Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000633-64.2015.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. 1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” 2. Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. 3. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos. 4. A tese desenvolvida pelo na petição inicial, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia, devendo ser reformada a sentença. 5. Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. 6. Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença. 7. Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio. 8. As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88). 9. No mais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, está poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes. 10. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte autora, ora recorrida, que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing) que dizem respeito aos encargos incidentes sobre contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter os encargos contratados, exceto a cumulação da comissão de permanência com multa de 2%, que deve ser apurado na liquidação de sentença, resolvendo-se a questão em perdas e danos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000633-64.2015.8.18.0048 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000633-64.2015.8.18.0048

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (PI)
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: DIONES KLEY SOARES MOURAO
Advogado do(a) APELADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TESE DE JUROS DE UM POR CENTO AO MÊS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA.

1.    As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”  

2.    Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.  

3.    Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário. Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.

4.    A tese desenvolvida pelo na petição inicial, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia, devendo ser reformada a sentença.

5.    Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.  

6.    Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.  

7.    Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

8.    As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento , sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz  a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

9.    No mais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, está poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes.

10. Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte autora, ora recorrida, que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing) que dizem respeito aos encargos incidentes sobre contratos de alienação fiduciária de veículos automotores.

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter os encargos contratados, exceto a cumulação da comissão de permanência com multa de 2%, que deve ser apurado na liquidação de sentença, resolvendo-se a questão em perdas e danos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (PI) que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, DIONES KLEY SOARES MOURAO.

Assim, postula o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Reconhecendo assim a quitação do contrato e o pagamento a maior, determino a repetição do indébito simples no sentido de restituir ao autor o valor de R$29.769,68(vinte e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Subsidiariamente, requereu a instituição financeira recorrente que seja reformada a decisão de quitação do contrato e restituição de R$ 29.769,68, determinando o recálculo do contrato apenas em fase de liquidação de sentença para fins de saldo a ser apurado.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que houve prescrição, pois a presente demanda foi proposta somente em 16/10/2015, quando já exaurido o prazo estabelecido em lei, restando prescrita a pretensão autoral.

Afirma que a resolução 3518 do BACEN, em seu artigo 1º Caput, autoriza a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras desde que tenha previsão contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado pelo cliente, o que ocorreu no caso, uma vez que a supracitada taxa tem previsão contratual, bem como foi devidamente autorizada pelo cliente com a assinatura do instrumento contratual.

Alega ainda que as cláusulas contratuais que preveem a aplicabilidade da comissão de permanência, não são abusivas, devendo ser cumpridas, tal como pactuado entre as partes, vez que se apresentam conforme o entendimento encampado na Súmula n° 294 do STJ.

Aduz que é expressamente permitida a capitalização anual dos juros e que juros de mora podem ser cumulados sobre os juros compensatórios e isto, em si, não representa anatocismo, estando, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 12 e 102).

Sobre a capitalização mensal de juros, afirma que aos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, é de ser admitida desde que expressamente pactuada.

Destaca que se verifica que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato, inexistindo motivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

Sustenta que o Autor manipulou intencionalmente os cálculos no intuito de reduzir a parcela a ser depositada.

Destaca que o Magistrado a quo, sem a realização de qualquer cálculo, indevidamente determinou a quitação do contrato e ainda a devolução do valor de R$ 29.769,68, estando a parte apelada indadimplente desde de 2015 com o saldo devedor de R$ 78.151,38.

Defende que não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista no contrato.

Contrarrazões: intimada a parte recorrida apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que foi levado em consideração a forma legal de capitalização de juros legais, que seria de 1% ao mês, ou seja, sem abusividade contratual e sem a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do apelante.

Afirma ainda que foi determinado a repetição do indébito de forma simples.

Ministério Público: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

I – DO MÉRITO RECURSAL:

 

Relata na inicial (fls. 02/14), a Requerente, que firmou Contrato de Financiamento com o Requerido, garantido por Arrendamento Mercantil no valor de R$ 135.900,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos), para aquisição do seguinte bem: CAMINHÃO IVECO/EUROCARGO/CAR ABERTO, DIESEL.

O juiz quo julgou procedentes os pedidos consignando o seguinte:


Dispositivo da sentença: "Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Reconhecendo assim a quitação do contrato e o pagamento a maior, determino a repetição do indébito simples no sentido de restituir ao autor o valor de R$29.769,68(vinte e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino a manutenção da posse do veiculo em favor do Requerente. Além de determinar que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, relativo o debito discutido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% (Quinze por cento) do valor da condenação".

Pois bem. 

As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

            Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

            Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.

Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter a manutenção das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário, notadamente quanto aos encargos contratados para o financiamento do véiculo EVECO-FIAT EUROCARGO TECTOR 230, ANO/MODELO 2011-2012.

Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.

Dentro desse contexto, afigura-se desnecessária a investigação de legitimidade das cláusulas contratuais por meio de perícia, pois a tese levantada pela parte recorrida (de nulidade de cláusula com juros acima de um por cento ao mês) não encontra amparo na jurisprudência.

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido



Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).



Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).



            Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:



as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .



Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ:



Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”



Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).



Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.



Portanto, a tese desenvolvida pelo na petição inicial, de juros abusivos quando contratados no percentual acima de um por cento ao mês, carece de amparo jurídico e prescinde de perícia, devendo ser reformada a sentença.

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

            Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.

            Com efeito, em se tratando de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

            As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do douto Juiz a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 335, I do antigo Código de Ritos, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito, (ART. 5° LXXVIII DA CF/88).

            No mais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, está poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes.

            Percebe-se que a parte recorrida encontrava-se inadimplente nas parcelas 44 a 90, conforme ação de busca e apreensão 0008919-12.2016.8.18.0140, identificada através de busca no sistema.

            Entretanto, diante do lapso temporal e do receio de prejudicar terceiros, a pretensão deve ser resolvida em perdas e danos, por questão de cautela.

Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte autora, ora recorrida, que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing) que dizem respeito aos encargos incidentes sobre contratos de alienação fiduciária de veículos automotores.



            CONCLUSÃO

 

DIANTE DO EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter os encargos contratados, exceto a cumulação da comissão de permanência com multa de 2%, que deve ser apurado na liquidação de sentença, resolvendo-se a questão em perdas e danos.

            É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000633-64.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

DIONES KLEY SOARES MOURAO

Publicação

08/11/2022