Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754631-40.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE PRÉVIA COMPROVADA. ATOS DE TURBAÇÃO. EXISTENTES. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não de atos de turbação de posse praticada pela recorrente sobre o imóvel sob registro à R-1-14.551, Livro 26, fls. 63v/66v, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Teresina (PI) a justificar a concessão de liminar. 2. Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. 3. Na origem, percebe-se que as provas apresentas corroboram com a decisão recorrida, pois comprovada a ameaça de turbação, o agravado tem o direito de ser preventivamente mantido na posse, devendo a associação recorrente se abster de praticar atos com a finalidade de concretizar a agressão. 4. Como cediço, o interdito proibitório constitui ação de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se concretize a prática de atos de turbação ou esbulho na posse. Assim sendo, adquirida a propriedade pela parte recorrida não parece justo e razoável a inversão da posse. 5. Os boletins de ocorrência e a própria compra recente comprova o exercício inequívoco da posse anterior pelo recorrido, primeiro requisito para aquele que pretende colocar-se sob o pálio da proteção possessória. 6. Veja-se a redação do art.1.196 do Código Civil: “Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 7. Portanto, como decidido pelo juízo a quo, o contrato de compra e venda os boletins registrando as ocorrências de atos de turbação pela recorrente revelaram satisfeitas as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse do agravado, atos de turbação praticado pela associação recorrente, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia. 8. No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o indeferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito se afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual. 9. Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente na espécie, pois, a própria recorrente afirma a ampla litigiosidade estabelecida no imóvel e, portanto, mais prudente que a situação mantenha-se inalterada. 10. Portanto, dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito. 11. Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à finalidade da Associação. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754631-40.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754631-40.2021.8.18.0000

Origem1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI)

AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ - ACAFANSP, KESSIO SAMPAIO CASTRO, PAULO SERGIO DE CARVALHO GOMES, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
AGRAVADO: EDILSON SOARES MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR - PI7729-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE PRÉVIA COMPROVADA. ATOS DE TURBAÇÃO. EXISTENTES. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 

 1.            A discussão dos autos  versa exclusivamente acerca da existência ou não de atos de turbação de posse praticada pela recorrente sobre o imóvel sob registro à R-1-14.551, Livro 26, fls. 63v/66v, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Teresina (PI)  a justificar a concessão de liminar. 

 2.            Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. 

 3.            Na origem, percebe-se que as provas apresentas corroboram com a decisão recorrida, pois comprovada a ameaça de turbação, o agravado tem o direito de ser preventivamente mantido na posse, devendo a associação recorrente se abster de praticar atos com a finalidade de concretizar a agressão. 

 4.      Como cediço, o interdito proibitório constitui ação de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se concretize a prática de atos de turbação ou esbulho na posse.  Assim sendo, adquirida a propriedade pela parte recorrida não parece justo e razoável a inversão da posse. 

 5.      Os boletins de ocorrência e a própria compra recente comprova  o exercício inequívoco da posse anterior pelo recorrido, primeiro requisito para aquele que pretende colocar-se sob o pálio da proteção possessória. 

 6.      Veja-se a redação do art.1.196 do Código Civil: “Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 

 7.      Portanto, como decidido pelo juízo a quo, o contrato de compra e venda os boletins registrando as ocorrências de atos de turbação pela recorrente  revelaram satisfeitas as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse do agravado, atos de turbação praticado pela associação recorrente, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia. 

 8.      No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o indeferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito se afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual. 

 9.      Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente na espécie, pois, a própria recorrente afirma a ampla litigiosidade estabelecida no imóvel e, portanto, mais prudente que a situação mantenha-se inalterada. 

 10.   Portanto, dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito. 

 11.   Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à finalidade da Associação. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.  

 12.   Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).  Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ (ACAFANSP) em face de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos da Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO requerendo a suspensão de decisão que determinou o mandado de interdito proibitório do lote.

            Afirma nas razões recursais que o Agravado ajuizou a presente ação em uma área de porção menor que está inserida na área total de posse desta Associação (280 hectares), da qual já teve discussão judicial de posse em processos semelhantes que fazem confronto com a área aqui discutida da qual já teve discussão judicial de posse em processos semelhantes que fazem confronto com a área aqui discutida, quais sejam, no processo da empresa Construtora Jurema LTDA de nº 0807464-08.2018.8.18.0140, e do Sr. Clarindo Carvalho Coelho, processo nº 0815899-05.2017.8.18.0140 (DOC. 2 e 2.1). Áreas estas, igualmente, inseridas na mesma gleba de 280 hectares da posse desta associação, sendo as duas decisões liminares que determinava a reintegração de posse naqueles processos, cassadas conforme agravos de instrumentos: 0704907-72.2018.8.18.0000, e 0001274- 94.2018.8.18.0000) (DOC. 3 e 3.1).

