Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759476-18.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DEPOIMENTO POLICIAL.VALOR PROBANTE.DEPOIMENTO FIRME E COESO.DESCLASSIFICAÇÃO.CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.RÉU QUE DEDICADA A ATIVIDADE CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, inclusive, na confissão do apelante. 2.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas. 4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista o fato de ser condenado em outra ação penal, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva. 5.Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759476-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759476-18.2021.8.18.0000

APELANTE: JOÃO MICAEL SILVA FREITAS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.DEPOIMENTO POLICIAL.VALOR PROBANTE.DEPOIMENTO FIRME E COESO.DESCLASSIFICAÇÃO.CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.RÉU QUE DEDICADA A ATIVIDADE CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Condenação utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, inclusive, na confissão do apelante.

2.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.

4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista o fato de ser condenado em outra ação penal, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.

5.Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, inconformado com a sentença imposta pelo Juízo da 7 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que, na data de 15.01.2014, o apelante JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n º 11.343/2006, vez que , ao avistar uma  viatura, jogou um objeto no chão, momento em que fora abordado por policiais e verificou-se que  havia jogado no chão um frasco de desodorante contendo 34(trinta e quatro )trouxinhas de crack, sendo apreendido também a quantia de 15(quinze) reais.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência condenando o réu nas penas do art. 33 caput da Lei 11.343/06, a uma pena fixada em 05 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 521 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação requerendo seja desclassificada a conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; reconhecimento da ausência de provas para condenação do recorrente; a desconsideração da circunstância judicial desfavorável, retirando a exasperação da pena por tal motivo; reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e, por fim, a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença incólume.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.

1- DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Na espécie, a condenação não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, decorre do conjunto probatório , quais sejam, IP (ID 52123166-Pag. 7/41), Auto de apresentação e apreensão (ID 5123166-pág 19) Laudo de constatação (ID 5123166-pág. 23) Laudo definitivo(ID 5123166-pág. 50/52) constando que o apelante fora detido portando 10 g (dez gramas ) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA, acondicionados em 34 (trinta e quatro) invólucro em plástico,o que, somados aos depoimentos prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

Isso porque, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelante é superior à quantidade comumente destinada ao consumo imediato, evidenciando assim sua finalidade comercial.

 

Por oportuno, trago o depoimento do policial militar Edmilson dos Santos Pereira, em juízo:

“Que o local onde o réu foi pego era numa subida; que como ele era conhecido pela região resolveram proceder com a abordagem; que encontraram um vidro de desodorante contendo pedras de crack dentro; que no momento ele disse que era para uso dele; que ele é conhecido como usuário na região; que no momento ele estava só; que no momento, ao encontrarem com ele, quando ele avistou a Viatura, dispensou algo fora; que até acharam que era arma mas que viram que era droga; que a droga era crack; que o local da abordagem era perto da casa dele; que ele tem o apelido de “Leão”; que não sabe o motivo desse apelido; que ele estava andando só pela rua; que antes da abordagem não o visualizaram antes; que pegaram ele numa subida; que a versão dada pelo réu era a de consumo pessoal; que eram 34 trouxinhas; que já conhecia ele pelo Bairro; que já tinha feito abordagem rotineira em Micael; que o réu não reagiu a abordagem; que ele não estava drogado e nem alcoolizado; que ele não disse onde comprou a droga e nem por quanto; que sabe que uma época Micael pegou um tiro ea partir daí ficou sabendo dele e passou a acompanhar;(...)”

Por outro lado, o depoimento do apelante não se mostrou crível, inclusive, em relação à quantia em dinheiro utilizada para comprar a droga.Senão vejamos:

“ é usuário de drogas, o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas somente para o seu consumo. Comprou a droga por R$ 50,00 (cinquenta reais). Que o dinheiro apreendido era apenas para tomar café.”

 

Com efeito, o comportamento do apelante dispersando a droga ao avistar a polícia, a quantidade de invólucros, forma de acondicionamento, o dinheiro em espécie contribuem para a conclusão de que o apelante traficava droga.

Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade trazer consigo.

Não há que se falar, portanto, que o apelante foi condenado, unicamente, devido aos depoimentos policiais ou especulações, ou mesma na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

2- DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O apelante também se ressente da valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade e nesse ponto, convém reproduzir a fundamentação empregada pelo magistrado.

“No caso em voga, merece maior censura a conduta do réu, pois presente o dolo intenso na atitude de furtar-se da aplicação da lei. É réu que apresenta comportamento insurgente. Fugiu do presídio que se encontrava recluso, consoante informação veiculada às fls. 98. Portanto, merece a pena ser exasperada neste vetor”

 

Ora, o magistrado fundamentou concretamente a exasperação da pena decorrente do comportamento insurgente do apelante, que fugiu do presídio em que se encontrava detido, demonstrando assim culpabilidade acentuada e vontade de furtar-se da aplicação da lei penal, não ressentindo a valoração de qualquer mácula.

Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Acerca do pleito do direito ao referido redutor, entendo não deve ser acolhido, tendo em vista, que o apelante possui ações penais e até uma condenação pelo mesmo delito em espeque, com início e trânsito em julgado posteriores, contudo, comprovando não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva e que, portanto, não faz jus ao redutor legal.

Com efeito, uma vez que o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 traz requisitos, que, ressalto, são cumulativos, entendo que a recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena.

 

3- DO DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0759476-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOÃO MICAEL SILVA FREITAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022