Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751421-15.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORA COMPROVADA. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à insurgência do recorrente quanto ao custo efetivo total do contrato supostamente acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, importante consignar in verbis o teor das súmulas 382 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “ 2. Ou seja, prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade. 3. No caso dos autos, diferentemente do que aduz o agravante, a taxa de juros anual pactuada entre as partes é de 19,42%, não sendo portanto, discrepante da prevista pelo BACEN para o período em que o contrato fora assinado, maio/junho de 2013, que é de 19,47% 4. Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária. 5. Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura. 6. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 7. Entretanto, importante registrar que o inadimplemento ocorreu após o pagamento de 47 parcelas e, portanto, eventual crédito do consumidor deve ser aferido pelas perdas e danos, pois faltavam 12 parcelas para quitação total do veículo adquirido. A tabela fipe pode ser um balizador para que isso ocorra nos autos de origem (processo nº 0807544-69.2018.8.18.0140). 8. Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing). 9. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751421-15.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751421-15.2020.8.18.0000

Origem: proceso PJE 1º grau nº 0807544-69.2018.8.18.0140 tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: DAVID LOIOLA DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORA COMPROVADA. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.               Quanto à insurgência do recorrente quanto ao custo efetivo total do contrato supostamente acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, importante consignar in verbis o teor das súmulas 382 do STJ “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “

2.               Ou seja,  prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade.

3.               No caso dos autos, diferentemente do que aduz o agravante, a taxa de juros anual pactuada entre as partes é de 19,42%, não sendo portanto, discrepante da prevista pelo BACEN para o período em que o contrato fora assinado, maio/junho de 2013, que é de 19,47%

4.               Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.

5.               Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura.

6.               No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

7.               Entretanto, importante registrar que o inadimplemento ocorreu após o pagamento de 47 parcelas e, portanto, eventual crédito do consumidor deve ser aferido pelas perdas e danos, pois faltavam 12 parcelas para quitação total do veículo adquirido. A tabela fipe pode ser um balizador para que isso ocorra nos autos de origem (processo nº 0807544-69.2018.8.18.0140).

8.               Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

9.               Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.

10.            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID LOIOLA DE SIQUEIRA contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGENS S/A, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo automotor.

Aduz o agravante que a mora não está caracterizada, alegando que há cobrança de juros abusivos no contrato entabulado entre as partes.

Postula, assim, que seja deferido EFEITO SUSPENSIVO à liminar de busca e apreensão, a fim de que ele seja mantido na posse do bem até o julgamento final do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo e intimado o recorrido, não foi apresentada manifestação ao recurso.

Proposto embargos de declaração, entretanto, não conhecidos por ser manifestamente incabível para resolver em definitivo a demanda de origem, de cognição exauriente, bem como o processo procedimento ordinário de nº 0805970-11.2018.8.18.0140.

Remetido os autos para o CEJUSC 2º grau, a sessão de conciliação não foi realizada, face a ausência das partes interessadas  

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL



Quanto à insurgência do recorrente quanto ao custo efetivo total do contrato supostamente acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período de adesão pertinente, importante consignar in verbis o teor das súmulas 382 do STJ:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. “

 

            Ou seja,  prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano, sem que isso configure abusividade.

No caso dos autos, diferentemente do que aduz o agravante, a taxa de juros anual pactuada entre as partes é de 19,42%, não sendo portanto, discrepante da prevista pelo BACEN para o período em que o contrato fora assinado, maio/junho de 2013, que é de 19,47%, a.a, conforme se verifica no sítio eletrônico:  (http://www.calculorevisional.com/blog/post/2013/04/18/Descobrindo-a-taxa-media-de-juros-do-mercado-Pessoa-Fisica-2013.aspx).

Sobre o assunto tem-se precedentes deste Tribunal no sentido de que apernas em situação excepcionais admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórias, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.  NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.

2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012145-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 6. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 7. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. 8. Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006031-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 )





Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.

Dentro desse contexto, percebe-se que o inadimplemento perdura. 

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido

Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).

 

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

 

Entretanto, importante registrar que o inadimplemento ocorreu após o pagamento de 47 parcelas e, portanto, eventual crédito do consumidor deve ser aferido pelas perdas e danos, pois faltavam 12 parcelas para quitação total do veículo adquirido. A tabela fipe pode ser um balizador para que isso ocorra nos autos de origem (processo nº 0807544-69.2018.8.18.0140).

Comprovado que o recorrente manteve-se impontual com parcelas, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.



III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0751421-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DAVID LOIOLA DE SIQUEIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

08/11/2022