TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759476-18.2021.8.18.0000
APELANTE: JOÃO MICAEL SILVA FREITAS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DEPOIMENTO POLICIAL.VALOR PROBANTE.DEPOIMENTO FIRME E COESO.DESCLASSIFICAÇÃO.CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.RÉU QUE DEDICADA A ATIVIDADE CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, inclusive, na confissão do apelante.
2.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista o fato de ser condenado em outra ação penal, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, inconformado com a sentença imposta pelo Juízo da 7 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que, na data de 15.01.2014, o apelante JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n º 11.343/2006, vez que , ao avistar uma viatura, jogou um objeto no chão, momento em que fora abordado por policiais e verificou-se que havia jogado no chão um frasco de desodorante contendo 34(trinta e quatro )trouxinhas de crack, sendo apreendido também a quantia de 15(quinze) reais.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência condenando o réu nas penas do art. 33 caput da Lei 11.343/06, a uma pena fixada em 05 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 521 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação requerendo seja desclassificada a conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; reconhecimento da ausência de provas para condenação do recorrente; a desconsideração da circunstância judicial desfavorável, retirando a exasperação da pena por tal motivo; reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e, por fim, a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desprovimento do recurso veiculado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença incólume.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.
1- DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Na espécie, a condenação não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, decorre do conjunto probatório , quais sejam, IP (ID 52123166-Pag. 7/41), Auto de apresentação e apreensão (ID 5123166-pág 19) Laudo de constatação (ID 5123166-pág. 23) Laudo definitivo(ID 5123166-pág. 50/52) constando que o apelante fora detido portando 10 g (dez gramas ) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA, acondicionados em 34 (trinta e quatro) invólucro em plástico,o que, somados aos depoimentos prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
Isso porque, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelante é superior à quantidade comumente destinada ao consumo imediato, evidenciando assim sua finalidade comercial.
Por oportuno, trago o depoimento do policial militar Edmilson dos Santos Pereira, em juízo:
“Que o local onde o réu foi pego era numa subida; que como ele era conhecido pela região resolveram proceder com a abordagem; que encontraram um vidro de desodorante contendo pedras de crack dentro; que no momento ele disse que era para uso dele; que ele é conhecido como usuário na região; que no momento ele estava só; que no momento, ao encontrarem com ele, quando ele avistou a Viatura, dispensou algo fora; que até acharam que era arma mas que viram que era droga; que a droga era crack; que o local da abordagem era perto da casa dele; que ele tem o apelido de “Leão”; que não sabe o motivo desse apelido; que ele estava andando só pela rua; que antes da abordagem não o visualizaram antes; que pegaram ele numa subida; que a versão dada pelo réu era a de consumo pessoal; que eram 34 trouxinhas; que já conhecia ele pelo Bairro; que já tinha feito abordagem rotineira em Micael; que o réu não reagiu a abordagem; que ele não estava drogado e nem alcoolizado; que ele não disse onde comprou a droga e nem por quanto; que sabe que uma época Micael pegou um tiro ea partir daí ficou sabendo dele e passou a acompanhar;(...)”
Por outro lado, o depoimento do apelante não se mostrou crível, inclusive, em relação à quantia em dinheiro utilizada para comprar a droga.Senão vejamos:
“ é usuário de drogas, o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas somente para o seu consumo. Comprou a droga por R$ 50,00 (cinquenta reais). Que o dinheiro apreendido era apenas para tomar café.”
Com efeito, o comportamento do apelante dispersando a droga ao avistar a polícia, a quantidade de invólucros, forma de acondicionamento, o dinheiro em espécie contribuem para a conclusão de que o apelante traficava droga.
Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade trazer consigo.
Não há que se falar, portanto, que o apelante foi condenado, unicamente, devido aos depoimentos policiais ou especulações, ou mesma na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.
2- DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante também se ressente da valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade e nesse ponto, convém reproduzir a fundamentação empregada pelo magistrado.
“No caso em voga, merece maior censura a conduta do réu, pois presente o dolo intenso na atitude de furtar-se da aplicação da lei. É réu que apresenta comportamento insurgente. Fugiu do presídio que se encontrava recluso, consoante informação veiculada às fls. 98. Portanto, merece a pena ser exasperada neste vetor”
Ora, o magistrado fundamentou concretamente a exasperação da pena decorrente do comportamento insurgente do apelante, que fugiu do presídio em que se encontrava detido, demonstrando assim culpabilidade acentuada e vontade de furtar-se da aplicação da lei penal, não ressentindo a valoração de qualquer mácula.
Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Acerca do pleito do direito ao referido redutor, entendo não deve ser acolhido, tendo em vista, que o apelante possui ações penais e até uma condenação pelo mesmo delito em espeque, com início e trânsito em julgado posteriores, contudo, comprovando não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva e que, portanto, não faz jus ao redutor legal.
Com efeito, uma vez que o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 traz requisitos, que, ressalto, são cumulativos, entendo que a recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena.
3- DO DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759476-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOÃO MICAEL SILVA FREITAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022