Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0000680-26.2016.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEIS ANOS DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NÃO OCORRÊMCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Pela análise da petição inicial, percebe-se que se trata de ação de cobrança de nota promissória prescrita, como narrado na causa de pedir. Sabe-se que, conforme art. 322 “o pedido deve ser certo” e, conforme §2º do mesmo dispositivo “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 2. Dentro desse contexto, percebe-se que, de fato, a parte recorrente optou pela ação de conhecimento, tendo inclusive aberto tópico exclusivo sobre a prescrição das notas promissórias. 3. No tocante às notas promissórias, sabe-se que a ação de locupletamento encontra assento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, quando já não for possível a execução do título cambial. 4. Cuida-se de ação específica para fazer frente ao inadimplemento do devedor, ação esta que não se confunde com aquela colocada à disposição do credor no art. 884 do CC. A restituição por enriquecimento sem causa, aqui, segue o princípio da especialidade, consoante dispõe o art. 2º, §2º, da LINDB. 5. Em outras palavras, a ação de locupletamento é providência de caráter subsidiário, para o caso em que credor não deflagrar execução de título extrajudicial no prazo de três anos do vencimento da nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 6. Por outro norte, o Decreto nº 2.044/1908, regulador da pretensão de locupletamento, não estabelece qualquer prazo prescricional específico para tanto, de sorte que a matéria segue o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 7. Assim, a ação de locupletamento em espeque prescreve em três anos após a prescrição da ação executiva e em seis anos após o vencimento da nota promissória. 8. Na hipótese, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 27/04/2016, portanto, menos de seis anos do vencimento da cártula, ocorrido em 17/11/2010, REJEITO A PREJUDICIAL. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. 9. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a prejudicial de prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000680-26.2016.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000680-26.2016.8.18.0073
Origem: 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO (PI)
APELANTE: ANTONIO DE MACEDO SILVA, COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
Advogados do(a) APELADO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEIS ANOS DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. NÃO OCORRÊMCIA. SENTENÇA ANULADA.

1.    Pela análise da  petição inicial, percebe-se que se trata de ação de cobrança de nota promissória prescrita, como narrado na causa de pedir. Sabe-se que, conforme art. 322 “o pedido deve ser certo” e, conforme §2º do mesmo dispositivo “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

2.    Dentro desse contexto, percebe-se que, de fato, a parte recorrente optou pela ação de conhecimento, tendo inclusive aberto tópico exclusivo sobre a prescrição das notas promissórias.

3.    No tocante às notas promissórias, sabe-se que a ação de locupletamento encontra assento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, quando já não for possível a execução do título cambial.

4.    Cuida-se de ação específica para fazer frente ao inadimplemento do devedor, ação esta que não se confunde com aquela colocada à disposição do credor no art. 884 do CC. A restituição por enriquecimento sem causa, aqui, segue o princípio da especialidade, consoante dispõe o art. 2º, §2º, da LINDB.

5.    Em outras palavras, a ação de locupletamento é providência de caráter subsidiário, para o caso em que credor não deflagrar execução de título extrajudicial no prazo de três anos do vencimento da nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).

6.    Por outro norte, o Decreto nº 2.044/1908, regulador da pretensão de locupletamento, não estabelece qualquer prazo prescricional específico para tanto, de sorte que a matéria segue o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC.

7.    Assim, a ação de locupletamento em espeque prescreve em três anos após a prescrição da ação executiva e em seis anos após o vencimento da nota promissória.

8.    Na hipótese, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 27/04/2016, portanto, menos de seis anos do vencimento da cártula, ocorrido em 17/11/2010, REJEITO A PREJUDICIAL. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.

9.    Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a prejudicial de prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS(Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por COMERCIAL MACÊDO & FILHOS LTDA. requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única de São Raimundo Nonato (PI) que reconheceu a prescrição da pretensão formulada na Ação de Cobrança ajuizado pelo recorrente em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO objetivando receber a quantia de R$ 10.000,00, representada na nota promissória com vencimento para 17/11/2010.

