Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0802233-97.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que o autor pretende liquidar, proferida nos autos da Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.001, declarou, entre outros, a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., bem como determinou o restabelecimento das partes ao estado em que se achavam antes da contratação, com a devolução de valores investidos na Telexfree. 2. Destaca-se que nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de prévia liquidação da sentença. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. 3. Assim, para promover a liquidação da sentença e do valor a ser executado, o autor deve primeiramente demonstrar a condição de titular do direito reconhecido na sentença. 4. Entretanto, apesar do Apelante não ter trazido aos autos documentação mínima que comprove a suposta relação contratual com a empresa suplicada, é admitido o pedido de exibição incidental (durante a tramitação processual) de documentos com a finalidade de fundamentar a liquidação de sentença da Ação Civil Pública, que tramitou no TJ-AC e condenou a Ré, ora Apelada, a ressarcir os valores pagos por investidores. 5. Instaurada a liquidação individual dos valores integralizados, a recorrente pleiteou na origem a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da empresa recorrida que atestam sua ativação e atividade, já que não mais possui os boletos ou comprovantes de transações pelo sistema da Telexfree, o Backoffice, que se encontra fora do ar por determinação judicial. 6. Nessa linha, havendo indício probatório da relação jurídica entre as partes e considerando a evidente dificuldade da Apeante em obter provas contundentes referentes aos contratos e valores investidos na empresa demandada, que, por outro lado, podem ser facilmente disponibilizados por esta, julgo pela necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova no feito, conforme dispõe o art. 373, § 1º do CPC/15. 7. Pelo exposto, a inversão do ônus da prova é a medida que representa maior justiça no caso apresentado, deferindo a exibição dos documentos pela parte demanda com objetivo de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, a fim de determinar a inversão do ônus da prova e deferir a exibição de documento, no sentido de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença. Ademais, deixo de fixar honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802233-97.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802233-97.2018.8.18.0140
Origem: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
APELANTE: FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA.   

1.    A sentença que o autor pretende liquidar, proferida nos autos da Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.001, declarou, entre outros, a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., bem como determinou o restabelecimento das partes ao estado em que se achavam antes da contratação, com a devolução de valores investidos na Telexfree.

2.    Destaca-se que nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de prévia liquidação da sentença. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.

3.    Assim, para promover a liquidação da sentença e do valor a ser executado, o autor deve primeiramente demonstrar a condição de titular do direito reconhecido na sentença.

4.    Entretanto, apesar do Apelante não ter trazido aos autos documentação mínima que comprove a suposta relação contratual com a empresa suplicada, é admitido o pedido de exibição incidental (durante a tramitação processual) de documentos com a finalidade de fundamentar a liquidação de sentença da Ação Civil Pública, que tramitou no TJ-AC e condenou a Ré, ora Apelada, a ressarcir os valores pagos por investidores.

5.    Instaurada a liquidação individual dos valores integralizados, a recorrente pleiteou na origem a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da empresa recorrida que atestam sua ativação e atividade, já que não mais possui os boletos ou comprovantes de transações pelo sistema da Telexfree, o Backoffice, que se encontra fora do ar por determinação judicial.

6.    Nessa linha, havendo indício probatório da relação jurídica entre as partes e considerando a evidente dificuldade da Apeante em obter provas contundentes referentes aos contratos e valores investidos na empresa demandada, que, por outro lado, podem ser facilmente disponibilizados por esta, julgo pela necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova no feito, conforme dispõe o art. 373, § 1º do CPC/15.

7.    Pelo exposto, a inversão do ônus da prova é a medida que representa maior justiça no caso apresentado, deferindo a exibição dos documentos pela parte demanda com objetivo de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença.  

8.     Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, a fim de determinar a inversão do ônus da prova e deferir a exibição de documento, no sentido de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença. Ademais, deixo de fixar honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

  

 

 

 

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que indeferiu a petição inicial pela não comprovação de mínima relação jurídica entre as partes referente à LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE).

Fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que ajuizou a presente demanda pretendendo obter a Liquidação da Sentença Coletiva proferida na Segunda Vara Cível de Rio Branco, Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800224- 44.2013.8.01.0001, a qual foi ajuizada em face da Ympactus Comercial S/A (conhecido caso da “Telexfree”).

Destaca que requereu a inversão do ônus da prova, justificando a impossibilidade de comprovar a conta e os investimentos, em virtude da Ré não mais disponibilizar o acesso ao escritório digital na internet e que tal pedido foi reiterado, em manifestação à decisão que determinou a emenda à petição inicial .

Argumenta que o próprio Juízo originário do título judicial já havia reconhecido a necessidade de que a Telexfree mantivesse esses dados disponíveis, diante da dificuldade de acesso de muitos daqueles que buscavam seu direito, eis que comum não guardarem comprovantes de recibos e etc., cabendo destacar que a necessidade de acesso a uma diversidade de dados, entre eles, além dos valores investidos, valores recebidos e retidos, data de ingresso, quantidade de contas Voip ativas, entre outros.

