Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816160-33.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme consabido, a duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a sua validade e a sua exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. É o que dispõe o artigo 15, §2º, inc. II, da Lei 5.474/1968. 2. Não se incumbindo o requerido de produzir prova relevante a desconstituir o direito autoral, não procede sua alegação de não ter ocorrido a entrega dos produtos elencados nas notas fiscais eletrônicas. 3. Nesse contexto, impõe-se manter a condenação do apelante ao pagamento dos valores referidos nas notas fiscais em virtude da comprovação de entrega e recebimento da mercadoria correspondente ao título. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816160-33.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816160-33.2018.8.18.0140

APELANTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO

APELADO: SOFERRO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANDRE SEVERO CHAVES, RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme consabido, a duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a sua validade e a sua exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. É o que dispõe o artigo 15, §2º, inc. II, da Lei 5.474/1968.

2. Não se incumbindo o requerido de produzir prova relevante a desconstituir o direito autoral, não procede sua alegação de não ter ocorrido a entrega dos produtos elencados nas notas fiscais eletrônicas.

3. Nesse contexto, impõe-se manter a condenação do apelante ao pagamento dos valores referidos nas notas fiscais em virtude da comprovação de entrega e recebimento da mercadoria correspondente ao título.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOFERRO LTDA – ME, ora apelada.

 

            Em sentença (Id. 4955776), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos contidos na inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 21.252,37 (Vinte e Um Mil e Duzentos e Cinquenta e Dois reais e Trinta e Sete centavos), corrigida monetariamente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

            Em suas razões recursais (Id. 4955796), alega o apelante, em síntese, que o recorrido é quem detém o ônus da prova e não cuidou de comprovar a validade das duplicatas cobradas, apresentando notas fiscais de números divergentes, não logrando êxito em comprovar seu fato constitutivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com posterior reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

            Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refuta as razões impostas pelo recorrente. (Id. 4955802)

 

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse pública que justifique a sua intervenção. (Id. 6560916)

 

            É o relatório.

 

         

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço da presente Apelação.

 

II. DO MÉRITO

 

            Inicialmente, o cerne da controvérsia gira em torno da comprovação ou não da entrega das mercadorias que embasaram as duplicatas cobradas de nº 000.029.096, nº 000.029.404 e nº 000.029.411.

 

            Conforme consabido, a duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a sua validade e a sua exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria. É o que dispõe o artigo 15, §2º, inc. II, da Lei 5.474/1968. Confira-se:

 

Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

[...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

 

            Quanto ao instrumento de protesto, destaca-se que este é um dos requisitos legais para a cobrança de duplicata sem aceite, conforme acima mencionado, mas não isenta o credor de preencher os demais requisitos, dentre os quais “documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”.

            É cediço que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Verifica-se que a apelante colacionou aos autos cópias das notas fiscais eletrônicas (ID 4955339).

 

            Destarte, o entendimento de outros tribunais tem firmado entendimento no sentido de que a prova da entrega dos produtos ou da prestação dos serviços cabe ao credor, tendo em vista a dificuldade do devedor de provar fato negativo, por se tratar de verdadeira “prova diabólica”. Veja-se:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM CENTRAL RESERVA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORNECIMENTO DO PRODUTO. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação contratual cujo cumprimento do objeto deveria ser realizado pela ré/apelante, caberia a ela comprovar se houve ou não a prestação de serviços e a entrega dos produtos como forma de demonstrar a regularidade dos protestos realizados, até mesmo porque essas cobranças foram questionadas administrativamente pela autora/apelada. 2. Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à autora/apelada o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não houve fornecimento de produtos ou a prestação de serviços e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Esse tipo de prova é qualificada pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, senão impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la 4. Quanto ao alegado aceite por presunção - situação em que o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas - a exigibilidade pressupõe não somente que o título tenha sido protestado, mas também que esteja acompanhado de documento hábil (escrito) comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou dos serviços (art. 15, II, "b" da Lei Federal 5.474/1968), pressuposto cumulativo não verificado na hipótese. 5. Ausente qualquer comprovação, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência do débito e, consequentemente, reconheceu a irregularidade dos protestos. 6. No caso de protesto indevido de títulos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à presunção desse evento como causador de danos morais à pessoa jurídica. Precedentes. 7. A fixação do valor da indenização deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. Na hipótese, o quantum estabelecido pela sentença não se mostra exorbitante, devendo ser mantido. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1056497, 20150110915370APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 514/516).

 

            Assim, não se incumbindo o requerido de produzir prova relevante a desconstituir o direito autoral, não procede sua alegação de não ter ocorrido a entrega dos produtos elencados nas notas fiscais eletrônicas.

 

            Quanto à questão de falta de aceite nas notas fiscais a implicar a inexigibilidade e certeza do título, ressalte-se que se trata de ação de conhecimento, não sendo imprescindível o aceite nas notas fiscais. Porém necessária, ao menos, a prova da entrega das mercadorias, o que restou comprovado, conforme consignados linhas acima.

 

            Nesse sentido, colaciona-se julgados do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.3. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, que as duplicatas que embasam a presente ação de execução, embora sem aceite ordinário, foram devidamente protestadas e estão acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, conclusão impossível de revisão por esta Corte, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 768.189/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto". Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 745.067/PR, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)

 

            No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICADA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. CURADORIA DE AUSENTES. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. 1. A duplicata representa um título cambiário formal causal, que tem por origem um ato jurídico de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que circula mediante endosso, sacado contra o devedor. Mostra-se necessário, antes de tudo, que exista uma obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 2. Conquanto as duplicatas que não tenham força executiva, por ausência de aceite, possam ser cobradas em conformidade ao processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço ao contratante, a demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, é condição que se impõe para fins de acolhimento da pretensão. 3. A Curadoria Especial de Ausentes detém a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, haja vista que não detém informações específicas da parte que substitui, nos termos do art. 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1231000, 07268400720188070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL NÃO SOLICITADA. 1. A duplicada protestada, com o comprovante de entrega das mercadorias relacionadas na nota fiscal, aposição de carimbo da empresa embargada, romaneio de entrega das mercadorias por parte da transportadora, sem comprovação das irregularidades alegadas pela embargante, é título executivo apto a instruir execução judicial. 2. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1316804, 07089111520198070004, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

            Nesse contexto, impõe-se manter a condenação do apelante ao pagamento dos valores referidos nas notas fiscais em virtude da comprovação de entrega e recebimento da mercadoria correspondente ao título.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

            Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

            Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

            É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0816160-33.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Réu

SOFERRO LTDA - ME

Publicação

08/02/2023