja endereçada a resolução de mérito como expressão do direito de ação assegurado à parte. 6. Há nos autos cessão de direito sobre do imóvel, comprovante de pagamento em favor do marido falecido da parte autora e declarações de ausência de interesse dos confinantes e dos entes públicos, sendo possível verificar nos autos a presença do interesse de agir dos requerentes. 7. Portanto, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e sendo o vício sanável, a melhor solução é reconhecer a nulidade da sentença diante da existência de interesse e legitimidade da parte recorrente (CPC, art. 17). 8. Nessa acepção, mesmo que esse imóvel não esteja individualizado nem seja detentor de matrícula própria (ainda) por fazer parte de uma gleba maior, tal fato não impede a discussão da usucapião. A aquisição originária da propriedade, de fato, não se confunde com um eventual e posterior desmembramento (o que é mera consequência da aquisição de propriedade). 9. E não há como essa ordem ser invertida: é impossível, juridicamente falando, que se queira desmembrar um imóvel, atribuindo-lhe uma matrícula própria, para só então discutir-se a usucapião. Frisa-se que, sequer há legitimidade para as partes discutirem esse desmembramento porque lhes falta a propriedade. Isto é, a pretensão de usucapir determinado bem não encontra empecilho no fato de, atualmente, não possuir matrícula distinta da gleba de terras em que está inserido (o que, entende-se, é até uma questão de lógica, pois o imóvel, até então, é uno. 10. Ademais, não existe previsão legal que determine como requisito para a usucapião, a necessidade de o bem possuir matrícula própria, tampouco de possuir tamanho igual ou maior ao previsto na lei de parcelamento do solo. O que distingue a usucapião ordinária da extraordinária é exatamente a existência ou não de justo título. 11. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 12. Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006680-69.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006680-69.2015.8.18.0140

Origem: 10ª Vara Cível (PI)
APELANTE: LINA MARIA DE CARVALHO
Advogado 
do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A

APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE IMÓVEL ATUALIZADA. ÔNUS EXCESSIVO. MEIOS ALTERNATIVOS DE JUNTADA. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.

1.    Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORIDINÁRIA diante da ausência de juntada pela parte autora de certidão do imóvel atualizado.

2.    Alega a parte recorrente que o prazo foi curto para a diligência e que diante da pandemia não pode providenciar o documento no tempo concedido e que a regra do art. 222, §2º do CPC autoriza a prorrogação de prazos diante de calamidade pública oriunda da pandemia.

3.    Percebe-se que, de fato, foi concedido prazo em momentos distintos para juntada da certidão, inclusive com dilação de prazo, entretanto, não há nos autos indícios de que houve qualquer pedido ou contato com cartório para providenciar a cópia do registro do imóvel atualizada.

4.    Por outro lado, percebe que já há manifestação dos entes públicos e eventuais confinantes e, portanto, embora a extinção prematura do feito não impeça sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º, no caso dos autos, o novo ajuizamento da mesma ação com a juntada do documento não se apresenta como solução mais adequada.

5.    Isso porque a certidão do registro de imóvel e subsistência de matrícula destacada compreensiva da área usucapienda como pressuposto da ação de usucapião não estão compreendidos nos pressupostos elegidos pelo legislador civil como condição para a declaração da usucapião, ensejando que, presentes os demais pressupostos processuais, a pretensão seja endereçada a resolução de mérito como expressão do direito de ação assegurado à parte.

6.    Há nos autos cessão de direito sobre do imóvel, comprovante de pagamento em favor do marido falecido da parte autora e declarações de ausência de interesse dos confinantes e dos entes públicos, sendo possível verificar nos autos a presença do interesse de agir dos requerentes.

7.    Portanto, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e sendo o vício sanável, a melhor solução é reconhecer a nulidade da sentença diante da existência de interesse e legitimidade da parte recorrente (CPC, art. 17).

8.    Nessa acepção, mesmo que esse imóvel não esteja individualizado nem seja detentor de matrícula própria (ainda) por fazer parte de uma gleba maior, tal fato não impede a discussão da usucapião. A aquisição originária da propriedade, de fato, não se confunde com um eventual e posterior desmembramento (o que é mera consequência da aquisição de propriedade).

9.    E não há como essa ordem ser invertida: é impossível, juridicamente falando, que se queira desmembrar um imóvel, atribuindo-lhe uma matrícula própria, para só então discutir-se a usucapião. Frisa-se que, sequer há legitimidade para as partes discutirem esse desmembramento porque lhes falta a propriedade. Isto é, a pretensão de usucapir determinado bem não encontra empecilho no fato de, atualmente, não possuir matrícula distinta da gleba de terras em que está inserido (o que, entende-se, é até uma questão de lógica, pois o imóvel, até então, é uno.

10. Ademais, não existe previsão legal que determine como requisito para a usucapião, a necessidade de o bem possuir matrícula própria, tampouco de possuir tamanho igual ou maior ao previsto na lei de parcelamento do solo. O que distingue a usucapião ordinária da extraordinária é exatamente a existência ou não de justo título.

11. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.  

12. Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo LINA MARIA DE CARVALHO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou extinta sem resolução de mérito a AÇÃO DE USUCAPIÃO movida em face de Construtora e Imobiliária Progresso LTDA. em decorrência da ausência de pressuposto  de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).

Sentença: O juiz sentenciante ante a inércia da autora em cumprir a decisão consistente na juntada de certidão de registro do imóvel que pretende usucapir, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.

Apelação: a apelante esclarece que ajuizou Ação de Usucapião em face da Construtora e Imobiliária Progresso LTDA. onde é pleiteada a declaração de usucapião de um terreno localizado no loteamento Parque Progresso II, Bairro Redonda, Teresina – PI, medindo 233,20 metros quadrados, mais especificamente no lote 8, da quadra nº “0”.

Argumenta que a Apelante ficou impossibilitada de cumprir com a juntada da referida certidão por motivos alheios à sua vontade, pois possui idade avançada, 78 (setenta e oito anos), e por fazer parte do grupo de risco, teve dificuldades de conseguir cumprir com a juntada do documento no curto período que lhe foi oportunizado, haja vista que temia estar exposta a eventual contaminação e colocar sua saúde em risco.

Afirma que a calamidade pública mencionada repercute não somente nas finanças públicas e nas diferentes formas de contratação por parte do governo estadual, com também no processo civil.

Alega que o prazo dado pelo juiz a quo foi curso diante da regra do art. 222, §2º do CPC que autoriza a prorrogação de prazos diante de calamidade pública.

Aduz que na referida demanda, não ocorreu a observância dos princípios da instrumentalidade do direito processual e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista que não foi garantido à Apelante um prazo condizente com a realidade vivenciada e com a dispositivos legais manifestados no Código de Processo Civil.

Requereu o deferimento da gratuidade judiciária e que seja o Recurso de Apelação conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para anular a sentença, a fim de que seja aberto um novo prazo, sendo este mais extenso, para apresentação por parte da Apelante do documento exigido no processo, e que o prazo atenda o período de calamidade pública vivenciado pelo Estado do Piauí, consoante disposição dos artigos 222, §2º e 223, §1º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões: intimada a parte recorrida apresentou resposta ao recurso defendendo a sentença afirmando que os argumentos da parte recorrente não devem ser acolhidos, visto que fora oportunizado à parte, em inúmeras vezes, a possibilidades de juntada de tal certidão, que, ressalte-se, deveria ter sido juntada com a petição inicial

Sustenta que o reconhecimento da propriedade por usucapião é necessário o preenchimento de certos requisitos, não sendo possível a exclusão de quaisquer deles, sendo a certidão do imóvel que se pretende usucapir um documento indispensável à propositura da ação, pois é através dele que se faz a correta aferição da legitimidade passiva e do imóvel

Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento. 

Ministério Público: instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pelo recebimento e desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 



II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 



Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORIDINÁRIA diante da da ausência de juntada pela parte autora de certidão do imóvel atualizado.

Alega a parte recorrente que o prazo foi curto para a diligência e que diante da pandemia não pode providenciar o documento no tempo concedido e que a regra do art. 222, §2º do CPC autoriza a prorrogação de prazos diante de calamidade pública oriunda da pandemia.

Percebe-se que, de fato, foi concedido prazo em momentos distintos para juntada da certidão, inclusive com dilação de prazo, entretanto, não há nos autos indícios de que houve qualquer pedido ou contato com cartório para providenciar a cópia do registro do imóvel atualizada.

Por outro lado, percebe que já há manifestação dos entes públicos e eventuais confinantes e, portanto, embora a extinção prematura do feito não impeça sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º, no caso dos autos, o novo ajuizamento da mesma ação com a juntada do documento não se apresenta como solução mais adequada.

Isso porque a certidão do registro de imóvel e subsistência de matrícula destacada compreensiva da área usucapienda como pressuposto da ação de usucapião não estão compreendidos nos pressupostos elegidos pelo legislador civil como condição para a declaração da usucapião, ensejando que, presentes os demais pressupostos processuais, a pretensão seja endereçada a resolução de mérito como expressão do direito de ação assegurado à parte.

Há nos autos cessão de direito sobre do imóvel, comprovante de pagamento em favor do marido falecido da parte autora e declarações de ausência de interesse dos confinantes e dos entes públicos, sendo possível verificar nos autos a presença do interesse de agir dos requerentes.

Ademais, sendo beneficiária da gratuidade judiciária, nada impede a expedição de ofício ao registrador de imóvel competente para fornecer a certidão, caso existente matrícula do imóvel, pois, observa-se no contrato particular de promessa de compra e venda nº 06-1983 (id 4923360, página 64) que não há identificação do registro (livro, folha, cartório).

Conforme art. 98 do CPC, § 1º “A gratuidade da justiça compreende (…) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

Portanto, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e sendo o vício sanável, a melhor solução é reconhecer a nulidade da sentença diante da existência de interesse e legitimidade da parte recorrente (CPC, art. 17).

