Acórdão de 2º Grau

Seguro 0757160-32.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE RESPOSANBILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LIMINAR MANTIDA. 1. O recurso merece conhecimento parcial, apenas no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 1015, I), pois o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva (item b do recurso) não está elencado no art. 1015, CPC. 2. Conforme CPC, art. 1009, § 1º “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ademais, as razões recursais se confundem com o próprio mérito no que diz respeito à responsabilidade do seguro sobre os vícios de construção alegados. 3. Compulsando os autos e como bem observado pelo juiz a quo existe “contrato celebrado entre as partes (ID nº. 6746650) que inclui, em sua cláusula vigésima primeira, a existência de seguro contra danos físicos no imóvel, entre outras coisas, salientando que a cobertura se dará a partir da assinatura do instrumento de contrato”. 4. O pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados com o descumprimento parcial desse contrato de seguro diante dos vícios da construção do imóvel destinada a moradia da parte recorrida. 5. No caso dos autos reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência porque os documentos anexados à inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel estava acompanhada de riscos de danos físicos cuja cobertura securitária é garantida pela recorrente. 6. Configurada a omissão da recorrente em cumprir com o seu dever contratual de efetuar de forma administrativa a cobertura securitária, é de ser mantida a tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de impossibilidade de moradia na unidade habitacional objeto do contrato. 7. Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de o Autor ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser mantida a tutela provisória de urgência. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757160-32.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757160-32.2021.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente (PI) 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: GRACIELA PEREIRA DE MELO
Advogado 
do(a) AGRAVADO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE RESPOSANBILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LIMINAR MANTIDA.  

1.    O recurso merece conhecimento parcial, apenas no que diz respeito ao pedido de  tutela de urgência (CPC, art. 1015, I),  pois o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva (item b do recurso) não está elencado no art. 1015, CPC.

2.    Conforme CPC, art. 1009, § 1º “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ademais, as razões recursais se confundem com o próprio mérito no que diz respeito à responsabilidade do seguro sobre os vícios de construção alegados.

3.     Compulsando os autos e como bem observado pelo juiz a quo existe “contrato celebrado entre as partes (ID nº. 6746650) que inclui, em sua cláusula vigésima primeira, a existência de seguro contra danos físicos no imóvel, entre outras coisas, salientando que a cobertura se dará a partir da assinatura do instrumento de contrato”.  

4.    O pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados com o descumprimento parcial desse contrato de seguro diante dos vícios da construção do imóvel destinada a moradia da parte recorrida.  

5.    No caso dos autos reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência porque os documentos anexados à inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel estava acompanhada de riscos de danos físicos cuja cobertura securitária é garantida pela recorrente.  

6.    Configurada a omissão da recorrente em cumprir com o seu dever contratual de efetuar de forma administrativa a cobertura securitária, é de ser mantida a tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de impossibilidade de moradia na unidade habitacional objeto do contrato.  

7.    Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de o Autor ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser mantida a tutela provisória de urgência.  

8.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por CAIXA SEGURADORA S.A requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e suspensão da tutela de urgência concedida nos autos da Ação de Obrigação de c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Rescisão Contratual e Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência proposta por GRACIELA PEREIRA DE MELO e JOSÉ NILTON DE ANDRADE ARAÚJO em face da CAIXA SEGURADORA S/A e JAMES DEAN GUEDES CARVALHO. 

            Alega que não responde, bem como não há previsão e cobertura na apólice para vícios construtivos.

            Destaca que está ausente o requisito da reversibilidade, pois os Autores – no caso de improvimento da ação – não terão condições de restituir a Seguradora Ré ao status quo ante e que a obrigação da Seguradora Ré de indenizar o segurado é decorrente de previsão contratual, onde são estipulados os riscos indenizáveis, os riscos excluídos de forma expressa, bem como o valor do prêmio a ser pago pelo segurado em contrapartida à prestação da Seguradora.

            Assevera que não se trata de responsabilidade aquiliana, mas de assunção dos riscos contratualmente pactuados.

            Continua destacando que a responsabilidade da seguradora recorrente tem a finalidade de recuperar o imóvel sinistrado e não despender verbas para ofertar moradia em favor de seu segurado, posto que tal previsão não encontra respaldo na Apólice contratual.

            Formalizado o contraditório nada foi apresentado pela parte recorrida.

            Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

            O recurso merece conhecimento parcial, apenas no que diz respeito ao pedido de  tutela de urgência (CPC, art. 1015, I),  pois o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva (item b do recurso) não está elencado no art. 1015, CPC.

            Conforme CPC, art. 1009, § 1º “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

            Ademais, as razões recursais se confundem com o próprio mérito no que diz respeito à responsabilidade do seguro sobre os vícios de construção alegados.

 

            II– DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

              Necessário perquirir se presentes os requisitos (art. 300 do CPC).

            Requer a parte recorrente a suspensão da decisão que deferiu PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de determinar aos requeridos que arquem, solidariamente, com os custos necessários à moradia dos requerentes, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, valor que deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, a partir da data da ciência da presente decisão e até a solução do litígio ou novo decisum do Juízo”.

            A relação envolve legislação consumerista e, os argumentos apresentados não são capazes de afastar a análise da questão, como se requer. Neste contexto, a análise da questão será sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

             Compulsando os autos e como bem observado pelo juiz a quo existe “contrato celebrado entre as partes (ID nº. 6746650) que inclui, em sua cláusula vigésima primeira, a existência de seguro contra danos físicos no imóvel, entre outras coisas, salientando que a cobertura se dará a partir da assinatura do instrumento de contrato”. 

             O pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados com o descumprimento parcial desse contrato de seguro diante dos vícios da construção do imóvel destinada a moradia da parte recorrida. 

             No caso dos autos reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência porque os documentos anexados à inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel estava acompanhada de riscos de danos físicos cuja cobertura securitária é garantida pela recorrente. 

             Configurada a omissão da recorrente em cumprir com o seu dever contratual de efetuar de forma administrativa a cobertura securitária, é de ser mantida a tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de impossibilidade de moradia na unidade habitacional objeto do contrato. 

             Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de o Autor ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser mantida a tutela provisória de urgência.


III - CONCLUSÃO 

      ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e, e no mérito, voto pelo desprovimento.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0757160-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

GRACIELA PEREIRA DE MELO

Publicação

08/11/2022