TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758337-94.2022.8.18.0000
PACIENTE: REGINALDO SAMPAIO DIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
IMPETRADO: JUIZ VARA UNICA DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1) Compulsando os autos do presente writ, bem como os autos do processo de origem nº 0000021-98.2009.8.18.0093, nota-se que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
2) O impetrante relata que houve cerceamento de defesa, vez que o juiz de piso concedeu ao paciente, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade, determinou, de forma equivocada, que fosse certificado o trânsito em julgado sem a intimação pessoal do paciente.
Pela análise dos autos, nota-se que a sentença foi proferida em 22/08/2017 (ID 8463507, pág. 26/31 e que foi publicada no Diário da Justiça em 30/08/2017 (Aviso de Intimação de ID 8463507, pág. 32, certidão de ID 8463507, pág. 35 e conteúdo da publicação de ID 8463507, pág. 36).
3) Como dito pelo próprio impetrante e pelo que consta na decisão condenatória, o réu se encontrava solto quando da prolação da sentença e o advogado devidamente constituído foi intimado da sentença condenatória por meio do Diário da Justiça, conforme demonstrado supra.
4) Além disso, o recurso de apelação foi protocolado somente em 12/06/2021, como relatado e demonstrado pelo impetrante.
5) As informações prestadas pelo juiz a quo são esclarecedoras e demonstram que o réu respondeu o processo solto, a defesa foi devidamente intimada da sentença e o réu não foi localizado para ser intimado pessoalmente do decreto condenatório, razão pela qual foi intimado por edital.
6) Assim, percebe-se que não há que se falar de irregularidade do trânsito em julgado, vez que o réu, solto à época da sentença, foi devidamente intimado por meio de seu advogado constituído (art. 382, II do Código de Processo Penal).
7) Desse modo a inércia do advogado, por si só, não é capaz de caracterizar nulidade processual, posto que devidamente intimado e vige o princípio da voluntariedade recursal no sistema processual brasileiro.
8) Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975 e OAB/MA nº 5.827-A), em favor do paciente Reginaldo Sampaio Dias, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Manoel Emídio/PI.
Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi condenando na pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e aplicação de multa no total de 580 (quinhentos e oitenta dias) no valor de cada dia de 1/30 do salário mínimo, com cumprimento inicial da pena em regime semiaberto por suposta violação ao art.33, § 4º, da Lei de nº11.343/2006.
Aduz que sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia, a defesa técnica regularmente intimada não apresentou recurso de apelação e foi expedida Carta Precatória para 1ª Vara da Comarca de Floriano para fins de intimação do paciente sobre o teor da r. sentença, conforme processo de nº000483-07.2019.8.18.0028 onde o Oficial de Justiça lavrou certidão que deixou de cumprir o Mandado de Intimação porque o paciente não estava na residência no dia do cumprimento do mandado de intimação.
Afirma que o paciente, ao tomar conhecimento da condenação imposta e da inércia da defesa técnica, interpôs recurso de apelação no dia 11.06.2021.
Diz que mesmo sem a sua intimação pessoal acerca da r. sentença a Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emidio emitiu CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e expediu MANDADO DE PRISÃO, sendo que em maio de 2022 ocorreu o cumprimento do Mandado de Prisão na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, pela Policia Rodoviária Federal, em rotina de verificação de documentos de identificação constatou que contra o condutor havia um mandado de prisão.
Relata, assim, até o presente momento, não houve qualquer manifestação sobre o REURSO DE APELAÇÃO interposto pela DEFESA em 12.06.2021, em que na oportunidade protestou pela apresentação das RAZÕES RECURSAIS no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art.600, § 4º, Código de Processo Penal. (Petição apresentada antes da Migração para o sistema PJE).
Aduz, então, que o periculum in mora se encontra presente, uma vez que o paciente foi preso maio de 2022 e está cumprindo pena na fase de Execução Definitiva, sem que fosse oportunizado o devido processamento do Recurso de Apelação.
Acrescenta que o fumus boni iuris, também se encontra presente, diante do precedente acima destacado e da clara violação a legislação infraconstitucional, bem como, da violação do devido processo legal, segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Com isso, requer que seja concedida liminar inaudita altera pars para que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o devido processamento do recurso de apelação criminal, uma vez que a r. sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Ao final, requer que seja confirmada a liminar deferida para que o paciente recorra em liberdade até o julgamento do seu recurso.
