TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000271-31.2015.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: MARIA LUIZA LIMA ALVES NUNES, KALYANA LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO. FUNDO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Fundação Previdenciária de Campo Maior é uma entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, impondo-se reconhecer, no caso em exame, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Campo Maior/PI.
2. Restou comprovado que Francisco George Alves Nunes era servidor público efetivo, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias durante toda sua vida laboral (ID nº. 472855 - Pág. 52/57). Assim, com seu falecimento, os seus dependentes fazem jus ao benefício previdenciário.
3. No Município de Campo Maior (PI), vigora a Lei Municipal n° 12/2002 criou os Cargos de Agente Comunitários de Saúde, sujeitando-os as regras do regime estatutário. Logo, a apelada, na condição de dependente do de cujus, tem direito ao recebimento de pensão por morte a ser paga pelo Fundo Previdenciário de Campo Maior.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, no mérito ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL, POR OUTRO LADO, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS QUANTO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FACE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CAMPO MAIOR/PI À MENOR, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposta por MARIA LUIZA LIMA ALVES NUNES e outra, ora apeladas.
Em sentença (Id. 472855 págs. 192 a 196), o magistrado de piso julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte em favor de KALYANA LIMA DE SOUSA (menor representada por MARIA LUIZA LIMA ALVES NUNES).
Em suas razões recursais (Id. 472855 págs. 202 a 206), alega o recorrente, em síntese, quanto a ilegitimidade passiva do município de campo maior para compor a lide. Por fim, pugna pelo provimento do recurso no sentido de acolher a ilegitimidade e reformar a sentença combatida.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (Id. 472855 pág. 254)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. (Id. 6705020)
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do recurso de apelação.
II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Compulsados os autos, verifica-se que a autoridade administrativa competente para concessão ou restrição de direitos previdenciários dos servidores públicos municipal de Campo Maior é o Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior/PI, de fato, esta autoridade é que deveria figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda.
Neste sentido, vejamos:
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. 1. Não é o prefeito municipal, autoridade apontada como coatora, o responsável pelo pagamento dos proventos, logo, os eventuais reajustes também o são. 2. Como já havia sido formalizado o ato administrativo que concedeu aposentadoria, desejando perceber a integralidade dos proventos oriundos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, o proceder administrativo está diretamente relacionado com as atribuições do Instituto Previdenciário do Municipio de Vitória/ES. 3. O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória é a entidade responsável pela fixação, concessão e aposentadoria dos servidores e, como autarquia, possui personalidade jurídica distinta da entidade política, bem como possui autonomia administrativa e financeira próprias. 4. Nestes casos, portanto, a autoridade administrativa competente para a concessão ou restrição de direitos previdenciários dos servidores públicos municipais é o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória e não o Prefeito Municipal. (Agravo Inominado na Apelação Voluntária com Remessa Ex-officio nº 24070320270, Relator Designado Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, Primeira Câmara Cível, DJES de 04/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO 1. O pagamento dos benefícios previdenciários e demais questões referentes aos segurados do regime próprio do Município de Vitória vinculam-se exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória — IPAMV. 2. Os Institutos de Previdência possuem autonomia financeira e administrativa para figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo das demandas previdenciárias. 4. Recurso desprovido. (TJES, Remessa Ex-officio 24060283074, Relator Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011).
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Campo Maior.
III. DO MÉRITO
No mérito não merece reparo a sentença do juízo a quo, pois restou comprovado que Francisco George Alves Nunes era servidor público efetivo, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias durante toda sua vida laboral (ID nº. 472855 - Pág. 52/57). Assim, com seu falecimento, os seus dependentes fazem jus ao benefício previdenciário.
Posto isto, o art. 8° Lei n.°11.350/2006, que regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4º, do art. 198 da Constituição, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDENTE. 1. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90. Confira-se que a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia tem direito à pensão por morte, do mesmo modo o companheiro ou companheira designada que comprove união estável. O fato de a união estável ter sido dissolvida antes . do falecimento do instituidor não obsta o direito à pensão por morte da companheira que recebia pensão alimentícia (TRF da 1a Região, AC n. 00094815720114013000, Rel. Des. Fed. Ángela Catão, j. 21.08.13; TRF da 2a Região, APELRE n. 200851170006435, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16.05.12; TRF da 3aRegião, AC n. 00048575220044036104, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 09.02.09). 2. Portanto, não prospera a objeção da União de que a união estável não mais subsistia à data do óbito, pois a autora tem o direito ao beneficio na condição de ex-companheira que recebia pensão alimentícia, conforme faz prova o desconto nos proventos do falecido servidor. 3. Tendo em vista a implantação do beneficio noticiada, faz jus a autora às parcelas vencidas a partir da data do óbito, com correção monetária, que deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal redação dada pela Lei n.11.960/09. 4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União não provida. (TRF-3 - APELREEX: 00098855320084036106 SP 0009885-53.2008.4.03.6106, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PARA EX-CÔNJUGE, QUE À ÉPOCA DA MORTE ESTAVA RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS. OBRIGAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTAR QUE TORNA A AUTORA DEPENDENTE DO SERVIDOR E A HABILITA AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. Pedido feito administrativamente, mas que foi negado por não se enquadrar nas hipóteses legais. Indeferimento indevido. Prova da obrigação do de cujus em pagar pensão alimentar para a autora. PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. A perda financeira será indenizada com o pagamento dos valores atrasados, mas não se reconhece a existência de danos morais, que se relacionam com os direitos da personalidade. LEI 11.960/09 APLICADA AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária e juros de mora pelos critérios do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e os juros em 0,5% ao mês. Modulação pelo STF na ADI 4357. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10010803220148260053 SP 1001080-32.2014.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2015).
No caso em análise, no Município de Campo Maior (PI), vigora a Lei Municipal n° 12/2002 criou os Cargos de Agente Comunitários de Saúde, sujeitando-os as regras do regime estatutário. Logo, a apelada, na condição de dependente do de cujus, tem direito ao recebimento de pensão por morte a ser paga pelo Fundo Previdenciário de Campo Maior.
III. DO MÉRITO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIAL, POR OUTRO LADO, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS QUANTO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FACE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CAMPO MAIOR/PI À MENOR.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000271-31.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA LUIZA LIMA ALVES NUNES
Publicação10/02/2023