TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801908-90.2020.8.18.0031
Origem: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
APELANTE: MARIA DE LOURDES MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL. PROFISSÃO DE LAVRADOURA. PROVA REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença impugnada trata-se de improcedência do pedido de MARIA DE LOURDES MORAES DA SILVA ao fundamento de que não há previsão na lei de registros públicos de alteração de profissão na certidão de casamento e não há provas do prejuízo originado pelo suposto erro de profissão.
2. O pedido de retificação da profissão na certidão de casamento nº 17562 merece ser provido, pois comprovado (CPC, art. 373,I) com base no documento de que era associada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parnaíba e na oitiva da testemunha afirmando que a autora, ora Apelante, era lavradora e que “nunca conheceu ela como professora só como lavradora”.
3. Percebe-se ainda que na própria certidão de nascimento consta que a profissão do marido da recorrente como “trabalhador braçal” o que corrobora com a tese de que houve erro do registrador civil ao lançar a profissão de professora em substituição da atividade de lavradora.
4. Ademais, a postulação não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) daquela que a pleiteia, notadamente para fins de comprovação do Instituto Nacional do seguro Social para receber algum benefício já na idade avançada.
5. Portanto, a reforma da sentença, entendo, que se revela mais justa, pois, analisando os documentos e oitiva da testemunha, percebe-se que são suficientes para acolher o pedido autoral com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73- Lei dos Registros Públicos.
6. Nos termos do art. 109, §4º “Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.
7. Conclui-se que a imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de casamento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a profissão de lavradora na certidão de casamento nº 17562 (id 4911312).
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando procedente o pedido para determinar ao oficial de registro civil de PARNAÍBA (PI) que retifique a profissão de MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAES para lavradora, na certidão de casamento nº 17562 com assento no LIVRO nº B-206 de Registro de Casamentos, folha 196 e verso, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL, que tramitou na 4º Vara da Cível da Comarca de ParnaíbaPI, ajuizada por MARIA DE LOURDES MORAES DA SILVA, já qualificada nos autos.
Em inicial (ID nº 49113080 – págs. 01/02), a autora afirma que, no ato do registro de casamento da requerente, o Oficial do Cartório de Registro Civil se equivocou ao registrar a profissão como professora, quando o correto seria lavradora.
Desta forma, a autora requer a retificação da Certidão de Casamento, fazendo constar sua profissão como lavradora, e não professora. Junta documentos (ID nº 4911310 – pág. 01/ 4911314 – Pág. 01).
O Ministério Público de 1º grau se manifestou nos autos (ID nº 4911418 –Pág. 01), requerendo a intimação da autora para indicar os meios de prova necessários para a procedência de sua pretensão.
Em audiência de instrução e julgamento foi feita a inquirição da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 4911440 – pág. 01).
O Parquet apresentou parecer, opinando pelo deferimento da retificação da Certidão e Casamento da autora (ID nº 4911447 – Págs. 01/02).
Em sentença (ID nº4911448 – págs. 01/03), o juízo de piso julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que não restaram comprovados os fatos alegados pela parte autora.
Inconformada, a autora interpôs Embargos de Declaração (ID nº 4911451 – págs. 01/02), alegando existência de contradição na senten ça, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
O MM. Juiz julgou improcedente os Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID nº 4911458 – Págs. 01/03).
Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo que restou suficientemente comprovado os autos do processo que a profissão de lavradora da apelante. Requer a reforma da decisão do juízo a quo.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao egrégio tribunal de justiça do piauí, tendo sido recebida a apelação por esta relatoria em ambos os efeitos (id n° 5466020 - pág. 01).
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se integralmente a sentença combatida.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A sentença impugnada trata-se de improcedência do pedido de MARIA DE LOURDES MORAES DA SILVA ao fundamento de que não há previsão na lei de registros públicos de alteração de profissão na certidão de casamento e não há provas do prejuízo originado pelo suposto erro de profissão.
O pedido de retificação da profissão na certidão de casamento nº 17562 (id 4911312) merece ser provido, pois comprovado (CPC, art. 373,I) com base no documento de que era associada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parnaíba (id 4911442 - página 4) e na oitiva da testemunha afirmando que a autora, ora Apelante, era lavradora e que “nunca conheceu ela como professora só como lavradora”.
Percebe-se ainda que na própria certidão de nascimento consta que a profissão do marido da recorrente como “trabalhador braçal” o que corrobora com a tese de que houve erro do registrador civil ao lançar a profissão de professora em substituição da atividade de lavradora.
Ademais, a postulação não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) daquela que a pleiteia, notadamente para fins de comprovação do Instituto Nacional do seguro Social para receber algum benefício já na idade avançada.
Portanto, a reforma da sentença, entendo, que se revela mais justa, pois, analisando os documentos e oitiva da testemunha, percebe-se que são suficientes para acolher o pedido autoral com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73- Lei dos Registros Públicos.
Nos termos do art. 109, §4º “Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”.
Conclui-se que a imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de casamento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a profissão de lavradora na certidão de casamento nº 17562 (id 4911312).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando procedente o pedido para determinar ao oficial de registro civil de PARNAÍBA (PI) que retifique a profissão de MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAES para lavradora, na certidão de casamento nº 17562 com assento no LIVRO nº B-206 de Registro de Casamentos, folha 196 e verso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801908-90.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA DE LOURDES MORAES DA SILVA
RéuCARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTOS
Publicação08/11/2022