TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804531-57.2021.8.18.0140
Origem: SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
APELANTE: MARIA DE MOURA RAMOS SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA DE DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alega o recorrente que juntou com a petição inicial comprovante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, como contracheque e declaração de pobreza assinada. Entretanto, a irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender à determinação judicial determinando “a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF dos últimos dois anos”.
2. De início, importante esclarecer a desnecessidade de intimação pessoal para atender ao comando judicial (id 4958268)de comprovação da hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou recolhimento das custas (id 4958271).
3. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
4. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
5. Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.
6. O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
7. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
8. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
9. Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação proposta por MARIA DE MOURA RAMOS SOUSA requerendo a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, nos autos da Ação evisional de Pasep proposta pela recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Fundamenta o pedido de reformada sentença afirmando que a parte apelante não possui situação financeira compatível para arcar com às custas processuais da ação.
Destaca que a autora é responsável pelo único sustento familiar e que isso pode ser comprovado através de uma consulta ao contracheque arrolado nos autos.
Sustenta que a parte Apelante também anexou na exordial, à declaração de hipossuficiência e comprovante de renda e contracheque detalhado, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Intimado o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contrarrazões (id 4958283) afirmando que o Apelante também anexou na exordial, à declaração de hipossuficiência e comprovante de renda e contracheque detalhado, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual exarou parecer, informando que não há interesse público a justificar sua intervenção, como custos legis.
É a síntese do necessário.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que juntou com a petição inicial comprovante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, como contracheque e declaração de pobreza assinada.
Entretanto, a irresignação da parte APELANTE não prospera, pois extrai-se dos autos que deixou de atender à determinação judicial (id 4958268) determinando “a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua declaração do IRPF dos últimos dois anos”.
De início, importante esclarecer a desnecessidade de intimação pessoal para atender ao comando judicial (id 4958268)de comprovação da hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou recolhimento das custas (id 4958271).
O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.
Destarte, se regularmente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte não atende ao comando judicial, é cabível o cancelamento da distribuição.
O pagamento das custas processuais deve ocorrer no ato da distribuição do processo ou após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A inobservância da determinação para pagamento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804531-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE MOURA RAMOS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/11/2022