           Sustenta que o mesmo objetivo do processo em epígrafe faz parte da área da Associação, ora Agravante, área esta que também fora atacada nos processos 0815899-05.2017.8.18.0140 do Sr. Clarindo Carvalho Coelho, inicial em anexo (DOC. 2.1), onde as liminares de reintegração de posse concedidas, tanto no processo da Construtora Jurema, como do Sr. Clarindo foram cassadas nos agravos de instrumentos: 0704907-72.2018.8.18.0000 e 0001274- 94.2018.8.18.0000, decisões em anexo.

            Apresentada contraminuta – id 4398535 – afirmando que  o assentamento está dividido entre duas imobiliárias, San Diego e Jurema, cuja essa são as proprietárias dos vários lotes em comento e questiona sobre o interesse da associação.

Afirma ainda que, embora tenha havido uma ação de reintegração de posse no assentamento, essa não envolveu o terreno desta lide cujo terreno é de propriedade da Imobiliária SAN DIEGO, como demonstrado através de documentação, recibos, contratos, registro de propriedade, todos juntados nos autos.

Destaca que , em nenhum momento neste processo existe o objeto (terreno) discutido nesta lide que é o requerente, inclusive, no processo de referência fazem menção a lotes que sequer estão perto do local do terreno em questão e, as cartas topográficas sequer tem registro, onde nos mesmos autos de referência existe prova que os requeridos fazem em contrário a si mesmos, uma vez que existe documento no processo de referência da prefeitura que declara não correspondência com as coordenadas exaradas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

 II – DO MÉRITO RECURSAL



A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não de atos de turbação de posse praticada pela recorrente sobre o imóvel sob registro à R-1-14.551, Livro 26, fls. 63v/66v, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Teresina (PI) a justificar a concessão de liminar.

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada.

Na origem, percebe-se que as provas apresentas corroboram com a decisão recorrida, pois comprovada a ameaça de turbação, o agravado tem o direito de ser preventivamente mantido na posse, devendo a associação recorrente se abster de praticar atos com a finalidade de concretizar a agressão.

Como cediço, o interdito proibitório constitui ação de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se concretize a prática de atos de turbação ou esbulho na posse.

Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra Liminares nas ações possessórias, ensina: “Seu objeto imediato é, da mesma forma, a manutenção do possuidor na posse, através da proteção contra futuras turbações ou atos espoliativos, impedindo a prática de atos de terceiros capazes de violar o poder de ingerência do sujeito dessa relação sobre o bem respectivo, ou seja, o pedido destina-se a obter a tutela jurisdicional para evitar previsíveis consequências, ainda não manifestadas, que o possuidor teme razoavelmente sofrer. (2. ed. Ed. RT, p. 76). 

 Assim sendo, adquirida a propriedade pela parte recorrida não parece justo e razoável a inversão da posse.

Os boletins de ocorrência e a própria compra recente comprova  o exercício inequívoco da posse anterior pelo recorrido, primeiro requisito para aquele que pretende colocar-se sob o pálio da proteção possessória.

A posse, como se sabe, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, é o poder de fato sobre a coisa, sendo possuidora a pessoa que exterioriza um direito sobre o bem possuído.

Veja-se a redação do art.1.196 do Código Civil: “Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, entretanto, não foram preenchidos.

Diante dessa característica de ação torna-se necessária a verossimilhança fática, conforme explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). (original sem destaque).

 

Portanto, como decidido pelo juízo a quo, o contrato de compra e venda os boletins registrando as ocorrências de atos de turbação pela recorrente  revelaram satisfeitas as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse do agravado, atos de turbação praticado pela associação recorrente, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia.

No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o indeferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito se afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual. 

Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente na espécie, pois, a própria recorrente afirma a ampla litigiosidade estabelecida no imóvel e, portanto, mais prudente que a situação mantenha-se inalterada.

Portanto, dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito.

Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à finalidade da Associação. 

 Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse. 

 Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção de provas, vez que a agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, antes da turbação, pois, nos casos de pedido liminar em ação possessória, a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse. 

 Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final.

 Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. 


III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0754631-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO NOSSA SENHORA DA PAZ - ACAFANSP

Réu

EDILSON SOARES MELO

Publicação

08/11/2022