TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000687-55.2014.8.18.0051
Origem: VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (PI)
APELANTE: JULIA MARIA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANAPELAÇÃO CÍVEL (198) -0000687-55.2014.8.18.0051
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
2. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
3. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
4. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
5. No caso dos autos, consta que foi descontada até setembro de 2008 a parcela de R$ 36,34 do contrato nº 569715, tendo sido excluído pelo banco. O A ação foi distribuída em outubro-2014, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última parcela, tendo agido com acerto o juiz sentenciante. Tudo isso por de ser observado no extrato juntado com a petição inicial referente ao sistema do INSS (Sistema Unico de Beneficios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões).
6. Portanto, entre o último desconto (setembro de 2008) e o ingresso da demanda (outubro de 2014) se passaram mais de 05 (cinco) anos e, portanto, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
7. Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de apelação interposta por JULIA MARIA BATISTA requerendo a reforma da sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COMARCA DE FRONTEIRAS (PI) na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar c/c Liminar da Tutela da Urgência Antecipada que ajuizou contra BANCO CIFRA S.A.
Em sua sentença, o juízo da Vara Única de Fronteiras (PI) extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defende que em decorrência a aplicação do princípio da especialidade deve-se aplicar o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do prazo trienal do Código Civil.
No mais, em suas razões recursais a apelante pleiteou a reforma da sentença de piso, repisando os argumentos e os pedidos encerrados na inicial.
Intimado, o banco apresentou manifestação ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
V O T O:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DAS RAZÕES DO VOTO
I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, consta que foi descontada até setembro de 2008 a parcela de R$ 36,34 do contrato nº 569715, tendo sido excluído pelo baco. O A ação foi distribuída em outubro-2014, ou seja, mais de cinco anos após o desconto da última parcela, tendo agido com acerto o juiz sentenciante.
Tudo isso por de ser observado no extrato juntado com a petição inicial referente ao sistema do INSS (Sistema Unico de Beneficios DATAPREV HISCNS - Histórico de Consignacões).
Portanto, entre o último desconto (setembro de 2008) e o ingresso da demanda (outubro de 2014) se passaram mais de 05 (cinco) anos e, portanto, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000687-55.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIA MARIA BATISTA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação08/11/2022