Colaciona os documentos.
A liminar foi indeferida (ID 8591895), as informações foram prestadas (ID 8633230) e, após, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (ID 8867768).
O impetrante requer que seja intimado para que possa fazer sustentação oral na sessão de julgamento, conforme petição de ID 8957030.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara única da Comarca de Manoel Emídio.
Compulsando os autos do presente writ, bem como os autos do processo de origem nº 0000021-98.2009.8.18.0093, nota-se que o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Como dito, o impetrante relata que houve cerceamento de defesa, vez que o juiz de piso concedeu ao paciente, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade, determinou, de forma equivocada, que fosse certificado o trânsito em julgado sem a intimação pessoal do paciente.
Sem razão o impetrante. Vejamos:
Pela análise dos autos, nota-se que a sentença foi proferida em 22/08/2017 (ID 8463507, pág. 26/31 e que foi publicada no Diário da Justiça em 30/08/2017 (Aviso de Intimação de ID 8463507, pág. 32, certidão de ID 8463507, pág. 35 e conteúdo da publicação de ID 8463507, pág. 36).
Como dito pelo próprio impetrante e pelo que consta na decisão condenatória, o réu se encontrava solto quando da prolação da sentença e o advogado devidamente constituído foi intimado da sentença condenatória por meio do Diário da Justiça, conforme demonstrado supra.
Além disso, o recurso de apelação foi protocolado somente em 12/06/2021, como relatado e demonstrado pelo impetrante.
As informações prestadas pelo juiz a quo são esclarecedoras e demonstram que o réu respondeu o processo solto, a defesa foi devidamente intimada da sentença e o réu não foi localizado para ser intimado pessoalmente do decreto condenatório, razão pela qual foi intimado por edital. Vejamos:
"Após a devida instrução, em 22 de agosto de 2017, o sentenciado, ora paciente, foi condenado a pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida a regime semiaberto. Além disso, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Foi procedida à intimação por meio de publicação no Diário de Justiça em nome dos causídicos que patrocinaram a defesa do sentenciado.
Também foi expedida carta precatória para intimação pessoal, direcionada ao endereço do paciente, informado nos autos.
De mais a mas, houve intimação por edital acerca da sentença condenatória.
No dia 12/06/2021, após a certificação do trânsito em julgado (30/04/2019), a defesa interpôs o recurso de apelação.
A informação sobre o cumprimento do mandado de prisão chegou a esta Unidade em 06/05/2022. Diante disso, determinou-se a expedição da guia de execução definitiva e o encaminhamento dos autos ao juízo da execução penal competente.
O processo de execução penal tramita na Comarca de Floriano, sob o nº 0002431- 57.2014.8.18.0028. O recurso de apelação interposto pela defesa não foi recebido, por ser intempestivo."
Assim, percebe-se que não há que se falar de irregularidade do trânsito em julgado, vez que o réu, solto à época da sentença, foi devidamente intimado por meio de seu advogado constituído (art. 382, II do Código de Processo Penal).
Resta, então, cumprido o requisito do artigo 382, II do Código de Processo Penal. Vejamos:
Artigo 392, II do CPP: A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo (AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o paciente encontrava-se em liberdade e o defensor por ele constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória por meio do Diário Oficial. Portanto, consoante o art. 392, inciso II, do CPP, não há que se falar em exigência de intimação pessoal do réu acerca do édito condenatório, tampouco em nulidade da certidão do trânsito em julgado.
4. A constitucionalidade ou legitimidade do art. 392, II, da Lei Adjetiva Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não tem sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 146320 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 529.459/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal não tem afastado a constitucionalidade do citado art. 392, II do Código de Processo Penal, conforme se depreende de recentes decisões:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). 3. Recurso extraordinário com deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Autoria e materialidade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal. Tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado. Precedentes. 6. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1146403 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-2019).
2) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido.
(HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)
Assim, a inércia do advogado, por si só, não é capaz de caracterizar nulidade processual, posto que devidamente intimado e vige o princípio da voluntariedade recursal no sistema processual brasileiro.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes.
2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) - (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 748.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.).
Dessa forma, não se verifica irregularidade no trânsito em julgado da sentença condenatória e, como consequência, não há razão para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (30/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758337-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLimitação de Fim de Semana
AutorREGINALDO SAMPAIO DIAS
RéuJuiz Vara Unica da Comarca de Manoel Emidio
Publicação05/12/2022