TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757160-32.2021.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente (PI)
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: GRACIELA PEREIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE RESPOSANBILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LIMINAR MANTIDA.
1. O recurso merece conhecimento parcial, apenas no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 1015, I), pois o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva (item b do recurso) não está elencado no art. 1015, CPC.
2. Conforme CPC, art. 1009, § 1º “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Ademais, as razões recursais se confundem com o próprio mérito no que diz respeito à responsabilidade do seguro sobre os vícios de construção alegados.
3. Compulsando os autos e como bem observado pelo juiz a quo existe “contrato celebrado entre as partes (ID nº. 6746650) que inclui, em sua cláusula vigésima primeira, a existência de seguro contra danos físicos no imóvel, entre outras coisas, salientando que a cobertura se dará a partir da assinatura do instrumento de contrato”.
4. O pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados com o descumprimento parcial desse contrato de seguro diante dos vícios da construção do imóvel destinada a moradia da parte recorrida.
5. No caso dos autos reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência porque os documentos anexados à inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel estava acompanhada de riscos de danos físicos cuja cobertura securitária é garantida pela recorrente.
6. Configurada a omissão da recorrente em cumprir com o seu dever contratual de efetuar de forma administrativa a cobertura securitária, é de ser mantida a tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de impossibilidade de moradia na unidade habitacional objeto do contrato.
7. Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de o Autor ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser mantida a tutela provisória de urgência.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por CAIXA SEGURADORA S.A requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e suspensão da tutela de urgência concedida nos autos da Ação de Obrigação de c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Rescisão Contratual e Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência proposta por GRACIELA PEREIRA DE MELO e JOSÉ NILTON DE ANDRADE ARAÚJO em face da CAIXA SEGURADORA S/A e JAMES DEAN GUEDES CARVALHO.
Alega que não responde, bem como não há previsão e cobertura na apólice para vícios construtivos.
Destaca que está ausente o requisito da reversibilidade, pois os Autores – no caso de improvimento da ação – não terão condições de restituir a Seguradora Ré ao status quo ante e que a obrigação da Seguradora Ré de indenizar o segurado é decorrente de previsão contratual, onde são estipulados os riscos indenizáveis, os riscos excluídos de forma expressa, bem como o valor do prêmio a ser pago pelo segurado em contrapartida à prestação da Seguradora.
Assevera que não se trata de responsabilidade aquiliana, mas de assunção dos riscos contratualmente pactuados.
Continua destacando que a responsabilidade da seguradora recorrente tem a finalidade de recuperar o imóvel sinistrado e não despender verbas para ofertar moradia em favor de seu segurado, posto que tal previsão não encontra respaldo na Apólice contratual.
Formalizado o contraditório nada foi apresentado pela parte recorrida.
Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O recurso merece conhecimento parcial, apenas no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 1015, I), pois o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva (item b do recurso) não está elencado no art. 1015, CPC.
Conforme CPC, art. 1009, § 1º “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Ademais, as razões recursais se confundem com o próprio mérito no que diz respeito à responsabilidade do seguro sobre os vícios de construção alegados. II– DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Necessário perquirir se presentes os requisitos (art. 300 do CPC). Requer a parte recorrente a suspensão da decisão que deferiu “PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de determinar aos requeridos que arquem, solidariamente, com os custos necessários à moradia dos requerentes, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, valor que deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, a partir da data da ciência da presente decisão e até a solução do litígio ou novo decisum do Juízo”. A relação envolve legislação consumerista e, os argumentos apresentados não são capazes de afastar a análise da questão, como se requer. Neste contexto, a análise da questão será sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos e como bem observado pelo juiz a quo existe “contrato celebrado entre as partes (ID nº. 6746650) que inclui, em sua cláusula vigésima primeira, a existência de seguro contra danos físicos no imóvel, entre outras coisas, salientando que a cobertura se dará a partir da assinatura do instrumento de contrato”. O pedido e causa de pedir estão diretamente relacionados com o descumprimento parcial desse contrato de seguro diante dos vícios da construção do imóvel destinada a moradia da parte recorrida. No caso dos autos reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência porque os documentos anexados à inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel estava acompanhada de riscos de danos físicos cuja cobertura securitária é garantida pela recorrente. Configurada a omissão da recorrente em cumprir com o seu dever contratual de efetuar de forma administrativa a cobertura securitária, é de ser mantida a tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de impossibilidade de moradia na unidade habitacional objeto do contrato. Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de o Autor ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser mantida a tutela provisória de urgência. III - CONCLUSÃO Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de agravo de instrumento e, e no mérito, voto pelo desprovimento.
0757160-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuGRACIELA PEREIRA DE MELO
Publicação08/11/2022