TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000259-50.2017.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: RAFAEL DIAS MARREIROS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E SALDO DE SALÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal vigente, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no tocante às garantias ali previstas.
2. O parágrafo 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).
3. O salário, assim como a gratificação natalina e as férias - acrescidas do terço - são direitos constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Inexistindo prova do pagamento das referidas verbas, tem-se por existente o crédito reclamado.
4. Recurso não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000259-50.2017.8.18.0057
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: RAFAEL DIAS MARREIROS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA - PI12587-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por RAFAEL DIAS MARREIROS, ora apelado.
A decisão consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a lide em comento, para condenar o apelante a pagar ao apelado as verbas relativas às férias não-gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º (décimo terceiro) salário não-adimplido, correspondentes ao período de 26 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Condenou-o, ainda, no pagamento de valores relativos a período trabalhado pelo apelado, os quais foram – curiosamente – indicados como “danos materiais”, determinando-lhes a apuração em sede de liquidação.
Condenou-o, mais, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante requer a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição bienal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal vigorante.
Já quanto ao mérito, propriamente dito, o apelante diz, primeiro, que a sentença fora obscura ao impor-lhe o pagamento de “danos materiais” (SIC), sem especificar, no entanto, em relação a quais verbas referir-se-ia essa condenação.
Depois, sustenta que as condenações cominadas em sentença violam o princípio da legalidade, bem como encontrariam nítido óbice na ausência de previsão orçamentária.
Acrescenta, ademais, que os ocupantes de cargo comissionados são equiparados a agentes políticos, não fazendo jus, portanto, as verbas deferidas em sentença.
Garante, no final, que a condenação no pagamento de honorários fora inadequada, razão pela qual sugere o seu afastamento, tendo em vista o disposto no inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em suma, trata-se de APELAÇÃO almejando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INC. XXIX DO ART. 7º DA CF/88.
Foi visto, o apelante requer a extinção do feito, com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, porquanto a lide originária fora ajuizada dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sem razão, porém.
Esse tipo de prescrição, isto é, a bienal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF/88, não é aplicável as relações de natureza juridico-administrativas, como se dá na espécie, em que se discute contratação por cargo em comissão, mas, tão somente àquelas que tem como objeto o contrato de trabalho, a exemplo das relações regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
É de se rejeitar, portanto, a prejudicial em apreço.
MÉRITO
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da CF/88, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no que tange às garantias ali previstas. No sentido dessa assertiva, os seguintes julgados, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO - DIREITOS RECONHECIDOS.
1. O servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão, faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, além de décimo terceiro salário, a teor do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2 a 4. Omissis.
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0473.09.020509-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021)
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AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RECRUTAMENTO AMPLO. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDOS. PARCELAS JÁ PAGAS ANTERIORMENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As férias, acrescidas de um terço, e a gratificação natalina são verbas remuneratórias que se estendem aos servidores públicos detentores de cargo em comissão - art. 39, § 3º CF.
Omissis
(TJMG - Apelação Cível 1.0352.13.004724-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019)
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7º, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2º. (…)
(TJ-RJ, REEX 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, DJe 08/07/2015)
Logo, o apelado, exercendo a atividade de coordenador de controle orçamentário, desempenhava função pública, embora comissionada, isto é, de livre nomeação e exoneração, permanecendo-lhe o direito, ainda assim, de receber a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme previsto no § 3º, do artigo 39, da CF/88.
A saber, o § 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, os incisos VIII e XVII artigo 7º, também da CF/88, aos quais se referem o dispositivo mencionado acima, trazem expressamente as garantias salariais deferidas em sentença, ipsis litteris:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Além disso, vale ressaltar que, em relação à cobrança de verbas não adimplidas, por se tratar de fato negativo, competia ao apelante comprovar que procedeu ao pagamento. Entretanto, quedou-se inerte e não demonstrou o pagamento das parcelas vindicadas, tendo apenas afirmado que o apelado não faria jus ao seu recebimento.
Por outro lado, quanto à condenação do apelante no pagamento dos valores – curiosamente – indicados como “danos materiais”, é de se compreender referirem-se ao saldo de salário pedido na inicial, o qual deve ser apurado em sede de liquidação, observando o período compreendido entre 26 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012, dado que fora reconhecida a prescrição quinquenal em sentença.
A propósito, cumpre mencionar que o salário, assim como a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço são direitos constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Inexistindo prova do pagamento das referidas verbas, tem-se por existente o crédito reclamado. [Precedente exemplificativo: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0559.13.001188-0/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022].
De resto, convém esclarecer que o disposto no inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/15 é inaplicável ao caso, porque a sentença hostilizada não é propriamente ilíquida, tendo em vista que, embora não fixe o valor devido, por outro lado, delimita o objeto da condenação, quer dizer, impõe ao apelante o pagamento das férias não-gozadas acrescidas do terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário não-adimplido e saldo de salário, compreendidos entre o período de 26 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 03/12/2022
0000259-50.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuRAFAEL DIAS MARREIROS
Publicação03/12/2022