TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705467-77.2019.8.18.0000
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: GABRIEL DIONISIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. LIMINAR REVOGADA.
1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
2. Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
3. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, ora recorrido, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
4. Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos. Objetiva a recorrente revogar a liminar que autorizou a consignação de valores com base em planilha apresentada com juros de um por cento ao mês e determinou que o banco agravante se abstivesse de incluir o nome do autor, recorrente, em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato ora discutido, ou que RETIRE o nome do mesmo, caso já o tenha incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
6. Portanto, a tese desenvolvida pelo recorrido na petição inicial da ação de origem, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia.
7. Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/recorrido em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.
8. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).
9. Portanto, não há reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização, além do que o recorrido, numa análise nos autos de origem, não depositou nenhuma parcela em juízo.
10. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar exarada nos autos da ação revisional de cláusulas contratual PJE 1º grau nº 0815627-74.2018.8.18.0140, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A contra decisão exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato (proc. nº 0815627-74.2018.8.18.0140), movida por GABRIEL DIONISIO DO NASCIMENTO.
O ora Agravado pretende com a presente ação a revisão de um Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, com a nulidade de cláusulas supostamente abusivas/ilegais.
Fundamenta o pedido afirmando que o perigo de lesão ao direito é iminente, pois, na hipótese de indeferimento do efeito suspensivo até o julgamento do recurso, o agravante estará impedido de exercer regularmente os seus direitos como credor e, ao mesmo tempo, será compelido a receber valores menores ou em modo diferente daqueles contratados e unilateralmente fixados pelo agravado.
Alega, ainda que, o direito do agravante aqui ultrapassa o “fumus boni juris”, ante o claro texto do artigo 330 § 2º do Código de Processo Civil, do enunciado da Súmula 380 do STJ, e da iterativa jurisprudência colacionada pelo recorrente.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, ora recorrido, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.
Objetiva a recorrente revogar a liminar que autorizou a consignação de valores com base em planilha apresentada com juros de um por cento ao mês e determinou que o banco agravante se abstivesse de incluir o nome do autor, recorrente, em cadastros de inadimplentes em relação ao contrato ora discutido, ou que RETIRE o nome do mesmo, caso já o tenha incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:
“as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ:
Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a tese desenvolvida pelo recorrido na petição inicial da ação de irigem, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/recorrido em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).
Portanto, não há reconhecimento de ilegalidade de taxa ou capitalização, além do que o recorrido, numa análise nos autos de origem, não depositou nenhuma parcela em juízo.
Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a liminar exarada nos autos da ação revisional de cláusulas contratual PJE 1º grau nº 0815627-74.2018.8.18.0140.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705467-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuGABRIEL DIONISIO DO NASCIMENTO
Publicação08/11/2022