Sentença: Juízo da Vara Única de São Raimundo Nonato (PI), aplicando a súmula 504 do STJ, declarou a prescrição do tírulo objeto do pedido e extinguiu o p feito sem resolução do mérito, entendendo que a prescrição para a cobrança da nota promissória ocorre em 05 anos da data do seu vencimento.

Apelação: COMERCIAL MACÊDO & FILHOS LTDA requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação ordinária de cobrança contra o apelado.

Argumenta que a aplicação do prazo prescricional de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento para cobrança de nota promissória prescrita se dá por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto 2.044/1908 não prevê nenhum prazo

Aduz, que, embora haja discussão doutrinária sobre a natureza da ação de locupletamento do artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 prevalece a corrente que entende que a ação de locupletamento deve ser considerada como uma ação de natureza cambial, ou seja, uma demanda judicial voltada para a cobrança de valor indicado em título que perdeu sua força executiva (art. 784, inciso I do CPC) e que, para tanto, dispensa a apresentação dos motivos que levaram à emissão da cártula (nota promissória).

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença alegando que, ao ter fundamentado a presente apelação com base no artigo 48 do decreto 2044 de 1918, no momento da ação o apelante utilizou como fundamentação o art. 785 do CPC e o artigo 525 do CPC, pois bem em nenhum momento foi utilizado pelo requerido o artigo 48 do decreto lei 2044 de 1918, apenas no presente recurso.

Afirma que o MM. Juiz não pode proferir uma sentença que concede algo diferente que foi pedido pelo autor, tornando – a mesma extra petita

É o relato do necessário. 

 

 

V O T O:

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

            I - DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente diante da aplicação pelo juiz a quo da súmula nº 504 do STJ dispondo o seguinte: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

A tese do recorrente é a de que não optou pela utilização da ação monitória para o recebimento do crédito mais sim a Ação Ordinária de Cobrança ou Ação de Locupletamento.

Pela análise da  petição inicial, percebe-se que se trata de ação de cobrança de nota promissória prescrita, como narrado na causa de pedir.

Sabe-se que, conforme art. 322 “o pedido deve ser certo” e, conforem §2º do mesmo dispositivo “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

Dentro dese contexto, percebe-se que, de fato, a parte recorrente optou pela ação de conhecimento, tendo inclusive aberto tópico exclusivo sobre a prescrição das notas promissórias.

No tocante às notas promissórias, sabe-se que a ação de locupletamento encontra assento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, quando já não for possível a execução do título cambial.

Cuida-se de ação específica para fazer frente ao inadimplemento do devedor, ação esta que não se confunde com aquela colocada à disposição do credor no art. 884 do CC. A restituição por enriquecimento sem causa, aqui, segue o princípio da especialidade, consoante dispõe o art. 2º, §2º, da LINDB.

Em outras palavras, a ação de locupletamento é providência de caráter subsidiário, para o caso em que credor não deflagrar execução de título extrajudicial no prazo de três anos do vencimento da nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).

Por outro norte, o Decreto nº 2.044/1908, regulador da pretensão de locupletamento, não estabelece qualquer prazo prescricional específico para tanto, de sorte que a matéria segue o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme o qual:



Art. 206. Prescreve:

(...)

§3º Em três anos:

(...)

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;



Assim, em linhas didáticas, a ação de locupletamento em espeque prescreve em três anos após a prescrição da ação executiva e em seis anos após o vencimento da nota promissória. Sobre o tema, julgado do STJ, tema do Informativo 580:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1323468/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJe 28/03/2016). (original sem destaque).



Na hipótese, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 27/04/2016, portanto, menos de seis anos do vencimento da cártula, ocorrido em 17/11/2010, REJEITO A PREJUDICIAL. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.



III - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000680-26.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

ANTONIO DE MACEDO SILVA

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO

Publicação

08/11/2022