Justifica que que o Autor não juntou documentos comprobatórios da relação jurídica havida com a Ré, porque restou impossibilitada tecnicamente de fazê-lo, sendo, pois, definitivamente, o caso de inversão do ônus da prova.

Requereu a anulação da sentença e o deferimento da a inversão do ônus da prova, atribuindo-se, assim, à ré a prova da contratação e do montante dos valores investidos, determinar-se o normal prosseguimento do feito.

Intimada, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (“Massa Falida” ou “TelexFree”) apresentou contrarrazões (id 5146195) requerendo a manutenção da sentença.

Requer ainda que, em razão da quebra da empresa, mister seja retificado o polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, cadastrando-se a Administradora Judicial como representante legal, nos moldes do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.

Por fim, requereu a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca que não havendo uma similaridade entre as informações constantes nos documentos que atestam a veracidade das alegações contidas na exordial, a improcedência é medida que se impõe.

Sustenta que não existe qualquer indício de prova acerca de eventual relação jurídica entre as partes. Sequer há cópia do pagamento de boletos, e, mesmo que assim não fosse, não há nenhum documento que comprove a realização de eventual cadastro”

Afirma ainda que a Administradora Judicial não possui acesso ao sistema back office, restando impossibilitada de apresentar os documentos, uma vez que os pretensos documentos sequer existem e justifica que a impossibilidade de acesso se dá em razão da Massa Falida não possuir login e senha para acesso à plataforma virtual da TelexFree, uma vez que tais dados não foram arrecadados até o momento.

Explica que , a Massa Falida, representada por sua Administradora Judicial, informa que, desde a sua nomeação para o encargo de Auxiliar do Juízo, nunca possuiu acesso à plataforma virtual e nem mesmo ao sistema BackOffice, anteriormente utilizado pela Falida, não havendo a arrecadação de dados de login e senha para acesso ao sistema.

Alega que, com o bloqueio judicial das contas bancárias mantidas à época pela Falida, por decisões provenientes das Medidas Cautelares que tramitaram na 2ª Vara Cível do Rio Branco/AC, a sociedade empresária e seus sócios não mais conseguiram efetuar os pagamentos ao provedor para acesso dos dados.

Argumenta que a Massa Falida Requerida não tem condições de exibir os documentos pleiteados pela parte interessada por não estar em posse de tais documentos ou dados, além de que não possui, de maneira incontestável, qualquer acesso ao sistema BackOffice, à plataforma virtual da TelexFree e tampouco aos dados que, em tese, estavam arquivados no referido sistema em meados de 2013, destacando novamente que a Requerida não pode ser obrigada a produzir uma prova impossível.

Ministério Público: Instado a se manifestar, o representante da procuradoria de justiça não apresentou parecer argumentando ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito, indeferindo a petição inicial da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA COLETIVA exarada nos autos da Ação Civil Pública distribuída sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, sob o fundamento de que não há um único elemento probatório que indique a existência de relação jurídica entre as partes.

Ocorre que como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

No caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de qualquer documento comprobatório de vínculo entre o autor e a empresa demandada, tendo se manifestado limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova.

            A sentença que o autor pretende liquidar, proferida nos autos da Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.001, declarou, entre outros, a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., bem como determinou o restabelecimento das partes ao estado em que se achavam antes da contratação, com a devolução de valores investidos na Telexfree.

            Destaca-se que nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de prévia liquidação da sentença. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.

            Assim, para promover a liquidação da sentença e do valor a ser executado, o autor deve primeiramente demonstrar a condição de titular do direito reconhecido na sentença.

            Entretanto, apesar do Apelante não ter trazido aos autos documentação mínima que comprove a suposta relação contratual com a empresa suplicada, é admitido o pedido de exibição incidental (durante a tramitação processual) de documentos com a finalidade de fundamentar a liquidação de sentença da Ação Civil Pública, que tramitou no TJ-AC e condenou a Ré, ora Apelada, a ressarcir os valores pagos por investidores.

            Instaurada a liquidação individual dos valores integralizados, a recorrente pleiteou na origem a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da empresa recorrida que atestam sua ativação e atividade, já que não mais possui os boletos ou comprovantes de transações pelo sistema da Telexfree, o Backoffice, que se encontra fora do ar por determinação judicial.

            Nessa linha, havendo indício probatório da relação jurídica entre as partes e considerando a evidente dificuldade da Apeante em obter provas contundentes referentes aos contratos e valores investidos na empresa demandada, que, por outro lado, podem ser facilmente disponibilizados por esta, julgo pela necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova no feito, conforme dispõe o art. 373, § 1º do CPC/15, in verbis:

 



Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

            Ademais, a melhor doutrina de MARINONI, ARENHAT e MITIDIERO ensina que:

 

No plano da atribuição do ônus da prova, pode-se ter uma distribuição fixa do ônus da prova ou uma distribuição dinâmica. A atribuição fixa do ônus da prova ocorre quando a legislação desde logo afirma, a priori e abstratamente, a quem se imputa o prejuízo em razão da falta de prova sobre determinada espécie de alegação. É o que está no art. 373, caput, CPC. De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373§ 1.º, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme – Novo Código de processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -2. Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 469-470).

