Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758532-16.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE AFETADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios, antes da citação do recorrente e não se tem notícia nos autos se situação perdura. 4. A recorrida, pelo que consta da petição inicial, conta com mais de 20 anos de idade e passou por problemas de saúde custeados pela recorrente que também tem outra filha diagnosticada com autismo, o que compromete a renda da Agravante, conforme narrativa e documentos comprobatórios. 5. Pela narrativa e documentos acostados, entende-se verossímil as alegações do recorrente, pois os fatos apresentados justificam a redução da prestação alimentar. 6. Portanto, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovado o comprometimento da renda com outra filha que dela depende. 7. Por outro lado, necessário não deixar de observar que os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo. 8. Nessa esteira, dispõe o art. 1.694 do Código Civil, com efeito, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. 9. Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a exoneração da obrigação alimentar da agravante não se apresenta a solução mais justa, entretanto, acolhe-se o pedido subsidiário de redução. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e fixar alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pela recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758532-16.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758532-16.2021.8.18.0000

Origem:  4ª Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI
AGRAVANTE: ALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
AGRAVADO: MARIANA GUIMARAES COELHO
Advogado 
do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE AFETADA. RECURSO PROVIDO. 

 1.      Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

 2.      Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

 3.      In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios, antes da citação do recorrente e não se tem notícia nos autos se situação perdura. 

 4.      A recorrida, pelo que consta da petição inicial, conta com mais de 20 anos de idade e passou por problemas de saúde custeados pela recorrente que também tem outra filha diagnosticada com autismo, o que compromete a renda da Agravante, conforme narrativa e documentos comprobatórios. 

 5.      Pela narrativa e documentos acostados, entende-se verossímil as alegações do recorrente, pois os fatos apresentados justificam a redução da prestação alimentar. 

 6.      Portanto, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovado o comprometimento da renda com outra filha que dela depende. 

 7.      Por outro lado, necessário não deixar de observar que os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo. 

 8.      Nessa esteira, dispõe o art. 1.694 do Código Civil, com efeito, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. 

 9.      Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a exoneração da obrigação alimentar da agravante não se apresenta a solução mais justa, entretanto, acolhe-se o pedido subsidiário de redução. 

 10.   Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e fixar alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pela recorrente, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar proposto por ALINE DE VASCONCELOS GUIMARÃES requerendo antecipação de tutela recursal com a finalidade de reduzir os alimentos provisórios fixados pelo JUÍZO DA 4º VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (PI) em 30% dos rendimentos brutos da recorrente a favor de MARIANA GUIMARÃES COELHO, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – PJE 1º grau nº 0814413-43.2021.8.18.0140. 

Sustenta os pedidos afirmando que alimentos na maioridade civil dependem de prova (recibos, comprovante de pagamentos) ou comprovação da impossibilidade de produzi-los ( estudo, trabalho com remuneração baixa, doença ).

Alega que que, no presente caso, não há qualquer prova da necessidade dos alimentos da agravada, pois em sua petição anexou apenas uma declaração de matrícula, que não tem o condão de subsidiar e comprovar a necessidade da pensão alimentícia.

Argumenta que a agravada nem estuda e nem trabalha.  

Continua afirmando que os alimentos são obrigação de ambos os genitores, na proporção de seus recursos; em que pese a demonstração da alta renda do genitor da agravada, cumpre esclarecer que a agravante possui outra filha, inclusive especial, sendo portadora de ( CID 10 F32.1, F12.2- Autismo) e necessitando de acompanhamento psiquiátrico.

Aduz que o periculum in mora reside no fato de que a requerente se encontra em flagrante prejuízo, pois não possui condições suportar tamanho encargo alimentar, sofrendo risco iminente de todos os meses inadimplir a obrigação e sofrer medidas restritivas e executórias para pagamento do débito alimentar.

Formalizado o contraditório nada foi apresentado.

Analisado o pedido de tutela de urgência (id 6142866) foi deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre  os rendimentos brutos percebido pela recorrente, até ulterior deliberação do juízo.  

 Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos com parecer de mérito manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para que sejam fixados os alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pela recorrente. 

É a sintese do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Defiro a gratuidade e conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Compete, nesse momento processual, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Segundo o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, percebe-se que o magistrado a quo fixou os alimentos provisórios, antes da citação do recorrente e não se tem notícia nos autos se situação perdura.

A recorrida, pelo que consta da petição inicial, conta com mais de 20 anos de idade e passou por problemas de saúde custeados pela recorrente que também tem outra filha diagnosticada com autismo, o que compromete a renda da Agravante, conforme narrativa e documentos comprobatórios.

Pela narrativa e documentos acostados, entende-se verossímel as alegações do recorrente, pois os fatos apresentados justificam a redução da prestação alimentar.

Portanto, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso convencem, prima facie, sobre indício de que a condição econômica do recorrente foi afetada com a decisão recorrida, pois comprovado o comprometimento da renda com outra filha que dela depende.

Conforme se manifestou o representante do Ministério Público em seu parecer (id 7007791): “(…) é possível constatar que o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se desproporcional. Isto porque, a agravante possui outra filha, menor de idade, diagnosticada com autismo, necessitando de cuidados especiais, conforme demonstram os documentos anexados aos autos pela recorrente, comprometendo sua renda. Ademais, não há comprovação nos autos de outras despesas por parte da agravada, que justifique a fixação dos alimentos no patamar fixado pelo juízo a quo, constando apenas declaração de matrícula da agravada em curso prévestibular. Como sabido, a responsabilidade de manutenção dos filhos não pode recair sobre apenas um dos genitores, devendo ser compartilhada entre ambos, na proporção de suas possibilidades, nos termos do art. 229, da Constituição da República de 1988”.

Por outro lado, necessário não deixar de observar que os alimentos abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Constituem eles uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo.

Nessa esteira, dispõe o art. 1.694 do Código Civil, com efeito, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Diante dessas premissas, estando o pedido de alimentos embasado no dever de sustento, é certo que a fixação da verba ultrapassa os alimentos naturais, sendo necessário também resguardar ao alimentado o suficiente para cobrir despesas com instrução, vestuário, medicamentos, lazer e tantas outras que podem ser caracterizadas como alimentos civis, motivo pelo qual a exoneração da obrigação alimentar da agravante não se apresenta a solução mais justa, entretanto, acolhe-se o pedido subsidiário de redução.



            III - CONCLUSÃO 

ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e fixar alimentos provisórios no montante de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos percebidos pela recorrente.

            Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0758532-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ALINE DE VASCONCELOS GUIMARAES

Réu

MARIANA GUIMARAES COELHO

Publicação

08/11/2022