Nessa acepção, mesmo que esse imóvel não esteja individualizado nem seja detentor de matrícula própria (ainda) por fazer parte de uma gleba maior, tal fato não impede a discussão da usucapião. A aquisição originária da propriedade, de fato, não se confunde com um eventual e posterior desmembramento (o que é mera consequência da aquisição de propriedade).

E não há como essa ordem ser invertida: é impossível, juridicamente falando, que se queira desmembrar um imóvel, atribuindo-lhe uma matrícula própria, para só então discutir-se a usucapião. Frisa-se que, sequer há legitimidade para as partes discutirem esse desmembramento porque lhes falta a propriedade.

Isto é, a pretensão de usucapir determinado bem não encontra empecilho no fato de, atualmente, não possuir matrícula distinta da gleba de terras em que está inserido (o que, entende-se, é até uma questão de lógica, pois o imóvel, até então, é uno).

Ademais, não existe previsão legal que determine como requisito para a usucapião, a necessidade de o bem possuir matrícula própria, tampouco de possuir tamanho igual ou maior ao previsto na lei de parcelamento do solo. O que distingue a usucapião ordinária da extraordinária é exatamente a existência ou não de justo título

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:





CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE ÁREA INSERIDA EM GLEBA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. ÁREA DESPROVIDA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA INDIVIDUALIZADA. MATRÍCULA COMPREENSIVA DA ÁREA MAIOR. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ÓBICE À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO CIVIL (CC, ART. 1.238). GÊNESE CONSTITUCIONAL. FÓRMULA ANÔMALA DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. INSUBSISTÊNCIA. FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. RITUAL PROCEDIMENTAL NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Os requisitos para a formulação e obtenção da declaração da usucapião sobre a área usucapida, em não se tratado do usucapião urbano especial regulado pelo Estatuto das Cidades (art. 10), são os dispostos pelo legislador civil (CC, art. 1.238), que, fiel à norma pragmática e programática inserta na Constituição Federal que resguarda a função social da propriedade, não estabelecera como condição a subsistência de matrícula individualizada da área usucapienda, inclusive porque inviável a criação desse pressuposto por ensejar o esvaziamento do instituto.

4. Estando a área que faz o objeto da pretensão declaratória aviada no ambiente de ação de usucapião sob domínio particular e devidamente individualizada na inicial, não se divisa imprecisão passível de afastar a realização dos pressupostos processuais e condições da ação, porquanto patente a adequação do instrumento escolhido para perseguição da prestação almejada e a necessidade do seu manejo para obtenção da pretensão, descortinando sua inexorável utilidade para a parte que demandara a prestação jurisdicional.

5. Sob a égide da legislação civil e registrária, os fatos de a área usucapienda estar inserida em área maior provida de matrícula imobiliária e objeto de parcelamento irregular não encerram óbice, no plano abstrato, à pretensão aquisitiva deduzida pela via da usucapião, à medida em que o eventual acolhimento do pedido ensejará a abertura de matrícula imobiliária destacada, que simplesmente continuará a matrícula originária, dando gênese a uma nova, e transmitirá ao usucapiente a área usucapida com as mesmas qualificações que anteriormente ostentara (STF, RE 422349, com repercussão geral; TJDFT, IRDR Nº 2016.00.2.048736-3 (IRDR 8), conforme, aliás, se verifica com a compra e venda de glebas rurais destacadas dum imóvel maior.

6. O requisito da subsistência de matrícula destacada compreensiva da área usucapienda como pressuposto da ação de usucapião ou da subsistência de parcelamento regular do imóvel em que está inserida não estão compreendidos nos pressupostos elegidos pelo legislador civil como condição para a declaração da usucapião, ensejando que, presentes os demais pressupostos processuais, a pretensão seja endereçada a resolução de mérito cossão do direito de amo expreção assegurado à parte. (...) (TJDFT. 1ª Turma Cível. AC 0002793-66.2012.8.07.0018. Relator desembargador Teófilo Caetano. Julgamento em 19.5.2021) (Grifou-se)

Usucapião. Extinção não meritória. Consideração de que inexistente regular desdobramento de lote. Inexistência de óbice à ação de usucapião. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP. em 1ª Câmara de Direito Privado. AC 0351342-65.2009.8.26.0000. Relator desembargador Claudio Godoy. Julgamento em 19.3.2013) - original sem destaque

 

 

Conforme art. 4º do CPC: “ Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, portanto, analisar os requisitos do caput do art. 1.238 do CC/02 apresenta-se a forma mais justa e adequada para a presente demanda.

Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de extinção sem resolução do mérito, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.

Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados.

A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar a existência ou não de matrícula do imóvel.

Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 



LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;



Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa: 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

 

E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes: 



Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

 

            Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.



C O N C L U S Ã O



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.

É como voto.

 

 

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0006680-69.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

LINA MARIA DE CARVALHO

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PROGRESSO LTDA

Publicação

08/11/2022