 

            Ressalte-se, por oportuno, que a Ré, ora Recorrida, não terá qualquer prejuízo em fornecer as informações requeridas, que se encontram certamente em seu banco de informações. No entanto, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova poderia impossibilitar a Autora, ora Apelante, de perseguir seu direito à restituição de valores, reconhecido em Ação Civil Pública, porquanto o referido comando judicial não se reveste da liquidez necessária à execução.

              Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tratando da sentença proferida em processo coletivo, assentou que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva".

              Desse modo, sendo necessária a prévia liquidação da sentença coletiva, e estando os documentos necessários à disposição da Recorrida, mas indisponíveis ao livre acesso público, assiste razão a Apelante em seus argumentos.

              Nesse mesmo sentido vem decidindo os Tribunais do país, conforme se observa dos seguintes julgados:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Na liquidação de sentença coletiva, conquanto seja encargo do autor produzir provas mínimas acerca do quantum debeatur e da titularidade do crédito, nada impede que se atribua, pontualmente, o ônus probante à parte contrária, mormente quando os documentos necessários à liquidação estão no campo de disponibilidade do demandado. Possibilidade de exibição de documentos. 2.Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000597-21.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC - AI: 10005972120188010000 AC 1000597-21.2018.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 24/07/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2018)

 

 



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O próprio Juízo originário do título executivo (Acre) reconhece a necessidade de que a Telexfree mantenha esses dados disponíveis, em claro reconhecimento da dificuldade de acesso de muitos daqueles que buscavam seu direito, eis que comum não guardarem comprovantes de recibos e etc., cabendo destacar que a necessidade de acesso a uma diversidade de dados, entre eles, além dos valores investidos, valores recebidos e retidos, data de ingresso, quantidade de contas Voip ativas, entre outros. II - Não obstante a ordem judicial, a Telexfree não mantém ativo seu sítio eletrônico, como verificado por este Relator em consulta à internet, a revelar clara dificuldade de acesso à informações pelos interessados, devendo ser considerado que, como cediço, a Empresa encerrou suas atividades, não se viabilizando, também, a busca física por informações. III - As informações e documentos necessários para a prova do vínculo negocial e do dano imposto, sempre estiveram adstritas ao acesso à página da internet, que mesmo diante de determinação judicial encontra-se indisponível, restando configurada a impossibilidade de acesso às informações por aqueles que se dizem lesados pela Telexfree, a fazer jus, à ordem de inversão do ônus probante e exibição das informações pretendidas pela Autora-Apelante, sob pena de a negativa figurar com verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça frente a realidade do caso concreto. IV - Nessa perspectiva a dificuldade da Parte Apelante em provar seu direito atrai para o caso concreto a chamada distribuição dinâmica das provas, que encontra azo no § 1º, do artigo 373, do NCPC. Precedentes. V - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, de de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00261545820178080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOSData de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020)

 





PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO. VALORES. DOCUMENTO ESSENCIAL. JUNTADA. DIFICULDADE EXCESSIVA. PARTE ADVERSA. "TELEXFREE". ÔNUS DA PROVA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - In casu, extrai-se dos autos que os documentos indispensáveis para análise do feito estão hospedados em ambiente virtual indisponível ao livre acesso público, o que, excepcionalmente modifica as regras atinentes ao ônus da prova. II - Na espécie, cabível a atuação judicial para distribuir o ônus da prova de modo diverso ao estabelecido na lei (distribuição dinâmica do ônus da prova). III - A legislação processual em vigor determina, no § 3º do artigo 524 do Código de Processo Civil, que, se a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Ato contínuo, acaso não apresentados deve-se considerar como devida a quantia apresentada pelo exequente (§ 5º do art. 524, CPC). RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05138293720178050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

 



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. TELEXFREE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 determinou a devolução aos partners e divulgadores dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, kits AdCentral e AdCentral Family, deduzidas as bonificações e contas 99TelexFree ativadas. Instaurada a liquidação individual dos valores integralizados, o recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da empresa recorrida. 2. A distribuição do ônus da prova tem por escopo a viabilização da produção probatória. Assim, aquele que possui melhores condições de produzir a prova deve arcar com o seu ônus. 2.1 No presente caso, as informações constantes do escritório virtual da empresa recorrida são primordiais para análise do valor investido e para apuração dos créditos que o Agravante possuía na empresa antes do bloqueio do acesso, razão pela qual cabível o deferimento do pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus probatório. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07015306520198070000 DF 0701530-65.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

            Pelo exposto, a inversão do ônus da prova é a medida que representa maior justiça no caso apresentado, deferindo a exibição dos documentos pela parte demanda com objetivo de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença.

 

            II. CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem , para regular processamento, a fim de determinar a inversão do ônus da prova e deferir a exibição de documento, no sentido de garantir a produção de provas essenciais para o prosseguimento da ação de liquidação de sentença. 

Ademais, deixo de fixar honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 

É como voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0802233-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES

Réu

YMPACTUS COMERCIAL S/A

Publicação

08/11/2022